Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000374-41.2012.8.18.0059


Ementa

Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado não contratado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Nulidade do contrato. Restituição do indébito. Modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. Cobranças anteriores a 30/03/2021. Devolução simples. Danos morais configurados. Redução do quantum indenizatório. Adequação ao padrão da 4ª Câmara Especializada Cível. Recurso parcialmente provido. I – Caso em exame Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em valor superior ao usualmente adotado por esta Câmara. II – Questão em discussão 2. Discute-se (i) a forma de restituição do indébito em contrato de consumo declarado inexistente; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III – Razões de decidir 3. Reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição dos valores. 4. Nos termos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro independe de comprovação de má-fé, mas a Corte Especial modulou os efeitos da tese, restringindo sua aplicação aos débitos cobrados após 30/03/2021. 5. Tratando-se de cobranças anteriores à publicação do acórdão paradigma, é devida a restituição simples. 6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 7. O valor fixado na origem mostra-se superior ao parâmetro comumente adotado pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, impondo-se a redução para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição simples do indébito e reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “Nos casos de empréstimo consignado não contratado com descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, em razão da modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo devida indenização por danos morais em valor compatível com os parâmetros adotados pela Câmara.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000374-41.2012.8.18.0059 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000374-41.2012.8.18.0059
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: JOSE SERGIO DE SOUSA, MARIA DE FATIMA DE SOUSA, MARIA DAS DORES DE SOUSA, MARIA DA SAUDE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado não contratado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Nulidade do contrato. Restituição do indébito. Modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. Cobranças anteriores a 30/03/2021. Devolução simples. Danos morais configurados. Redução do quantum indenizatório. Adequação ao padrão da 4ª Câmara Especializada Cível. Recurso parcialmente provido.

I – Caso em exame

  1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em valor superior ao usualmente adotado por esta Câmara.

II – Questão em discussão
2. Discute-se (i) a forma de restituição do indébito em contrato de consumo declarado inexistente; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.

III – Razões de decidir
3. Reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição dos valores.
4. Nos termos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro independe de comprovação de má-fé, mas a Corte Especial modulou os efeitos da tese, restringindo sua aplicação aos débitos cobrados após 30/03/2021.
5. Tratando-se de cobranças anteriores à publicação do acórdão paradigma, é devida a restituição simples.
6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.
7. O valor fixado na origem mostra-se superior ao parâmetro comumente adotado pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, impondo-se a redução para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV – Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição simples do indébito e reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:
“Nos casos de empréstimo consignado não contratado com descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, em razão da modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo devida indenização por danos morais em valor compatível com os parâmetros adotados pela Câmara.”

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE FATIMA DE SOUSA e outros(herdeiros/sucessores do falecido JOSÉ SÉRGIO DE SOUSA), a qual julgou procedentes os pedidos iniciais.

Conforme se extrai da sentença, o magistrado de origem declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 578277522, determinou a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.590,00, acrescida de correção monetária e juros legais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé; (ii) a inexistência de dano moral; e, subsidiariamente, (iii) a necessidade de redução do quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Da repetição do indébito

 

No caso em exame, restou reconhecida a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado impugnado, circunstância que conduz à ilicitude dos descontos efetuados no benefício da parte autora.

A controvérsia recursal restringe-se à forma de restituição.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp 676.608/RS, fixou a seguinte tese:

A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”

Contudo, a Corte Especial modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que, nos contratos de consumo que não envolvam prestação de serviço público, a tese somente se aplica aos débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.

No caso concreto, considerando a data da contratação e dos descontos discutidos nos autos (processo iniciado em 2012), verifica-se que os fatos são anteriores à publicação do referido precedente vinculante.

Dessa forma, à luz da modulação fixada pelo STJ, impõe-se a restituição simples dos valores indevidamente descontados, por não ser possível aplicar retroativamente a tese firmada no EAREsp 676.608/RS.

Assim, merece parcial provimento o recurso para afastar a devolução em dobro, determinando-se a restituição simples dos valores.

 

2. Dos danos morais

A ausência de contratação válida e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto, por se tratar de dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência.

Contudo, quanto ao quantum indenizatório, observa-se que esta 4ª Câmara Especializada Cível tem adotado, em casos análogos de empréstimo consignado não contratado com descontos em benefício previdenciário, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como parâmetro razoável e proporcional, apto a cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa.

No caso em análise, o valor fixado na origem (R$ 7.590,00) mostra-se superior ao patamar usualmente aplicado por este Colegiado em hipóteses semelhantes.

Diante disso, impõe-se a redução da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:

A) Determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra de forma simples, e não em dobro;

B) Reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais critérios de atualização fixados na sentença.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.

Teresina(PI), data e assinatura no sistema.

 

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000374-41.2012.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOSE SERGIO DE SOUSA

Publicação

18/03/2026