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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800043-17.2025.8.18.0141
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO DO ACÓRDÃO. INVERSÃO DAS PARTES RECORRENTE E RECORRIDA. RETIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão da Segunda Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Aduz a embargante o erro material no acórdão no tocante ao cabeçalho, nos termos de quem seria parte recorrente e quem seria parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise. A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)". Ademais, compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante ao erro material, tendo em vista que deveria ter sido fixado considerando o valor da condenação e não o valor da causa. Neste sentido, onde se lê: ““RECORRENTE: REGINALDO ALCANTARA DE SOUSA; RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ” Leia-se: ““RECORRIDO: REGINALDO ALCANTARA DE SOUSA; RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ”. Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para sanar o erro material mencionado. No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos, com base nos fundamentos já explicitados. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800043-17.2025.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorREGINALDO ALCANTARA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação08/04/2026