![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833522-72.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E SEM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, referentes a descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS” incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “É nulo o contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A cobrança fundada em contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, 405 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO da autora, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Inverto o ônus de sucumbência." RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DALVA MENDES COELHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A decisão recorrida, após relatar que a parte autora alegava descontos indevidos sob a rubrica “MORA CRED PESS” incidentes em sua conta corrente — na qual percebe benefício previdenciário — entendeu, no mérito, que os descontos referem-se a encargos moratórios decorrentes de empréstimos pessoais regularmente contratados pela demandante, não havendo ilegalidade na conduta da instituição financeira. O magistrado consignou que a controvérsia não envolvia a validade da contratação do crédito pessoal, mas tão somente a incidência de encargos de mora por ausência de saldo suficiente para quitação das parcelas na data do vencimento. Fundamentou que os extratos colacionados demonstravam a contratação de diversos mútuos e a incidência de encargos moratórios nos meses em que inexistia saldo suficiente, reputando, assim, legítima a cobrança sob a nomenclatura “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Ao final, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpôs Apelação, sustentando, em síntese, que (i) é pessoa analfabeta, tendo como única fonte de renda benefício previdenciário; (ii) não celebrou validamente o contrato de empréstimo que deu ensejo aos descontos, por ausência de observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a inexistência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas qualificadas; (iii) o contrato seria nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil, por inobservância da forma prescrita em lei; (iv) não houve comprovação do repasse dos valores à sua conta bancária, tratando-se o mútuo de contrato real que exige tradição para sua perfectibilização, sendo imprescindível a comprovação da transferência eletrônica (TED), inexistente nos autos; (v) aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença; (vi) houve violação à boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (vii) é cabível a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (viii) são devidos danos morais em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar; e (ix) impõe-se a repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A., a instituição financeira aduziu, em síntese, que (i) a sentença deve ser mantida porquanto demonstrada a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos; (ii) a nomenclatura “MORA CRED PESS” refere-se exclusivamente a encargos moratórios incidentes sobre parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados, não se tratando de novo contrato; (iii) os extratos bancários evidenciam que a autora contraiu diversos empréstimos e que os descontos ocorreram nos meses em que inexistia saldo suficiente para pagamento integral das parcelas, legitimando a incidência de juros e multa; (iv) inexiste qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço; (v) não restou comprovado dano moral, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento; (vi) não há que se falar em repetição do indébito, sobretudo em dobro, ante a ausência de má-fé, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva; e (vii) não se mostram presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, inexistindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica que justifique tal medida. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido, considerando que a situação econômica da apelante não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência. Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO MÉRITO
A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à análise da legalidade dos descontos bancários realizados a título de “PARC CRED PESS” na conta da recorrente, o qual alega não ter contratado, afirmando jamais ter anuído com a referida avença, tampouco ter sido informada adequadamente sobre sua natureza e consequências. É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula nº 297: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, o que implica a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal entendimento encontra respaldo, também, na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Súmula nº 26, TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso concreto, verifica-se que o autor logrou êxito em apresentar extrato bancário demonstrando descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS” o que constitui indício suficiente da ocorrência do fato alegado (ID 23946425). O Banco Bradesco S.A., ora recorrido, apesar de ter anexado contrato (ID 23946433), o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, bem como não consta a assinatura de duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Vejamos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)
Além disso, a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe o seguinte acerca do tema:
SÚMULA N° 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei)
A ausência desse instrumento contratual de forma válida, impede a presunção de contratação e fulmina na ilegitimidade das cobranças. Nessa toada, o TJPI cristalizou o entendimento no seguinte enunciado: Súmula nº 35, TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro) parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Além do contrato inválido, não foi apresentado comprovante de transferência válido, pois os extratos bancários apresentados são documentos produzidos unilateralmente, sem autenticação. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com a configuração de que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, deve ser realizada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023)
Nos casos em que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por dano moral deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO da autora, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC.
Inverto o ônus de sucumbência.
É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO da autora, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Inverto o ônus de sucumbência." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
|
|
0833522-72.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DALVA MENDES COELHO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação31/03/2026