![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801480-20.2021.8.18.0049
EMENTA
PELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 4167. TEMA 911 DO STJ. REFLEXOS NA CARREIRA QUANDO PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI MUNICIPAL Nº 552/2008. LC Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR. LIMITES DA RESPONSABILIDADE FISCAL. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO FINAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS APÓS LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir Nos termos do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, não há repercussão automática do piso em toda a carreira, admitindo-se reflexos quando previstos na legislação local. Existindo lei municipal estruturando classes e níveis com base no vencimento inicial, a atualização do piso repercute conforme a disciplina estatutária própria. A LC nº 173/2020 não impede o cumprimento de obrigação remuneratória fundada em determinação legal anterior à decretação da calamidade pública. Alegações genéricas de restrições orçamentárias ou de responsabilidade fiscal não afastam o dever de cumprimento de direito previsto em lei. O inadimplemento remuneratório, por si só, não configura dano moral, ausente demonstração de lesão autônoma a direitos da personalidade. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, mostra-se adequada a fixação dos honorários após a liquidação, com incidência da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC em razão do desprovimento recursal. IV – Dispositivo e tese Recursos conhecidos e improvidos para manter integralmente a sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais a ser considerada na fixação definitiva após a liquidação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.A
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria Cleidiany Moura Nascimento em face do Município de Elesbão Veloso. A autora, professora da rede municipal, postulou a implantação do piso salarial profissional nacional do magistério referente ao exercício de 2020, com aplicação do percentual de 12,84% ao vencimento inicial da carreira Classe A Nível I e a repercussão nas demais classes e níveis previstos na Lei Municipal nº 552/2008. Requereu o pagamento das diferenças retroativas a partir de 01 de janeiro de 2020, reflexos remuneratórios, pagamento correto das férias correspondentes a quarenta e cinco dias acrescidas do terço constitucional, indenização por danos morais, fixação de honorários sucumbenciais e outras providências correlatas. O Município apresentou contestação sustentando, em síntese, a inaplicabilidade automática da Lei nº 11.738/2008 aos servidores que percebem remuneração superior ao piso, a incidência da Lei Complementar nº 173/2020 como impeditivo ao reajuste e a inexistência de dano moral. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o Município procedesse ao cálculo correto dos vencimentos da autora considerando como ponto de partida o piso nacional, com os devidos reflexos, condenando-o ao pagamento das diferenças salariais desde 01 de janeiro de 2020, bem como ao pagamento de férias de quarenta e cinco dias calculadas sobre a remuneração final composta por vencimento base e regência, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados após a liquidação. A autora opôs embargos de declaração alegando erro material quanto ao percentual da regência e omissões quanto a outros pontos. Os embargos foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material, fixando o percentual da regência em trinta por cento, mantidos os demais termos da sentença. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a procedência do pedido de indenização por danos morais, declarar a preclusão quanto aos cálculos apresentados na inicial por ausência de impugnação específica, tornar líquida a condenação, fixar desde logo os honorários sucumbenciais com base no valor indicado na exordial, determinar o encaminhamento de peças ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade do gestor municipal, reconhecer a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 e adotar, na apuração dos valores, os percentuais que afirma decorrerem da prática administrativa vinculada à Lei Municipal nº 552/2008. O Município também interpôs apelação, sustentando a aplicação do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de direito ao reajuste por já perceber a autora valor superior ao piso nacional, a incidência da Lei Complementar nº 173/2020, a alegada revogação da base normativa da Lei nº 11.738/2008 em razão da Emenda Constitucional nº 108/2020, a impossibilidade de utilização do piso nacional como indexador automático da carreira e a vedação de imposição de encargos sem previsão orçamentária. A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais se requer o desprovimento do recurso adverso, arguindo a preliminar de intempestividade da apelação do Município. Vieram-me os autos conclusos.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Juízo de admissibilidade
Examinando os recursos interpostos, verifico que ambos apresentam regularidade formal e atendem aos requisitos de admissibilidade. No tocante à preliminar de intempestividade suscitada pela parte autora em contrarrazões ao apelo municipal, a análise deve observar o regime processual aplicável à Fazenda Pública, especialmente a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 183 do Código de Processo Civil, além da forma de intimação e da contagem do prazo recursal a partir da ciência válida no processo eletrônico. À vista do que foi sustentado nos autos e considerando o regime jurídico aplicável ao ente público, rejeito a preliminar e conheço do recurso do Município. Conheço também do recurso da autora.
2. Mérito Os recursos devolvem ao Tribunal, em síntese, os capítulos da sentença integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, especialmente: a) a condenação do Município à implantação do vencimento básico devido com reflexos, tomando como ponto de partida o piso nacional do magistério, com adequações segundo o enquadramento funcional previsto na legislação local; b) a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos a partir de 01 de janeiro de 2020, com apuração em liquidação; c) a condenação ao pagamento de férias de quarenta e cinco dias com incidência sobre a remuneração final nos termos do decisum; d) a improcedência dos danos morais; e) a disciplina de juros e correção prevista no art. 1º F da Lei nº 9.494 de 1997; f) a fixação de honorários a serem definidos após a liquidação; g) no apelo da autora, a pretensão de tornar a condenação líquida, reconhecer preclusão quanto a cálculos apresentados na inicial, reformar o capítulo dos danos morais, disciplinar honorários desde logo, além de postulações de natureza acessória como remessa de peças ao Ministério Público e outras providências correlatas; h) no apelo do Município, a pretensão de improcedência total, com invocação do Tema 911 do STJ, da LC 173 de 2020 e de teses constitucionais vinculadas ao pacto federativo e a alterações posteriores do regime do FUNDEB. A Constituição Federal prevê a valorização dos profissionais da educação escolar pública e remete à lei federal a disciplina do piso salarial profissional nacional. A Lei nº 11.738 de 2008 instituiu o piso e a sistemática de atualização anual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738 de 2008, inclusive quanto ao conceito de piso vinculado ao vencimento básico e não à remuneração global, destacando a competência da União para editar norma geral sobre o piso como instrumento de fomento educacional e valorização profissional. Essa diretriz é relevante para afastar, em premissa, a tese de que o piso seria mero referencial indicativo ou que dependeria de adesão voluntária pelo gestor local. Portanto, o piso nacional constitui parâmetro normativo vinculante para o vencimento inicial da carreira do magistério público da educação básica, nos termos da lei federal e do entendimento constitucional consolidado. O Município invoca o Tema 911 do STJ para sustentar que a Lei nº 11.738 de 2008 não determinaria repercussão automática do piso em toda a carreira. A tese repetitiva firmada no Tema 911 estabelece, em essência, que a Lei nº 11.738 de 2008 ordena que o vencimento inicial corresponda ao piso nacional, sendo vedada a fixação em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre vantagens e gratificações, ressalvando, contudo, que tais reflexos podem ocorrer quando previstos na legislação local. Esse ponto final é o núcleo decisivo para o caso. A sentença, ao condenar o Município à implantação do vencimento básico devido com reflexos e ao pagamento das diferenças, não instituiu um reescalonamento automático por derivação direta da lei federal. O comando judicial reconheceu a incidência do piso como ponto de partida e determinou que a implantação e os reflexos observem a disciplina estatutária local e o enquadramento funcional da servidora, exatamente como expresso no dispositivo. Em outras palavras, o que se impôs foi a observância concomitante de dois planos normativos: 1) o plano federal que assegura o piso do vencimento inicial; b) o plano local que estrutura classes, níveis e percentuais de progressão, definindo como os valores se organizam na carreira municipal. Se a lei municipal toma o vencimento inicial como base estruturante, a atualização do ponto de partida repercute nos degraus subsequentes por força da própria lei local, hipótese expressamente admitida no Tema 911. Assim, a invocação do Tema 911 pelo Município, longe de afastar a condenação, reforça a técnica decisória da sentença, que condicionou os reflexos ao regime estatutário municipal. Alega ainda o Município, que a LC 173 de 2020 impediria o reajuste. O art. 8º da LC 173 de 2020 trouxe vedações temporárias relativas à concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, mas prevê exceções, dentre as quais a hipótese de determinação legal anterior à calamidade pública. No caso, a Lei nº 11.738 de 2008 é anterior ao período de calamidade e institui um dever normativo de observância do piso. A Lei Municipal nº 552 de 2008, também anterior, estrutura a carreira local. A sentença enquadrou a controvérsia como cumprimento de direitos legalmente previstos e não como concessão discricionária nova, o que afasta a leitura da LC 173 como bloqueio absoluto a todo e qualquer efeito remuneratório que derive de lei pretérita. Além disso, cumpre registrar uma diretriz de racionalidade institucional que já se encontra consolidada no tratamento de obrigações legais remuneratórias. A Administração não pode condicionar a execução de lei vigente, válida e eficaz a uma discricionariedade orçamentária que, na prática, neutralize a lei. O Município sustenta dificuldades financeiras e invoca limites de responsabilidade fiscal como impedimento. A alegação não pode prevalecer para afastar obrigação remuneratória assentada em lei. A Administração Pública deve observar a legalidade. A legalidade, aqui, é dupla. Lei federal fixando piso e lei municipal estruturando carreira. A invocação genérica de restrições fiscais não tem aptidão para autorizar o descumprimento sistemático de direito remuneratório legalmente estabelecido, sob pena de o ente público se beneficiar da prestação do trabalho sem remunerar corretamente o servidor, o que conflita com a vedação ao enriquecimento sem causa. Além disso, é importante a afirmação do princípio da impessoalidade. O Município é pessoa jurídica responsável pelo pagamento, independentemente de alternância de gestão. A sentença determinou o pagamento de férias de quarenta e cinco dias, com incidência sobre a remuneração final conforme os parâmetros fixados, com base na legislação municipal que assegura o período ampliado e no direito constitucional ao terço de férias. A conclusão é coerente com a regra de que, havendo previsão legal de férias de quarenta e cinco dias, a remuneração do período e o terço constitucional devem incidir sobre o período efetivamente devido, e não ser artificialmente reduzidos a trinta dias. O Município não trouxe fundamento jurídico específico capaz de infirmar esse capítulo, limitando-se a pleitos de improcedência total por teses gerais. Mantém-se a condenação também nesse ponto. A autora busca a reforma do capítulo que julgou improcedente a indenização por danos morais. O inadimplemento remuneratório, ainda que ilegal, em regra configura prejuízo patrimonial reparável pela recomposição das diferenças, com correção e juros na forma legal. Para a configuração do dano moral, exige-se demonstração de lesão concreta a atributos da personalidade, com gravidade que ultrapasse a esfera do mero dissabor. A sentença reconheceu a ilegalidade remuneratória, mas afastou a existência de dano moral indenizável por não identificar ofensa autônoma à honra ou dignidade da parte autora. No conjunto documental fornecido, não há elemento específico adicional que imponha a reforma desse capítulo, sobretudo porque o sistema de recomposição patrimonial, com apuração de diferenças e reflexos, é o instrumento típico para a reparação do ilícito remuneratório. Assim, mantenho a improcedência dos danos morais. A autora sustenta que o Município não teria impugnado os cálculos apresentados na inicial e que isso imporia presunção de veracidade para tornar a sentença líquida, com fixação imediata de honorários. A tese não prospera. O processo envolve obrigação de fazer, implantação em folha, recomposição de vencimento básico conforme enquadramento funcional, apuração de reflexos e compensação do que já foi pago, além de incidência de índices legais até o efetivo pagamento. Esse conjunto, por sua natureza, demanda apuração técnica em fase própria, tal como consignado na sentença. Mesmo quando há ausência de impugnação específica de determinados números, a fixação do quantum em condenações contra a Fazenda Pública frequentemente depende de cálculos atualizados, verificação de rubricas efetivamente pagas, critérios de reflexos e compensações. A sentença, corretamente, determinou a liquidação para apuração do montante devido e compensação dos valores já adimplidos. Dessa forma, não há ilegalidade na opção pela liquidação, nem se pode, por via recursal, transformar a sentença em líquida com base em presunção que não substitui a apuração técnico contábil exigida pelo próprio conteúdo do comando judicial. A sentença estabeleceu que os honorários seriam fixados após a liquidação, solução que se coaduna com condenações ilíquidas envolvendo Fazenda Pública. A sentença, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração que corrigiu o erro material quanto ao percentual de regência, examinou os pontos essenciais e fixou solução coerente com a Lei nº 11.738 de 2008, com a disciplina da Lei Municipal nº 552 de 2008 e com a orientação jurisprudencial consolidada. O apelo do Município não demonstra erro de julgamento capaz de afastar a condenação ao cumprimento da lei. O apelo da autora não demonstra elementos suficientes para reformar a improcedência do dano moral, nem para converter a condenação em líquida ou impor providências estranhas ao objeto remuneratório do processo. 3. Dispositivo Com estes fundamentos, CONHEÇO das APELAÇÕES e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
|
|
0801480-20.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
RéuMARIA CLEIDIANY MOURA NASCIMENTO
Publicação26/03/2026