Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802458-61.2024.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria De Jesus Pereira Da Silva contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Pan S/A, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 1.500,00. O recurso objetiva a majoração da indenização moral, por considerá-la irrisória diante da gravidade da lesão sofrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira e a inexistência de prova do repasse do valor contratado demonstram a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 4. Os descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário configuram ato ilícito e dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial. 5. A indenização por dano moral deve ser fixada de forma a atender simultaneamente ao caráter compensatório e pedagógico, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 944 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI estabelece como parâmetro o valor de R$ 3.000,00 em hipóteses análogas, revelando-se adequado majorar o quantum fixado em primeiro grau para este patamar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da existência de contrato válido de empréstimo consignado enseja a declaração de nulidade da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido. O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o patamar de R$ 3.000,00 em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CPC, arts. 6º, 1012; CDC, arts. 14, caput e § 3º, 39, III, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, j. 16.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800388-64.2022.8.18.0051, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803452-26.2023.8.18.0026, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802458-61.2024.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802458-61.2024.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA 

ADVOGADOS: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI N°. 10.449-A) E OUTRO

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (ADVOGADO OAB/PE N°. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Maria De Jesus Pereira Da Silva contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Pan S/A, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 1.500,00. O recurso objetiva a majoração da indenização moral, por considerá-la irrisória diante da gravidade da lesão sofrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira e a inexistência de prova do repasse do valor contratado demonstram a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

4. Os descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário configuram ato ilícito e dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial.

5. A indenização por dano moral deve ser fixada de forma a atender simultaneamente ao caráter compensatório e pedagógico, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 944 do Código Civil.

6. A jurisprudência consolidada da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI estabelece como parâmetro o valor de R$ 3.000,00 em hipóteses análogas, revelando-se adequado majorar o quantum fixado em primeiro grau para este patamar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da existência de contrato válido de empréstimo consignado enseja a declaração de nulidade da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

2. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido.
O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o patamar de R$ 3.000,00 em casos análogos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944; CPC, arts. 6º, 1012; CDC, arts. 14, caput e § 3º, 39, III, 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, j. 16.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800388-64.2022.8.18.0051, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803452-26.2023.8.18.0026, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0802458-61.2024.8.18.0026) ajuizada em face do BANCO PAN S.A - PANAMERICANO.

A sentença acolheu integralmente os pedidos formulados na exordial, determinando o cancelamento de relação jurídica válida entre as partes no tocante ao contrato de empréstimo consignado questionado na demanda. Condenou ainda a instituição bancária à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Fixou-se, outrossim, verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com incidência de correção monetária desde a prolação da sentença.

Em suas razões recursais, o apelante alega que a indenização fixada a título de danos morais visa compensá-lo pelo ato ilícito ao qual foi submetido, devendo o recurso ser provido para que seja majorado o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil) reais.

Em contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos do apelante.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.


VOTO DO RELATOR


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.


II. DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia gira em torno da contratação de empréstimo consignado, cujo contrato não foi apresentado pela instituição demandada, tampouco houve comprovação da efetiva liberação dos valores ao consumidor. Diante disso, o magistrado a quo reconheceu a nulidade do negócio jurídico e determinou, além do cancelamento da avença, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como fixou indenização moral no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Compulsando os autos, verifica-se de fato que a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, não acostou o contrato questionado na demanda.

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito de indenização por danos morais.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

No que tange à quantificação dos danos morais, entendo assistir razão parcial ao recorrente. A indenização por dano imaterial deve ser fixada de modo a cumprir simultaneamente os objetivos compensatório e pedagógico, sem implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tampouco esvaziar o sentido sancionador da medida.

Nesse sentido, o precedente vinculante da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, em casos de natureza análoga – notadamente quando caracterizada a contratação não autorizada de empréstimos consignados com descontos indevidos em proventos previdenciários –, tem firmado entendimento no sentido de que o valor adequado da indenização por dano moral é o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compensar o abalo experimentado pela parte autora e, de modo concomitante, desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte das instituições financeiras.

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE “CESTA BRADESCO EXPRESSO 05”. INEXISTE COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABÍVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. REFORMADO. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO PROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU. 1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má-prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e, ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. O Banco Apelante não acostou prova que demonstrasse a autorização da parte Autora, ora Apelada, a permitir a cobrança da “CESTA BRADESCO EXPRESSO 05”, na forma como determina o art. 1º, da Resolução n.º 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC. 3. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento. Ademais, deve ocorrer a condenação do Banco Apelante à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI. 4. Danos morais devidos e majorados para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta 3ª Câmara Especializada Cível. 5. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes do STJ. 6. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas à interposta pela parte Autora, ora primeira Apelante. Não provida a Apelação Cível interposta pelo Banco Réu, ora segundo Apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-64.2022.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação, para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar o réu a restituir em dobro os descontos efetuados e condenar o réu a pagar indenização por dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) examinar a existência da contratação; (ii) analisar a ocorrência de dano material ou moral, bem como a quantificação das indenizações fixadas pelo juízo sentenciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Existência/validade da contratação: O réu não comprovou a existência de contrato, não apresentando documentos hábeis a demonstrar a validade da relação jurídica questionada. Inteligência das Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI. 4. Repetição do indébito: Em conformidade com o entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e desta Câmara, a restituição dos descontos deve ocorrer em dobro. 5. Dano moral: O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral. O valor da indenização foi minorado para R$ 3.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Honorários de sucumbência: Em razão do provimento parcial do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios. Inteligência do artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, com determinação de ofício. Tese de julgamento: 1. A falta de comprovação da existência de contrato válido enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido, sendo cabível indenização a ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803452-26.2023.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Diante disso, reputo que a indenização moral arbitrada na sentença deve ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia mais compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional, sem, contudo, desbordar para o enriquecimento injustificado.


III. DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-PROVIMENTO, reformando a sentença, para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.

Sem inversão ou majoração uma vez que a parte apelante não foi sucumbente na origem.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802458-61.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026