Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800043-17.2025.8.18.0141


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO DO ACÓRDÃO. INVERSÃO DAS PARTES RECORRENTE E RECORRIDA. RETIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Segunda Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, sob alegação de erro material no cabeçalho do julgado quanto à indicação das partes recorrente e recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão quanto à identificação das partes recorrente e recorrida, a justificar a sua correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que a correção implique modificação do julgado. Os embargos possuem natureza integrativa e aclaratória, não substitutiva, destinando-se a complementar ou aclarar a decisão, conforme entendimento doutrinário consolidado. A análise dos autos evidencia erro material no cabeçalho do acórdão quanto à indicação das partes, que constou como “RECORRENTE: REGINALDO ALCANTARA DE SOUSA; RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A”, quando o correto é “RECORRIDO: REGINALDO ALCANTARA DE SOUSA; RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A”. Constatado o equívoco manifesto, impõe-se a retificação do erro material, sem alteração do mérito do julgamento anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800043-17.2025.8.18.0141 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800043-17.2025.8.18.0141
EMBARGANTE: REGINALDO ALCANTARA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES, JOAO BATISTA TAVARES MATOS FILHO
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO DO ACÓRDÃO. INVERSÃO DAS PARTES RECORRENTE E RECORRIDA. RETIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Segunda Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, sob alegação de erro material no cabeçalho do julgado quanto à indicação das partes recorrente e recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão quanto à identificação das partes recorrente e recorrida, a justificar a sua correção por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que a correção implique modificação do julgado.

  2. Os embargos possuem natureza integrativa e aclaratória, não substitutiva, destinando-se a complementar ou aclarar a decisão, conforme entendimento doutrinário consolidado.

  3. A análise dos autos evidencia erro material no cabeçalho do acórdão quanto à indicação das partes, que constou como “RECORRENTE: REGINALDO ALCANTARA DE SOUSA; RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A”, quando o correto é “RECORRIDO: REGINALDO ALCANTARA DE SOUSA; RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A”.

  4. Constatado o equívoco manifesto, impõe-se a retificação do erro material, sem alteração do mérito do julgamento anteriormente proferido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão da Segunda Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e negou-lhe provimento.

Aduz a embargante o erro material no acórdão no tocante ao cabeçalho, nos termos de quem seria parte recorrente e quem seria parte recorrida.

É o relatório.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.

A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".

Ademais, compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante ao erro material, tendo em vista que deveria ter sido fixado considerando o valor da condenação e não o valor da causa.

Neste sentido, onde se lê: RECORRENTE: REGINALDO ALCANTARA DE SOUSA; RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Leia-se: RECORRIDO: REGINALDO ALCANTARA DE SOUSA; RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ”.

Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para sanar o erro material mencionado. No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos, com base nos fundamentos já explicitados.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800043-17.2025.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

REGINALDO ALCANTARA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/04/2026