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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802961-23.2024.8.18.0078
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA E CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO. SUSPEITA DE MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
À luz dessa sistemática, depreende-se dos autos que a parte autora alegou que possui conta bancária, além de um cartão de crédito sob o nº 5526933085776538 junto ao banco requerido, e se deparou com bloqueio sem justificativa ou aviso prévio, cuja informação obtida foi no sentido de haver suspeita de movimentações indevidas. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 29082666):
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código De Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. b) Confirmar a tutela de urgência determinando que a requerida promova a exclusão do nome da requerente nos bancos de dados cadastrais (SPC, SERASA e congêneres), em razão do débito discutido nestes autos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial (ID 29082668). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0802961-23.2024.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFAVORITA PIZZARIA LTDA
Publicação14/04/2026