
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0762999-96.2025.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
AGRAVADO: JOAO VITOR PESSOA CAMPELO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto por DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0802370-60.2025.8.18.0164, na qual o juízo de origem deferiu o pedido de tutela antecipada para realização imediata da matrícula do Agravado nas disciplinas de Clínica Cirúrgica II, Medicina da Família e Comunidade 8 (MFC 8), e Urgências Médicas do 8º período do curso de Medicina, ofertadas pelo Centro Universitário UNIFACID Wyden, mantido pelo Yduqs Educacional Ltda, até o efetivo julgamento da lide.
O Agravante requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a sua consequente cassação definitiva, sob o argumento de previsão de quebra de pré-requisito para inclusão de até 02 (duas) disciplinas, conforme deliberação do NDE de curso.
A inicial não veio acompanhada dos documentos.
Relatados, DECIDO.
Da análise dos autos, entendo que não é cabível a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há previsão legal nesse sentido na Lei nº 9.099/95.
Ademais, tal recurso mostra-se incompatível com o rito célere e simplificado que rege o Sistema dos Juizados Especiais, o qual admite apenas a interposição de recurso contra as sentenças proferidas, consoante disciplinado no art. 41 da legislação de regência.
Inclusive, a jurisprudência é firme neste posicionamento:
TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para restabelecimento de acesso a perfis em redes sociais. A decisão foi proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal/RO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3. A Lei n. 9.099/1995, que regula o procedimento dos juizados especiais, não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. 4. O entendimento consolidado é de que a interposição desse recurso não é permitida, respeitando os princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dos juizados. 5. A admissão de tal recurso contraria os objetivos dos juizados especiais e o princípio da legalidade. 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “Não cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos que tramitam nos juizados especiais cíveis, conforme a Lei n. 9 .099/1995.” AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800952-83.2024.822 .9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 17/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009528320248229000, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 17/10/2024). Sem grifos no original
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema nº 77, com Repercussão Geral, a inadmissibilidade de Agravo de Instrumento na sistemática dos Juizados Especiais:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N.9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n.9.099/95. 2. A Lei n.9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF-RE nº 576.847- Rel. Min. Eros Grau, j. 20.05.09). Sem grifos no original
Nesta esteira, o Enunciado nº 15 do FONAJE dispõe:
Enunciado 15 - “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”. (atuais arts. 1.042 e 932, CPC/15).
Portanto, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos do processo que tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95 configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimentos jurisprudenciais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por inadequação ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Condeno o Agravante ao pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0762999-96.2025.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuJOAO VITOR PESSOA CAMPELO
Publicação19/02/2026