Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801872-05.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS TIDOS COMO INDISPENSÁVEIS. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da não juntada de documentos considerados essenciais. A parte autora requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. A instituição financeira apresentou contrarrazões fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidas as contrarrazões apresentadas intempestivamente; (ii) estabelecer se a ausência de instrumento contratual autoriza o indeferimento da inicial em demanda que questiona a própria contratação; (iii) determinar se é legítima a exigência de procuração pública ou atualizada, inclusive em caso de parte analfabeta com assinatura a rogo; (iv) verificar se o comprovante de endereço atualizado constitui documento indispensável à propositura da ação; (v) analisar se a invocação genérica de suspeita de advocacia predatória autoriza a exigência de documentos com base na Súmula nº 33 do TJ/PI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não se conhecem contrarrazões apresentadas fora do prazo legal, por configurarem vício objetivo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. 4.A ausência de instrumento contratual não justifica o indeferimento da petição inicial quando a demanda versa sobre a inexistência da própria relação jurídica, pois incumbe à instituição financeira comprovar a validade do negócio jurídico e a efetiva liberação dos valores. 5.A regularidade da contratação e a ocorrência de descontos indevidos constituem matérias de mérito, a serem apreciadas após a devida instrução probatória, não se confundindo com requisitos formais da petição inicial. 6.É desnecessária a apresentação de procuração pública por parte analfabeta quando há instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme a Súmula nº 32 do TJ/PI. 7.O comprovante de endereço atualizado não constitui documento indispensável à propositura da demanda, pois não integra o rol do art. 319 do CPC, destinando-se apenas à localização da parte e à eventual aferição de incompetência territorial relativa. 8.A Súmula nº 33 do TJ/PI autoriza a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória, desde que haja fundamentação concreta, inexistente quando o magistrado não aponta elementos objetivos que evidenciem tal prática. 9.O indeferimento da petição inicial, com base em exigências não previstas em lei e desprovidas de fundamentação idônea, impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.Não se conhecem contrarrazões de apelação apresentadas intempestivamente. 2.A ausência de instrumento contratual não autoriza o indeferimento da inicial em ação que questiona a própria existência da contratação, competindo à instituição financeira comprovar a validade do negócio jurídico. 3.A procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas é suficiente para a representação processual de parte analfabeta, sendo desnecessária a outorga por instrumento público. 4.A apresentação de comprovante de endereço não constitui requisito legal para o processamento da petição inicial. 5.A exigência de documentos com fundamento na Súmula nº 33 do TJ/PI demanda fundamentação concreta quanto à suspeita de advocacia predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, 485, I, e 1.010, § 1º; CC, art. 654; TJ/PI, Súmulas nº 32 e nº 33. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 07047025020228070019, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, j. 19.07.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800627-76.2020.8.18.0071, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.06.2023; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801872-05.2023.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801872-05.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA DA LUZ SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS TIDOS COMO INDISPENSÁVEIS. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da não juntada de documentos considerados essenciais. A parte autora requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. A instituição financeira apresentou contrarrazões fora do prazo legal.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidas as contrarrazões apresentadas intempestivamente; (ii) estabelecer se a ausência de instrumento contratual autoriza o indeferimento da inicial em demanda que questiona a própria contratação; (iii) determinar se é legítima a exigência de procuração pública ou atualizada, inclusive em caso de parte analfabeta com assinatura a rogo; (iv) verificar se o comprovante de endereço atualizado constitui documento indispensável à propositura da ação; (v) analisar se a invocação genérica de suspeita de advocacia predatória autoriza a exigência de documentos com base na Súmula nº 33 do TJ/PI.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3.Não se conhecem contrarrazões apresentadas fora do prazo legal, por configurarem vício objetivo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.

4.A ausência de instrumento contratual não justifica o indeferimento da petição inicial quando a demanda versa sobre a inexistência da própria relação jurídica, pois incumbe à instituição financeira comprovar a validade do negócio jurídico e a efetiva liberação dos valores.

5.A regularidade da contratação e a ocorrência de descontos indevidos constituem matérias de mérito, a serem apreciadas após a devida instrução probatória, não se confundindo com requisitos formais da petição inicial.

6.É desnecessária a apresentação de procuração pública por parte analfabeta quando há instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme a Súmula nº 32 do TJ/PI.

7.O comprovante de endereço atualizado não constitui documento indispensável à propositura da demanda, pois não integra o rol do art. 319 do CPC, destinando-se apenas à localização da parte e à eventual aferição de incompetência territorial relativa.

8.A Súmula nº 33 do TJ/PI autoriza a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória, desde que haja fundamentação concreta, inexistente quando o magistrado não aponta elementos objetivos que evidenciem tal prática.

9.O indeferimento da petição inicial, com base em exigências não previstas em lei e desprovidas de fundamentação idônea, impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 10.Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.Não se conhecem contrarrazões de apelação apresentadas intempestivamente.

2.A ausência de instrumento contratual não autoriza o indeferimento da inicial em ação que questiona a própria existência da contratação, competindo à instituição financeira comprovar a validade do negócio jurídico.

3.A procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas é suficiente para a representação processual de parte analfabeta, sendo desnecessária a outorga por instrumento público.

4.A apresentação de comprovante de endereço não constitui requisito legal para o processamento da petição inicial.

5.A exigência de documentos com fundamento na Súmula nº 33 do TJ/PI demanda fundamentação concreta quanto à suspeita de advocacia predatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, 485, I, e 1.010, § 1º; CC, art. 654; TJ/PI, Súmulas nº 32 e nº 33.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 07047025020228070019, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, j. 19.07.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800627-76.2020.8.18.0071, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.06.2023; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra."

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DA LUZ SILVA contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO que move em face do BANCO PAN S.A.

Em sentença (ID 20476575), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil, em razão da não juntada de documentos considerados essenciais para a demanda.

Nas razões recursais (ID 20476576), a parte Apelante requer o provimento ao recurso sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade das determinações exigidas pelo juízo. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito.

Intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (ID 20476578), porém, ainda assim, juntando-a no ID 30409836.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.

 

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

De início, ressalto que a parte adversa apresentou contrarrazões ao recurso fora do prazo legal, impondo-se a análise da respectiva tempestividade e, sendo o caso, o reconhecimento da sua inadmissibilidade formal.

A intempestividade constitui vício objetivo de admissibilidade, de natureza estritamente formal, aferível de plano, mediante simples cotejo entre a data da intimação e a data do protocolo da peça defensiva.

Logo, uma vez constatada que a apresentação das contrarrazões após o decurso do prazo legal, impõe-se o seu não recebimento, com o consequente desentranhamento ou, ao menos, a desconsideração de seu conteúdo para fins de julgamento. Segue julgado sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO . MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIDO POR TERCEIRO. MORA . COMPROVADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO FEITO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se conhece de contrarrazões de apelação intempestivas, apresentadas após o transcurso do prazo previsto no artigo 1 .010, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, ?a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente?, podendo ocorrer por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 . 3. É irrelevante o fato de o aviso de recebimento não ter sido assinado pelo devedor, conforme o art. 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014 . 3.1. Comprovando-se que a notificação foi entregue no endereço do devedor indicado no contrato, ainda que recebido por terceiro, resta demonstrada a mora. 4 . Incabível indeferimento da inicial que cumpre os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e se encontra devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive, no caso da Ação de Busca e Apreensão, a comprovação da mora. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada .

(TJ-DF 07047025020228070019 1732061, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023)

 

Ressalta-se que o banco apelado não foi citado para oferecer contestação à exordial indeferida, porém isso não traz prejuízo à demanda.

Compulsando os autos, observo que não foi sanado o vício apontado na petição inicial no prazo assinalado pelo magistrado, resultando no indeferimento da peça inaugural.

Assim, não há de falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação à ampla defesa ou ao contraditório, tendo em vista que a extinção do feito se deu antes mesmo da citação da parte ré, justamente em virtude da ausência de regularidade formal da petição inicial, o que impediu o surgimento válido da relação jurídico-processual.

Adentrando ao mérito recursal, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, procuração com poderes específicos, comprovante de residência e instrumento contratual, conforme despacho de ID 20476569.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação.

Neste contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor.

A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

 Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração atualizada, verifico que a autora trouxe aos autos procuração contendo impressão digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID 23076179), além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.

No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis:

 

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

 

Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento através de sua súmula 32, que possui enunciado:

 

TJPI – Súmula 32

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

 

Com esse posicionamento, segue julgados desta Egrégia Corte:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSINATURA A ROGO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . 1. É certo que a procuração pública, lavrada em cartório oficial, não é gratuita, de modo que demandaria pagamento por parte da apelante não alfabetizada, o que, no caso, oneraria o acesso dela à justiça. 2.Revela-se contrária ao espírito da Lei a exigência que subordina o ajuizamento de ação por pessoa analfabeta à outorga de procuração pública, quando existe instrumento particular nos autos, assinado por duas testemunhas e passível de ratificação . 3. Conhecimento e provimento.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800627-76.2020 .8.18.0071, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO . DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1. Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2 .Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84 .2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.

O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022)

 

Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua decisão, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

 TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

 

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.

Assim, diante das indevidas exigências requeridas pelo Juízo a quo, não se mostra razoável o indeferimento da inicial, culminando-se na nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

  

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra

É o voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801872-05.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DA LUZ SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/03/2026