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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801727-35.2024.8.18.0036 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. 2. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida e a ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado. 3. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato e a regularidade da operação financeira, diante da juntada do instrumento contratual assinado e do comprovante de crédito do valor na conta bancária da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do contrato bancário e dever de indenizar, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297/STJ, aplicando-se o CDC. 6. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora. 7. A instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado e o extrato bancário que comprova a transferência do valor contratado para a conta da autora em 13.05.2021. 8. Comprovadas a contratação e a disponibilização do crédito, inexiste ato ilícito. Não há nulidade do negócio jurídico. Não são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Comprovadas a assinatura do contrato bancário e a efetiva transferência do valor para a conta do consumidor, é válida a contratação. 2. Ausente ato ilícito, não são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HONORATA ALVES PESSOA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada pela parte ora apelante em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Na sentença recorrida (ID nº 26869322), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (ID nº 26869324), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença aduzindo, em suma, que não foi juntada a comprovação da transferência do valor contratado. Em contrarrazões (ID nº 26869327), o apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 28776186. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28776186, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise das preliminares arguidas. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/apelada e a parte apelante, por entender que o Banco/apelado comprovou que a parte apelante aderiu ao contrato, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. Cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, verifica-se que não assiste razão à parte apelante, uma vez que o apelado juntou aos autos o instrumento contratual de ID nº 26868656, devidamente assinado por ela. De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte apelante, em 13/05/2021, consoante extrato bancário de ID nº 26868658. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da parte apelante e comprovante da transferência dos valores contratados para a conta do recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte autora/apelante. Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pela parte apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0801727-35.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHONORATA ALVES PESSOA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/03/2026