Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802961-23.2024.8.18.0078


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA E CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO. SUSPEITA DE MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela instituição financeira ré contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, bem como para confirmar tutela de urgência determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos (SPC, SERASA e congêneres), em razão de débito discutido nos autos, após bloqueio de conta bancária e cartão de crédito sem aviso prévio, sob alegação de suspeita de movimentações indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que reconheceu a ilicitude do bloqueio da conta e do cartão de crédito sem prévia comunicação e a indevida negativação, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O bloqueio de conta bancária e de cartão de crédito sem justificativa adequada e sem prévio aviso configura falha na prestação do serviço. A inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos em razão de débito controvertido caracteriza conduta ilícita e enseja reparação por dano moral. O valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a fundamentação adotada pelo juízo de origem. Mantida a condenação, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802961-23.2024.8.18.0078 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802961-23.2024.8.18.0078
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: FAVORITA PIZZARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: FABIO DA ROCHA E SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA E CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO. SUSPEITA DE MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira ré contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, bem como para confirmar tutela de urgência determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos (SPC, SERASA e congêneres), em razão de débito discutido nos autos, após bloqueio de conta bancária e cartão de crédito sem aviso prévio, sob alegação de suspeita de movimentações indevidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que reconheceu a ilicitude do bloqueio da conta e do cartão de crédito sem prévia comunicação e a indevida negativação, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

  2. O bloqueio de conta bancária e de cartão de crédito sem justificativa adequada e sem prévio aviso configura falha na prestação do serviço.

  3. A inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos em razão de débito controvertido caracteriza conduta ilícita e enseja reparação por dano moral.

  4. O valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  5. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a fundamentação adotada pelo juízo de origem.

  6. Mantida a condenação, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 À luz dessa sistemática, depreende-se dos autos que a parte autora alegou que possui conta bancária, além de um cartão de crédito sob o nº 5526933085776538 junto ao banco requerido, e se deparou com bloqueio sem justificativa ou aviso prévio, cuja informação obtida foi no sentido de haver suspeita de movimentações indevidas.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 29082666):

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código De Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:  a) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. b) Confirmar a tutela de urgência determinando que a requerida promova a exclusão do nome da requerente nos bancos de dados cadastrais (SPC, SERASA e congêneres), em razão do débito discutido nestes autos.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial (ID 29082668).

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802961-23.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FAVORITA PIZZARIA LTDA

Publicação

14/04/2026