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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800439-36.2018.8.18.0077
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
“Tese de julgamento: 1. É dispensável a liquidação prévia quando o título executivo fixa os critérios para apuração do crédito, permitindo o cumprimento direto com base em memória de cálculo. 2. A impugnação por excesso de execução deve vir acompanhada de cálculo substitutivo, sob pena de rejeição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 509, §2º, e 535, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.02.2021; STJ, REsp 1.387.248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade. Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e conheço do recurso. Como não há questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito recursal. 2. Do mérito A controvérsia gira em torno de dois pontos: (i) se seria indispensável a prévia liquidação de sentença para apuração do crédito da exequente; e (ii) se a impugnação genérica por excesso de execução, desacompanhada de memória de cálculo substitutiva, é suficiente para afastar a homologação da conta apresentada pela credora e impedir a expedição de RPV/Precatório. a) Da alegada nulidade por ausência de liquidação de sentença O art. 509 do Código de Processo Civil prevê a liquidação de sentença quando a condenação versar sobre quantia ilíquida. O §2º, porém, é claro ao dizer que, se a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, dispensa-se a fase autônoma de liquidação. Nessa hipótese, admite-se o imediato cumprimento da sentença, bastando a juntada de memória discriminada de cálculo pela parte credora. No processo em exame, o título judicial que embasa o cumprimento de sentença fixou de modo preciso os critérios de apuração do crédito: quais parcelas estavam abrangidas, qual a base de cálculo e quais critérios de correção monetária e juros deveriam ser usados. Com essas diretrizes, o valor devido poderia ser encontrado por simples operações matemáticas, o que de fato ocorreu com a memória de cálculo apresentada pela exequente. O Juízo de origem decidiu nessa linha. Rejeitou a preliminar de necessidade de liquidação prévia e reconheceu tratar-se de cumprimento de sentença que dependia apenas de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Nessas condições, não há nulidade do cumprimento de sentença a ser reconhecida. O procedimento adotado segue o modelo legal, assegurou contraditório e ampla defesa ao ente público – que apresentou impugnação – e respeitou a coisa julgada nos exatos limites da condenação. Invocar o devido processo legal, neste contexto, para exigir uma fase de liquidação desnecessária esvaziaria a própria razão de existir do art. 509, §2º, do CPC. A liquidação se transformaria em formalidade vazia, apta apenas a retardar a satisfação do crédito. O processo civil contemporâneo, orientado pela celeridade, pela economia processual e pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), não admite nulidades sem demonstração concreta de prejuízo. Aplica-se, aqui, o conhecido postulado de que não há nulidade sem prejuízo. O Município teve plena ciência da memória de cálculo, foi regularmente intimado para se manifestar e apresentou impugnação.Todavia, deixou de demonstrar a limitação ao exercício de defesa. Se não há prejuízo, não há nulidade a reconhecer. b) Do alegado excesso de execução e do ônus do impugnante Quanto ao excesso de execução, o art. 535, §2º, do CPC impõe à Fazenda Pública um encargo claro: se alega excesso, deve indicar o valor que entende correto e instruir a impugnação com memória discriminada de cálculo. No presente caso, conforme registrado na decisão recorrida, o Executado limitou-se a afirmar, em termos gerais, que haveria excesso. Não apresentou planilha com os valores que reputa devidos, nem apontou, de forma específica, quais parcelas ou critérios de atualização estariam equivocados. O Magistrado a quo observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.887.589/GO, segundo a qual cabe ao impugnante indicar concretamente o excesso e juntar cálculos substitutivos. A atuação de ofício do magistrado, revisando contas, se justifica apenas quando a leitura do título ou da planilha revela erro evidente. Na hipótese, a impugnação apresentada pelo Município não traz qualquer dado numérico concreto. Não informa qual índice teria sido aplicado de forma equivocada, qual seria o índice correto ou qual o montante que o ente público considera devido. Nessas circunstâncias, não é razoável transferir ao Juízo ou à Contadoria Judicial a tarefa de “garimpar” eventual excesso a partir de alegações genéricas. Isso significaria inverter o ônus processual previsto em lei para a parte executada. O juiz não tem o dever de instaurar nova fase de cálculos ou remeter automaticamente os autos à Contadoria sempre que a Fazenda Pública invoca excesso de forma abstrata, sobretudo quando os cálculos da exequente seguem os parâmetros do título e os índices oficiais. Segundo lições de Luiz Guilherme Marinoni1: “mais do que simplesmente alegar outro valor, deve a Fazenda Pública demonstrar, apontando o erro no demonstrativo de cálculo realizado pelo exequente, por que motivos a conta oferecida pelo credor está errada. Não basta, portanto, à Fazenda Pública simplesmente invocar outro valor. Não se deve conhecer, nesse aspecto, de alegação genérica, sem a específica impugnação ao cálculo realizado pelo exequente". A homologação, portanto, decorreu da inércia do Executado, e não de imposição arbitrária do Credor. Permitir que a Fazenda Pública reabra o debate sem memória de cálculo, nesta altura, esvaziaria o regime legal de preclusão e criaria insegurança para o Credor, que já busca satisfazer crédito reconhecido judicialmente. Registre-se que o tema ora em discussão já foi objeto de questionamento junto ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73). Cito a ementa do precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ( Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014) Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, inexiste reparo na sentença atacada. 3. Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, pois não houve arbitramento na origem. Registro, por fim, a ausência de intervenção do Ministério Público em segundo grau, pois inexiste interesse público primário na demanda. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição de 2.º Grau. É como voto.
1. Novo Código de Processo Civil Comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 - p. 573)
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800439-36.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuASSUNCAO DE SOUSA ANDRADE
Publicação16/03/2026