
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0849961-95.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EUGENIA MARIA DA CONCEICAO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EUGENIA MARIA DA CONCEICAO
julgamento monocrático
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por Eugênia Maria da Conceição e Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado nº 298490899, determinou a restituição simples e, em parte, em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, afastou os danos morais e reconheceu sucumbência recíproca. A autora pleiteia condenação por danos morais e devolução em dobro de todos os descontos. O banco requer a anulação da sentença ou a improcedência dos pedidos, sustentando validade da contratação e ausência de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e da efetiva transferência dos valores do mútuo; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência dos valores do contrato à consumidora, requisito essencial para o aperfeiçoamento do mútuo, o que impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico.
4. Aplica-se a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença.
5. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
6. Reconhecida a inexistência do contrato e demonstrado o desconto indevido efetivamente suportado pela consumidora, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, pois reduzem renda mínima de subsistência e ultrapassam mero aborrecimento.
8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 3.000,00, conforme entendimento consolidado da 3ª Câmara Especializada Cível.
9. A atualização dos danos morais e materiais deve observar o IPCA como índice de correção monetária e juros moratórios pela taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
10. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso do banco e provimento do recurso da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor implica nulidade do contrato de mútuo.
2. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando há cobrança indevida efetivamente paga, independentemente de prova de má-fé.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa.
4. A atualização das condenações cíveis, após a Lei nº 14.905/2024, deve observar o IPCA para correção monetária e juros pela taxa Selic deduzida do IPCA.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 927, V; CPC, arts. 85, §2º e §11, 86, 487, I, 926, 932, IV e V; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º, 927, parágrafo único, 944; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 256/2022, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 568; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB; TJPI, AC nº 0801719-73.2021.8.18.0065; AC nº 0821363-05.2020.8.18.0140; AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; AC nº 0801034-54.2021.8.18.0069; AC nº 0800735-12.2023.8.18.0068; AC nº 0801361-90.2021.8.18.0071; AC nº 0800611-93.2022.8.18.0058; AC nº 0805747-31.2022.8.18.0039.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por EUGENIA MARIA DA CONCEIÇÃO E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedentes os pedidos autorais, verbis:
“(...)
Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para (art. 487, I, do CPC):
a) declarar inexistente o contrato com proposta identificada pelo número 298490899, em nome do autor junto à parte ré;
b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente a serem operados da seguinte maneira:
b.1) com aplicação da repetição simples, no tocante aos valores descontados de março de 2018 a fevereiro de 2021; e
b.2) com aplicação da repetição em dobro, quanto aos valores descontados a partir de março de 2021 e até a presente data.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Em relação ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca ora caracterizada (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno ambas partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à autora deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.”
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, PRIMEIRA APELANTE: a parte Autora, em suas razões recursais defendeu, em síntese, a reforma do julgado com a condenação do Banco réu em indenização por danos morais e a condenação do requerido na restituição do indébito em dobro de todos os descontos indevidamente realizados no benefício da autora.
APELAÇÃO CÍVEL do banco réu, SEGUNDO apelante: o Banco Réu, em suas razões recursais, sustentou que: i) houve vício de fundamentação, com ausência de enfrentamento de teses defensivas e aplicação automática da Súmula 18/TJPI; ii) a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, desconsiderando indícios da existência da contratação, como histórico de descontos e identificação de contrato; iii) caberia à parte autora comprovar a inexistência de crédito em sua conta mediante juntada de extratos bancários; iv) não restou demonstrada má-fé apta a justificar a repetição em dobro; v) inexistem pressupostos para condenação, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ou redução dos consectários legais.
CONTRARRAZÕES: intimados para apresentar contrarrazões, ambos os recorridos apresentaram contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
2. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos presentes recursos.
3. MÉRITO
3.1. DA VALIDADE DO CONTRATO
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato de n° 298490899, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora. Isto porque, não juntou nenhum documento, durante a instrução do feito, capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo Apelante, o qual é fundamental para comprovar a entrega do objeto contratado.
Neste sentido, colaciono os julgados:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Danos morais – Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. RECURSO DO AUTOR – Busca devolução em dobro das parcelas desconstadas – Impossibilidade – Ausência de prova de má-fé do banco – Mantida a devolução de forma simples fixada em sentença – Recurso não provido. (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018) G.N.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. IDOSO. ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. TED SEM AUTENTICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RI: 00000275620178140087 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 11/04/2018, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/04/2018) G.N.
Em inúmeros julgados desta câmara firmou-se o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Para complementar o entendimento ora estabelecido, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 6º, da Resolução n.º 256/2022, do BACEN, as instituições emitente e recebedora, bem como o sistema de liquidação de transferências de fundos, devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações constantes nas transferências por eles emitidas ou recebidas.
Ademais, não se vislumbra configuração de litigância predatória ou ajuizamento abusivo da demanda, posto que a parte autora trouxe aos autos narrativa coerente e documentos que evidenciam controvérsia legítima quanto à existência do contrato bancário e à regularidade dos descontos em seu benefício previdenciário. E o banco réu, não conseguiu comprovar a regularidade da contratação.
Nesta senda, não há elementos concretos que demonstrem a utilização do Judiciário como meio de obtenção indevida de vantagem econômica ou que indiquem atuação temerária de seu patrono, ainda mais quando assiste razão a autora quanto ao direito pleiteado.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.
3.2. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de transferência dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu na repetição do indébito de todos os valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC.
De mais a mais, registro que, in casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, devolva ao Banco Réu, o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
3.3. DOS DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta 3ª Câmara, inclusive de minha relatoria: AC nº 0801719-73.2021.8.18.0065, AC nº 0821363-05.2020.8.18.0140.
Por fim, embora este relator entendesse anteriormente pela fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, a 3ª Câmara Especializada Cível, por meio de sucessivos precedentes (AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039), firmou entendimento pela quantia de R$ 3.000,00 em casos análogos.
Assim, com base no art. 926 do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam decisão monocrática quando houver jurisprudência consolidada, e em respeito ao princípio da colegialidade, a indenização por danos morais é arbitrada no patamar de R$ 3.000,00, conforme alinhado ao entendimento dominante no colegiado.
3.5. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Com a alteração legislativa, essa sistemática deve ser revista para se adequar ao novo regime legal.
Dessa forma, a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido.
3.6. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, além disso consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar o recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu e dou provimento ao Recurso do Autor para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar que a restituição do indébito seja de forma dobrada, na forma do art. 42 do CDC, com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ.
3.7. DOS HONORÁRIOS
Considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado parcial provimento à da parte Autora, majoro os honorários advocatícios em favor desta última para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
4. DECISÃO
Com essas razões de decidir, monocraticamente, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora/primeira Apelante, para i) condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) determinar a repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas, de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, respeita a prescrição quinquenal, se houver.
No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, majoro os honorários advocatícios em favor da parte Autora para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Custas na forma da lei pelo vencido.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0849961-95.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEUGENIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/02/2026