Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001489-76.2017.8.18.0074


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. SÚMULA 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos em demanda que discutia a validade de contrato bancário e a legalidade de descontos realizados. O agravante sustenta a regularidade da contratação, pleiteia a improcedência dos pedidos e requer modulação temporal dos efeitos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado com pessoa analfabeta atende aos requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há cabimento de modulação de efeitos quanto à devolução dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifico que o contrato juntado aos autos não observa o disposto no art. 595 do Código Civil, que exige, nos contratos firmados com pessoa analfabeta, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Reconheço que a ausência desses requisitos formais acarreta a nulidade do contrato, independentemente da eventual disponibilização de valores à parte contratante, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI. Concluo que, inexistindo relação contratual válida, os descontos realizados configuram cobrança indevida. Aplico o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a repetição do indébito em dobro, pois não restou demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. Rejeito a alegação de modulação temporal dos efeitos da condenação, uma vez que o Tema 929, relativo à repetição em dobro, ainda não foi julgado, inexistindo orientação vinculante que autorize a limitação pretendida. Constato que o agravo interno não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já enfrentadas. Aplico a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, diante do desprovimento do recurso em votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. A nulidade do contrato torna indevidos os descontos realizados, impondo a repetição em dobro do indébito quando não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A inexistência de julgamento definitivo sobre o Tema 929 afasta a possibilidade de modulação de efeitos quanto à repetição do indébito. O desprovimento unânime do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §4º; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0001489-76.2017.8.18.0074 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0001489-76.2017.8.18.0074
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: EXPEDITA MARIANA DE PAIVA
Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. SÚMULA 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos em demanda que discutia a validade de contrato bancário e a legalidade de descontos realizados. O agravante sustenta a regularidade da contratação, pleiteia a improcedência dos pedidos e requer modulação temporal dos efeitos da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado com pessoa analfabeta atende aos requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há cabimento de modulação de efeitos quanto à devolução dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Verifico que o contrato juntado aos autos não observa o disposto no art. 595 do Código Civil, que exige, nos contratos firmados com pessoa analfabeta, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

  2. Reconheço que a ausência desses requisitos formais acarreta a nulidade do contrato, independentemente da eventual disponibilização de valores à parte contratante, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI.

  3. Concluo que, inexistindo relação contratual válida, os descontos realizados configuram cobrança indevida.

  4. Aplico o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a repetição do indébito em dobro, pois não restou demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.

  5. Rejeito a alegação de modulação temporal dos efeitos da condenação, uma vez que o Tema 929, relativo à repetição em dobro, ainda não foi julgado, inexistindo orientação vinculante que autorize a limitação pretendida.

  6. Constato que o agravo interno não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já enfrentadas.

  7. Aplico a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, diante do desprovimento do recurso em votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade.

  2. A nulidade do contrato torna indevidos os descontos realizados, impondo a repetição em dobro do indébito quando não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A inexistência de julgamento definitivo sobre o Tema 929 afasta a possibilidade de modulação de efeitos quanto à repetição do indébito.

  4. O desprovimento unânime do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §4º; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0001489-76.2017.8.18.0074
Origem: 
AGRAVANTE: EXPEDITA MARIANA DE PAIVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



 


Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Pan S.A, em face de Decisão Monocrática (ID.27518164) que deu provimento ao recurso de Apelação Cível, em face da agravada, Expedita Mariana de Paiva.

O agravante, sustenta que a contratação foi válida. Alega sobre a modulação temporal e da inaplicabilidade da súmula 54 STJ dos juros moratórios. Requer o integral provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor (ID.28635579).

A agravada, devidamente intimada não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, ao analisar as razões do agravo interno, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática.

Sem razão ao agravante.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (ID 25841433) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis

“Nos termos do artigo 595 do Código Civil, o contrato firmado com pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas”- grifou-se.

A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, independentemente da eventual disponibilização dos valores em conta da parte contratante, conforme pacificado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí.

Ademais, é aplicável ao caso o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pelo Agravante.

Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no benefício da parte autora..

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001489-76.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

EXPEDITA MARIANA DE PAIVA

Publicação

01/04/2026