Acórdão de 2º Grau

Citação 0800783-71.2022.8.18.0046


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de agente municipal de trânsito, que postulou o pagamento de diferenças salariais dos últimos cinco anos, sob o fundamento de que sua remuneração deveria corresponder a um salário mínimo e meio, bem como compensação por danos morais. 2. O Juízo de primeiro grau entendeu inexistir previsão legal válida que vinculasse os vencimentos ao salário mínimo e reconheceu a vedação constitucional à indexação automática, julgando improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se servidor público municipal possui direito à vinculação automática de seus vencimentos ao salário mínimo, com pagamento de diferenças salariais, bem como se a controvérsia remuneratória enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37, caput e inc. X, da CF/1988. A fixação ou alteração de vencimentos depende de lei específica. 5. O art. 7º, inc. IV, da CF/1988 veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. A vedação aplica-se aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. 6. A Súmula Vinculante 4 do STF estabelece que, salvo nas hipóteses previstas na Constituição, o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, nem ser substituído por decisão judicial. 7. Ainda que houvesse previsão administrativa ou editalícia de vinculação ao salário mínimo, tal disposição não produziria efeitos válidos por afronta direta à Constituição. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório inconstitucional. 8. Não restou demonstrada redução nominal de vencimentos, mas apenas a pretensão de reajuste automático com base na variação do salário mínimo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 9. O mero inadimplemento ou controvérsia acerca de verbas remuneratórias não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de lesão a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É vedada a vinculação automática da remuneração de servidor público ao salário mínimo, por força do art. 7º, inc. IV, da CF/1988 e da Súmula Vinculante 4 do STF. 2. A controvérsia sobre diferenças remuneratórias, desacompanhada de demonstração de lesão a direito da personalidade, não enseja indenização por dano moral.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800783-71.2022.8.18.0046 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800783-71.2022.8.18.0046
APELANTE: WISGLLEY DOUGLLAS DE ALBUQUERQUE SANTOS
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamado: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, LIVIA DA ROCHA SOUSA, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de agente municipal de trânsito, que postulou o pagamento de diferenças salariais dos últimos cinco anos, sob o fundamento de que sua remuneração deveria corresponder a um salário mínimo e meio, bem como compensação por danos morais.

2. O Juízo de primeiro grau entendeu inexistir previsão legal válida que vinculasse os vencimentos ao salário mínimo e reconheceu a vedação constitucional à indexação automática, julgando improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se servidor público municipal possui direito à vinculação automática de seus vencimentos ao salário mínimo, com pagamento de diferenças salariais, bem como se a controvérsia remuneratória enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37, caput e inc. X, da CF/1988. A fixação ou alteração de vencimentos depende de lei específica.

5. O art. 7º, inc. IV, da CF/1988 veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. A vedação aplica-se aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/1988.

6. A Súmula Vinculante 4 do STF estabelece que, salvo nas hipóteses previstas na Constituição, o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, nem ser substituído por decisão judicial.

7. Ainda que houvesse previsão administrativa ou editalícia de vinculação ao salário mínimo, tal disposição não produziria efeitos válidos por afronta direta à Constituição. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório inconstitucional.

8. Não restou demonstrada redução nominal de vencimentos, mas apenas a pretensão de reajuste automático com base na variação do salário mínimo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

9. O mero inadimplemento ou controvérsia acerca de verbas remuneratórias não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de lesão a direito da personalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. É vedada a vinculação automática da remuneração de servidor público ao salário mínimo, por força do art. 7º, inc. IV, da CF/1988 e da Súmula Vinculante 4 do STF. 2. A controvérsia sobre diferenças remuneratórias, desacompanhada de demonstração de lesão a direito da personalidade, não enseja indenização por dano moral.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por WISGLLEY DOUGLLAS DE ALBUQUERQUE SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE COCAL/PI.

Na origem, o autor, servidor público efetivo ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito, admitido em 01/08/2011, alegou que percebia remuneração correspondente a um salário mínimo e meio, conforme previsto no Plano de Cargos e Salários instituído pela legislação municipal, sustentando que o ente municipal deixou de observar a tabela remuneratória vigente, ocasionando redução indevida de seus vencimentos. Em razão disso, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Regularmente processado o feito, o Juízo de primeiro grau, após análise do conjunto probatório, proferiu sentença na qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que restaram comprovados os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, com o consequente acolhimento dos pedidos iniciais.

O Município apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por WISGLLEY DOUGLLAS DE ALBUQUERQUE SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE COCAL/PI.

Na origem, o autor, servidor público efetivo ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito, admitido em 01/08/2011, alegou que percebia remuneração correspondente a um salário mínimo e meio, conforme previsto no Plano de Cargos e Salários instituído pela legislação municipal, sustentando que o ente municipal deixou de observar a tabela remuneratória vigente, ocasionando redução indevida de seus vencimentos. Em razão disso, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O MM. Juiz a quo proferiu sentença na qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamentação nos seguintes termos:

“Segundo o autor, o requerido deixou de cumprir a Tabela de vencimentos constante na Lei Municipal nº 399/2001, quando, a partir de 2013, deixou de pagar ao autor remuneração correspondente a um salário-mínimo e meio.

De outra banda, o requerido alega que tanto o edital 01/2010 do concurso público prestado pelo requerente, como a Lei municipal n° 399/2001 (a qual instituiu a Guarda Civil Municipal) dispõem que a remuneração dos agentes municipais de trânsito deve ser no importe de um salário-mínimo e meio. Contudo, analisando a legislação trazida aos autos, constato que, em nenhum dispositivo há previsão de vinculação do salário do Guarda Civil Municipal ao salário-mínimo

Ademais, dispõe o art. 7º, inciso IV, última figura, da Constituição Federal de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (Grifou-se)

A proibição expressa no referido dispositivo visa justamente evitar que o salário-mínimo seja usado como parâmetro para estabelecer variações automáticas em escala, ou seja, uma vez variando o salário-mínimo todos os demais índices a ele vinculados seriam automaticamente modificados para segui-lo.

Permitir que o salário-mínimo seja utilizado como indexador da base de cálculo, por exemplo, de vantagens de servidores públicos, pode gerar um efeito inibidor de seu aumento, haja vista que gera um efeito cascata, com consequências econômicas significativas.

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4º, que estabelece o seguinte:

“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

A finalidade da súmula é justamente reafirmar o que já está consignado no texto constitucional, deixando clara a vedação à utilização do salário-mínimo nacional como indexador para reajustes remuneratórios de agentes públicos.

No caso dos autos, o que pleiteia o autor é justamente o reajuste automático de sua remuneração com base na variação do salário-mínimo nacional a partir do ano de 2013, o que não está previsto na legislação municipal e, ainda que estivesse previsto, encontra óbice no art. 7º, inciso IV, parte final, da CF/88 e na súmula vinculante nº 4º do Pretório Excelso.

Assim, é de se reconhecer, que ainda que o edital vinculasse a remuneração do cargo ao salário-mínimo, seria imperioso a decretação de inconstitucionalidade de tal medida.

Nesse particular, no julgamento do RE 603.451, cuja matéria discutida foi reconhecida como de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal a adoção do salário-mínimo como base de cálculo para a fixação de piso salarial”. [Tese definida no RE 603.451 RG, rel. min. Ellen Gracie, P, j. 11-3-2010, DJE 71 de 23-4-2010, Tema 256.].

Diante disso, reconhecida a proibição de vinculação do salário-mínimo nacional como indexador para reajustes remuneratórios de agentes públicos, não merecem guarida os pleitos formulados na inicial.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Alega o Apelante que:

“O apelante entende que a matéria e estritamente de direito, pois não em matéria de fato, pois o EDITAL DO CONCURSO juntado pelo apelante na inicial e trazido aos autos pelo próprio Município traz como parâmetro legal de vencimento dos servidores daquela categoria o valor de RS 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) no ano de 2010, que equivale à época a 1,5 salário mínimo:”

Com efeito, a pretensão recursal não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre destacar que o regime jurídico remuneratório dos servidores públicos é regido pelo princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, vedada qualquer forma de equiparação ou vinculação automática, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto constitucional.

Nesse contexto, não há falar em direito subjetivo à percepção de remuneração vinculada automaticamente ao valor do salário mínimo, porquanto tal vinculação encontra vedação expressa no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, cuja aplicação é estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna, além de restar consolidada na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:

“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Assim, ainda que se admitisse, em tese, eventual previsão administrativa ou editalícia que vinculasse a remuneração do cargo ao salário mínimo, tal disposição não poderia produzir efeitos jurídicos válidos, por afrontar diretamente norma constitucional de observância obrigatória, não gerando direito adquirido à manutenção de regime remuneratório inconstitucional.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo a Administração Pública, mediante lei, promover alterações na estrutura remuneratória, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos, o que não se confunde com a impossibilidade de alteração da forma de cálculo ou dos critérios de reajuste.

No caso concreto, não restou demonstrada a existência de lei municipal válida que assegurasse ao apelante remuneração permanentemente vinculada ao salário mínimo nacional, tampouco a ocorrência de redução nominal de vencimentos, sendo certo que a vedação constitucional incide justamente sobre a utilização do salário mínimo como fator de indexação automática de remuneração de servidores públicos.

No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento, porquanto a mera controvérsia acerca da forma de cálculo da remuneração, sem demonstração de conduta ilícita, abusiva ou violadora de direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, constituindo mero dissabor decorrente da relação jurídica funcional.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o inadimplemento ou a controvérsia acerca de verbas remuneratórias, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que evidencie efetiva lesão à dignidade ou à honra do servidor, o que não restou configurado nos autos.

Portanto, inexistindo ilegalidade na conduta do ente municipal, tampouco direito subjetivo do apelante à remuneração pretendida, correta se mostra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


 


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800783-71.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

WISGLLEY DOUGLLAS DE ALBUQUERQUE SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE COCAL

Publicação

16/03/2026