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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000374-41.2012.8.18.0059
EMENTA
Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado não contratado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Nulidade do contrato. Restituição do indébito. Modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. Cobranças anteriores a 30/03/2021. Devolução simples. Danos morais configurados. Redução do quantum indenizatório. Adequação ao padrão da 4ª Câmara Especializada Cível. Recurso parcialmente provido. I – Caso em exame
II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE FATIMA DE SOUSA e outros(herdeiros/sucessores do falecido JOSÉ SÉRGIO DE SOUSA), a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. Conforme se extrai da sentença, o magistrado de origem declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 578277522, determinou a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.590,00, acrescida de correção monetária e juros legais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé; (ii) a inexistência de dano moral; e, subsidiariamente, (iii) a necessidade de redução do quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da repetição do indébito
No caso em exame, restou reconhecida a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado impugnado, circunstância que conduz à ilicitude dos descontos efetuados no benefício da parte autora. A controvérsia recursal restringe-se à forma de restituição. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Contudo, a Corte Especial modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que, nos contratos de consumo que não envolvam prestação de serviço público, a tese somente se aplica aos débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. No caso concreto, considerando a data da contratação e dos descontos discutidos nos autos (processo iniciado em 2012), verifica-se que os fatos são anteriores à publicação do referido precedente vinculante. Dessa forma, à luz da modulação fixada pelo STJ, impõe-se a restituição simples dos valores indevidamente descontados, por não ser possível aplicar retroativamente a tese firmada no EAREsp 676.608/RS. Assim, merece parcial provimento o recurso para afastar a devolução em dobro, determinando-se a restituição simples dos valores.
2. Dos danos morais A ausência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto, por se tratar de dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência. Contudo, quanto ao quantum indenizatório, observa-se que esta 4ª Câmara Especializada Cível tem adotado, em casos análogos de empréstimo consignado não contratado com descontos em benefício previdenciário, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como parâmetro razoável e proporcional, apto a cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso em análise, o valor fixado na origem (R$ 7.590,00) mostra-se superior ao patamar usualmente aplicado por este Colegiado em hipóteses semelhantes. Diante disso, impõe-se a redução da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: A) Determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra de forma simples, e não em dobro; B) Reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais critérios de atualização fixados na sentença. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0000374-41.2012.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSE SERGIO DE SOUSA
Publicação18/03/2026