
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800851-88.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CARMELITA BRASILINA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMELITA BRASILINA DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
A parte autora narrou, em síntese, que é pessoa analfabeta, beneficiária do INSS (benefício nº 1420820904), e que foi surpreendida com descontos consignados em seus proventos previdenciários, atribuídos ao contrato de empréstimo nº 324951139-9, firmado com o Banco PAN S.A. Aduziu suspeita de fraude, postulando a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Por sentença de 23 de outubro de 2024 (ID 24622033), o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, por entender que o Banco cumpriu com seu ônus probatório e que o negócio jurídico encontra-se válido. Condenou a parte autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso (IDs 24622034/35), alegando, em síntese: i) violação à boa-fé objetiva; ii) nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, em afronta ao art. 595 do Código Civil; iii) responsabilidade objetiva da instituição financeira; iv) configuração de danos morais em razão dos descontos em verba alimentar; e v) cabimento da repetição do indébito em dobro.
Intimado, o Banco PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 24622043), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação e descabimento da repetição em dobro, além da ausência de dano moral.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, por não existir razão de fato e de direito a justificar sua intervenção na espécie.
É o relatório.
Passo a decidir.
A apelação é tempestiva, eis que a sentença foi prolatada em 23/10/2024 e o recurso interposto em 26/11/2024, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
Ademais, verifico que a apelante possui legitimidade recursal (parte sucumbente) e interesse (decorrente da sucumbência total).
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça concedida).
Recurso recebido previamente em seu duplo efeito, conforme ID 27593474.
Passo ao mérito.
O art. 932, V, do CPC/2015 autoriza o relator a, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (a) súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; (b) acórdão proferido em recurso repetitivo; ou (c) entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Na espécie, percebo que a sentença recorrida é contrária às Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e à jurisprudência dominante desta Câmara sobre contratos de empréstimo consignado firmados por pessoas analfabetas.
Plenamente cabível, portanto, o julgamento monocrático com provimento do recurso.
Ainda, este Tribunal, com fundamento no art. 926 do CPC/2015 e na Súmula 568 do STJ – que faculta ao relator monocraticamente dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema –, tem reiteradamente proferido decisões monocráticas em casos análogos. Vejamos o enunciado sumulado:
SÚMULA 568 STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Afigura-se, pois, viável e adequado o julgamento monocrático.
Os argumentos deduzidos pela apelante subsistem integralmente, consoante se passa a demonstrar.
A relação jurídica travada entre as partes é incontestavelmente de consumo. O Banco PAN S.A. enquadra-se no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC), e a apelante, na condição de aposentada analfabeta, é consumidora hipossuficiente (art. 2º, CDC). Aplica-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
A hipossuficiência da apelante, pessoa analfabeta, idosa, beneficiária do INSS, com renda alimentar mínima, impõe a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, no âmbito da distribuição dinâmica do ônus probatório, é decorrência lógica que cabia ao Banco PAN S.A. – e não à apelante – demonstrar a regularidade da contratação, colacionando contrato válido e prova da efetiva transferência do crédito à parte autora. Essa prova, contudo, não foi satisfatoriamente produzida, conforme se analisará adiante.
O ponto central da demanda reside na invalidade formal do contrato de empréstimo consignado nº 324951139-9, celebrado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, para a validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta, são cumulativamente exigidos a assinatura a rogo, leitura do instrumento ao analfabeto e assinatura por pessoa de sua confiança, a seu mando e a subscrição por duas testemunhas que presenciem o ato, sendo que a mera aposição de digital não supre essa exigência, pois somente prova a identidade do contratante, mas não que ele foi adequadamente informado sobre o conteúdo do instrumento.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco PAN S.A. colacionou o contrato, porém sem a indispensável assinatura a rogo, constando apenas a impressão digital da apelante e as assinaturas das testemunhas. O vício é, pois, evidente, assim como a violação ao art. 104, III, do Código Civil, que condiciona a validade do negócio jurídico à forma prescrita em lei:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
[...] III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A nulidade também se traduz na forma do art. 166, IV, do Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[...] IV - não revestir a forma prescrita em lei.
Esse entendimento está consagrado nas Súmulas 30 e 37 desta Corte:
Súmula 30 – TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Súmula 37 – TJPI: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Diante disso, imperativa a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 324951139-9, celebrado entre a apelante e o Banco PAN S.A., por inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, com fundamento no art. 166, IV, do mesmo diploma legal.
Declarada a nulidade do contrato, impõe-se verificar a responsabilidade civil da instituição financeira. O Banco PAN S.A. responde objetivamente pelos danos causados à apelante, na forma do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço bancário prestado foi manifestamente defeituoso (art. 14, § 1º, I, CDC), eis que o Banco PAN S.A. celebrou contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem observar as cautelas legais e as formalidades indispensáveis à formação válida do vínculo contratual, autorizando descontos mensais em benefício previdenciário de caráter alimentar sem qualquer lastro contratual válido.
A falha na prestação do serviço configura ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Ante tais fatos, verifico que os danos morais são inquestionáveis na hipótese. O desconto reiterado de parcelas de empréstimo nulo no benefício previdenciário da apelante, verba de natureza alimentar, única fonte de sustento de pessoa idosa e analfabeta, acarretou inegável redução do poder aquisitivo e comprometimento das condições mínimas de dignidade, configurando dano in re ipsa, independente de qualquer prova adicional dos abalo psíquicos.
Presentes, pois, os requisitos da responsabilidade civil: i) conduta ilícita (descontos em benefício de analfabeta com base em contrato nulo); ii) dano (patrimonial e extrapatrimonial); e iii) nexo causal (os descontos derivaram diretamente da conduta do Banco).
Impõe-se a condenação da apelada.
Para a fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve atuar com equidade, considerando a extensão do dano (art. 944, CC), o grau de culpa do agente (art. 945, CC), as condições socioeconômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a indenização irrisória.
Na espécie, considera-se a hipervulnerabilidade da apelante, pessoa idosa, analfabeta e de parcos recursos, o caráter alimentar da verba descontada (benefício previdenciário), a gravidade da conduta do Banco PAN S.A., que realizou descontos mensais por longo período (a partir de 2019) sem lastro contratual válido.
Em atenção à coerência e uniformidade da jurisprudência desta Câmara, e considerando as particularidades do caso concreto, tenho como justa a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a extensão do dano, com o caráter compensatório e pedagógico da indenização, e com os precedentes desta Corte.
Declarada a nulidade do contrato, os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário da apelante consubstanciam cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto à necessidade ou não de comprovação de má-fé para a devolução em dobro, a matéria foi pacificada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608 (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida não decorra de engano justificável. Ou seja, basta a demonstração de culpa/negligência do fornecedor, e não se exige dolo ou má-fé.
Na hipótese, o Banco PAN S.A. agiu com negligência ao autorizar e processar descontos em benefício previdenciário de pessoa analfabeta com base em contrato que desatende requisitos formais essenciais estabelecidos em lei. Não há qualquer hipótese de engano justificável: a exigência do art. 595 do CC é de amplo conhecimento e há décadas integra o ordenamento jurídico brasileiro, sendo a questão ainda objeto de súmulas deste Tribunal (30 e 37) e de jurisprudência pacífica do STJ.
Ademais, este Tribunal, ao editar a Súmula 30, expressamente reconheceu o ato ilícito decorrente da ausência das formalidades do art. 595 do CC, o que afasta qualquer dúvida sobre o cabimento da repetição em dobro.
Modo tal, interpreto ser adequada a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da apelante com base no contrato declarado nulo.
Caso restasse comprovado nos autos o efetivo repasse de valores à conta da apelante decorrente do contrato declarado nulo, deveria haver compensação do montante recebido, nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). A compensação será apurada antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição em dobro, conforme entendimento firmado nesta Câmara.
Registro que os documentos do Banco PAN S.A. constantes dos autos (ID 24622018) indicam que houve a transferência de R$ 970,75 (novecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos). Esse montante deverá ser considerado para fins de compensação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC/2015, nos arts. 104, III, 166, IV, e 595 do Código Civil, nos arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e nas Súmulas 30 e 37 deste Tribunal de Justiça do Piauí, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Itaueira, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do contrato de empréstimo consignado nº 324951139-9, celebrado entre CARMELITA BRASILINA DA SILVA e BANCO PAN S.A., por inobservância das formalidades prescritas no art. 595 do Código Civil (ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas), com fundamento no art. 166, IV, do mesmo diploma; DETERMINAR ao Banco PAN S.A. que proceda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, ao cancelamento de todos os descontos ativos incidentes sobre o benefício previdenciário nº 1420820904 da apelante; CONDENAR o Banco PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR o Banco PAN S.A. à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da apelante com base no contrato declarado nulo; CONDENAR o Banco PAN S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da apelante, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, reformando-se a condenação sucumbencial imposta à apelante na sentença de origem; CONDENAR o Banco PAN S.A. ao pagamento das custas processuais.
Em relação à indenização por danos materiais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar de cada desembolso, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil;
Em relação à indenização por danos morais: até o dia 29/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; a partir de 30/08/2024, incidem juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) desde o evento danoso, mantida a correção pelo IPCA a contar do arbitramento, nos termos dos arts. 389 c/c 406 do Código Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800851-88.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARMELITA BRASILINA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/02/2026