Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803651-77.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INCONGRUÊNCIA CRONOLÓGICA ENTRE COBRANÇA E CONTRATO APRESENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais movida por consumidora idosa, questionando descontos de "Cesta de Serviços" em sua conta de benefício. A sentença julgou improcedente o pedido com base em contrato datado de 2024, apesar dos descontos ocorrerem desde 2020/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a legalidade das cobranças de tarifas bancárias anteriores à data do contrato apresentado pelo Banco; (ii) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresentou "Termo de Opção" datado de 18/04/2024 para justificar descontos iniciados anos antes (desde 2021), o que revela a ausência de lastro contratual para as cobranças pretéritas. A impossibilidade lógica de um contrato futuro legitimar cobranças passadas, somada à discrepância de valores entre o cobrado e o estipulado no documento tardio, comprova a ilicitude da conduta. A ausência de engano justificável impõe a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). A apropriação indevida de verba alimentar gera dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos. Tese de julgamento: "1. É indevida a cobrança de tarifa bancária ('Cesta de Serviços') quando a instituição financeira não comprova a contratação prévia e expressa pelo consumidor, sendo imprestável contrato com data posterior ao início dos descontos. 2. A cobrança indevida de tarifas em conta de benefício previdenciário enseja a repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais." Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803651-77.2025.8.18.0026 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 29/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803651-77.2025.8.18.0026
RECORRENTE: IVONETE MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALDANE IBIAPINA GOMES MONTEIRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INCONGRUÊNCIA CRONOLÓGICA ENTRE COBRANÇA E CONTRATO APRESENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 
Ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais movida por consumidora idosa, questionando descontos de "Cesta de Serviços" em sua conta de benefício. A sentença julgou improcedente o pedido com base em contrato datado de 2024, apesar dos descontos ocorrerem desde 2020/2021. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a legalidade das cobranças de tarifas bancárias anteriores à data do contrato apresentado pelo Banco; (ii) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A instituição financeira apresentou "Termo de Opção" datado de 18/04/2024 para justificar descontos iniciados anos antes (desde 2021), o que revela a ausência de lastro contratual para as cobranças pretéritas. 

  1. A impossibilidade lógica de um contrato futuro legitimar cobranças passadas, somada à discrepância de valores entre o cobrado e o estipulado no documento tardio, comprova a ilicitude da conduta. 

  1. A ausência de engano justificável impõe a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). A apropriação indevida de verba alimentar gera dano moral indenizável. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos. 
Tese de julgamento: "1. É indevida a cobrança de tarifa bancária ('Cesta de Serviços') quando a instituição financeira não comprova a contratação prévia e expressa pelo consumidor, sendo imprestável contrato com data posterior ao início dos descontos. 2. A cobrança indevida de tarifas em conta de benefício previdenciário enseja a repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais." 

Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. 
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por IVONETE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida em face de BANCO BRADESCO S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se na existência de contratação válida, acolhendo como prova o "Termo de Opção" apresentado pelo Banco (Id 31089166), concluindo pela licitude das cobranças e indeferindo os pleitos autorais. 

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao não observar a cronologia dos fatos. Argumenta que os descontos impugnados ocorrem desde o ano de 2020 (conforme extratos de Id 31089168), enquanto o contrato utilizado como fundamento para a improcedência foi produzido e datado apenas em 18/04/2024. Aponta ainda divergência entre o valor contratado (R$ 15,45) e os valores efetivamente debitados, além de impugnar a validade da assinatura eletrônica. 

Em contrarrazões. 

É o breve relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na legalidade dos descontos de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário, ante a alegação de inexistência de contratação válida. 

Da análise detida dos autos, constata-se que a sentença merece reforma integral, pois desconsiderou prova documental inequívoca quanto à cronologia dos fatos. 

Quanto ao argumento da apelante sobre a contradição temporal, a prova dos autos é contundente. Os extratos bancários acostados pela autora (Id 31089168 comprovam que os descontos a título de "CESTA B. EXPRESSO4" já ocorriam, pelo menos, desde 04/03/2021. 

Todavia, para justificar tais cobranças, a instituição financeira recorrida limitou-se a apresentar um "Termo de Opção" (Id 31089166) datado de 18/04/2024. 

É logicamente impossível que um contrato supostamente firmado em 2024 sirva de lastro jurídico para legitimar descontos realizados nos anos de 2021, 2022 e 2023. A ausência de instrumento contratual anterior a abril de 2024 torna as cobranças pretéritas desprovidas de causa legítima, configurando falha na prestação do serviço e enriquecimento sem causa do Banco. Ademais, o contrato de abertura de conta de 2018 (Id 31088713) não contém previsão de adesão a tal pacote oneroso. 

Diante da inexistência de prova de contratação válida para o período das cobranças iniciais, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos descontos. 

A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a cobrança sem lastro contratual, mantida por anos, não configura engano justificável, mas sim conduta contrária à boa-fé objetiva. 

No tocante aos danos morais, estes restam configurados in re ipsa. A subtração indevida de verba de natureza alimentar (aposentadoria), reduzindo a capacidade de subsistência de pessoa idosa, aliada à necessidade de judicialização para cessar a conduta abusiva (Teoria do Desvio Produtivo), ultrapassa o mero dissabor. Fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida. 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença de primeiro grau e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 

  1.            1. DECLARAR a nulidade das cobranças referentes à "Cesta de Serviços" e tarifas congêneres na conta da autora, determinando o cancelamento imediato dos descontos; 

  1.            2. Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; 

  1.           3. CONDENAR o recorrido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) ou evento danoso (se extracontratual), prevalecendo a citação por ser relação contratual de conta corrente. 

Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803651-77.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

IVONETE MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/03/2026