Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0800239-41.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 17 de agosto de 2024 na unidade consumidora nº 1282386, de titularidade da autora, após registro de diversos protocolos administrativos sem solução da falha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A interrupção do fornecimento de energia elétrica restou comprovada, assim como a tentativa de solução administrativa por meio de diversos protocolos, sem êxito. A falha na prestação de serviço essencial caracteriza ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. O valor fixado a título de indenização, no importe de R$ 3.000,00, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a fundamentação adotada pelo juízo de origem. A manutenção da condenação impõe ao recorrente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800239-41.2025.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800239-41.2025.8.18.0123
RECORRIDA: AURINETE VIANA AQUINO
Advogado(s) do reclamante: HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 17 de agosto de 2024 na unidade consumidora nº 1282386, de titularidade da autora, após registro de diversos protocolos administrativos sem solução da falha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço de energia elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

  2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica restou comprovada, assim como a tentativa de solução administrativa por meio de diversos protocolos, sem êxito.

  3. A falha na prestação de serviço essencial caracteriza ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.

  4. O valor fixado a título de indenização, no importe de R$ 3.000,00, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

  5. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a fundamentação adotada pelo juízo de origem.

  6. A manutenção da condenação impõe ao recorrente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Restou demonstrado que, em 17 de agosto de 2024, houve interrupção do serviço de energia elétrica na unidade consumidora nº 1282386 de titularidade da requerente. Evidenciou-se, ainda, que foram registrados diversos protocolos administrativos visando a solução da falha. 

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos (ID 29081068):



Ante o exposto, julgo PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento;    



Razões da parte Requerida/recorrente, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 29081075).

É o sucinto relatório.

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800239-41.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

AURINETE VIANA AQUINO

Publicação

14/04/2026