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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0827939-14.2020.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e aprecia, ainda que implicitamente, a matéria suscitada. 3. É vedada a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GENIVALDO MAGALHÃES contra acórdão (ID. 26192145), proferido nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Proc. nº 0827939-14.2020.8.18.0140), movida por BANCO DO BRADESCO S.A., ora embargado. No acórdão (ID. 26192145), os componentes desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível negaram provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença. Nas razões recursais (ID.26743981), o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto à apreciação do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, a necessidade de prequestionamento da matéria, para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Nas contrarrazões (ID. 29204689), a instituição financeira sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sob o argumento de que todas as teses suscitadas foram devidamente apreciadas, afirmando que a insurgência configura mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE II - MATÉRIA DE MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Alega o embargante que o acórdão recorrido padece de omissão no que se refere à apreciação do requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento. Contudo, analisando o acórdão embargado (ID. 26192145), verifico que este relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se: “Alega o recorrente que o julgamento antecipado da lide incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que não houve audiência de instrução e julgamento, tampouco permitido o exaurimento dos meios de prova à disposição. In casu, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o arcabouço probatório se mostra suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a complementação de provas, sobretudo considerando que demanda se baseia unicamente na existência da comprovação de dívida por meio de contrato e planilha de débitos, acostados aos autos. [...] Em verdade, a pretendida realização de audiência de instrução seria providência pouco ou nada produtiva, pois representaria apenas o confronto entre as versões apresentadas pela apelado e pela apelante nos embargos monitórios, ressaltando-se que este citado, sequer compareceu aos autos, conforme certidão id nº. 19098435.” Grifou-se Em verdade, os aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0827939-14.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGENIVALDO MAGALHAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/04/2026