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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800421-33.2024.8.18.0100
EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (TEMA 1.368/STJ). RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico e determinar a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 17,75), mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor requer a reforma da sentença para que seja fixada compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em conta-corrente, decorrentes de contrato inexistente, ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O desconto indevido de valores relativos a contrato inexistente configura conduta ilícita e caracteriza constrangimento ilegal ao consumidor, sobretudo quando realizado diretamente em verba depositada em conta-corrente. 4. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, pois decorre da própria prática do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de abalo psíquico específico, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A Súmula nº 35 da Corte estabelece que a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor é vedada e, presentes a má-fé e a inexistência de engano justificável, admite-se devolução em dobro e indenização por danos morais. 6. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o porte econômico do ofensor, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, nos termos dos arts. 944 e 945 do CC. 7. Diante do baixo valor dos descontos e do reduzido número de parcelas, mostra-se adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo e desestimular a reiteração da conduta. 8. A atualização da condenação deve observar a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.368, incidindo desde a data do efetivo prejuízo, no caso dos danos materiais, e desde a citação quanto aos danos morais, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valores em conta-corrente, decorrente de contrato inexistente, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A taxa SELIC aplica-se, de forma exclusiva e não cumulativa, à atualização das condenações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 405, 406, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 54, § 4º; CDC, art. 54-D, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJPI, Súmula nº 35; STJ, Tema nº 1.059. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PAIXAO DE MACEDO MACHADO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, in verbis:
(...) Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários.
A parte autora apelou defendendo a fixação de indenização por dano moral. Requer a reforma do julgado. Contrarrazões foram apresentadas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há preliminar. Passo ao mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, ao cabimento, ou não, de fixação de indenização por dano moral.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba na conta-corrente da parte autora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em corroboração, a Súmula nº 35 desta Egrégia Corte estabelece que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” (negritou-se). Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Por derradeiro, o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, estatui que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do baixo do valor de cada desconto e o reduzido número de parcelas descontadas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Com base nisso, retifica-se de ofício a atualização da condenação, vez que o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Dessa forma, sobre o montante da condenação em danos materiais e morais deve incidir atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual. Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor atualizado monetariamente desde a data da citação (art.405, CC) pela taxa SELIC, conforme tese firmada pelo STJ no TEMA nº 1368. DETERMINO que os valores devidos a título de restituição em dobro sejam atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data dos respectivos eventos danosos (data de cada desconto indevido), a título de atualização monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, nos termos do art. 406 do Código Civil e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, vedada, por conseguinte, a incidência de quaisquer outros índices ou taxa de juros de forma autônoma. DEIXO de majorar honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, diante do provimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0800421-33.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO PAIXAO DE MACEDO MACHADO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026