Acórdão de 2º Grau

Anulação 0765278-89.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LAUDO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PUBLICIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar, em sede de tutela de urgência, que a banca avaliadora do concurso para ingresso na carreira de Policial Penal da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí – SEJUS/PI (Edital nº 001/2024) submetesse o candidato a nova avaliação psicológica, com observância de parâmetros objetivos e científicos e publicidade dos critérios adotados, diante da constatação de que o laudo anterior apresentou caráter subjetivo e não explicitou os traços de personalidade considerados incompatíveis com o cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que determinou a repetição do exame psicológico, ou se os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscussão do mérito e de questionamento da intervenção judicial no ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR). 4. A parte embargante limita-se a insurgir-se contra o mérito do julgado, sem apontar vício específico no acórdão. 5. O acórdão embargado fundamenta expressamente que o laudo psicológico impugnado possui caráter subjetivo, não explicita os traços de personalidade analisados nem indica objetivamente sua incompatibilidade com o cargo, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. 6. A decisão reconhece a violação aos princípios da impessoalidade, publicidade, vinculação ao edital, isonomia, contraditório e ampla defesa, impondo a repetição do exame. 7. O provimento do agravo de instrumento limita-se a determinar nova avaliação psicológica com base em critérios objetivos e científicos, assegurando publicidade, nos termos das Resoluções nº 06/2019 e 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia, do Decreto Estadual nº 15.259/2013 e do Decreto Federal nº 9.739/2019, sem substituir a banca examinadora no juízo técnico. 8. O acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente, inexistindo vício apto a justificar a integração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para determinar a repetição de avaliação psicológica em concurso público quando o laudo apresentar caráter subjetivo e carecer de critérios objetivos e publicidade, em afronta aos princípios da impessoalidade, publicidade, vinculação ao edital, isonomia, contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 15.259/2013; Decreto Federal nº 9.739/2019; Resoluções CFP nº 06/2019 e nº 31/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.4.2024, DJe 24.4.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0765278-89.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0765278-89.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

EMBARGADO: PEDRO FERNANDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LAUDO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PUBLICIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar, em sede de tutela de urgência, que a banca avaliadora do concurso para ingresso na carreira de Policial Penal da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí – SEJUS/PI (Edital nº 001/2024) submetesse o candidato a nova avaliação psicológica, com observância de parâmetros objetivos e científicos e publicidade dos critérios adotados, diante da constatação de que o laudo anterior apresentou caráter subjetivo e não explicitou os traços de personalidade considerados incompatíveis com o cargo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que determinou a repetição do exame psicológico, ou se os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscussão do mérito e de questionamento da intervenção judicial no ato administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR).

4. A parte embargante limita-se a insurgir-se contra o mérito do julgado, sem apontar vício específico no acórdão.

5. O acórdão embargado fundamenta expressamente que o laudo psicológico impugnado possui caráter subjetivo, não explicita os traços de personalidade analisados nem indica objetivamente sua incompatibilidade com o cargo, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa.

6. A decisão reconhece a violação aos princípios da impessoalidade, publicidade, vinculação ao edital, isonomia, contraditório e ampla defesa, impondo a repetição do exame.
7. O provimento do agravo de instrumento limita-se a determinar nova avaliação psicológica com base em critérios objetivos e científicos, assegurando publicidade, nos termos das Resoluções nº 06/2019 e 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia, do Decreto Estadual nº 15.259/2013 e do Decreto Federal nº 9.739/2019, sem substituir a banca examinadora no juízo técnico.

8. O acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente, inexistindo vício apto a justificar a integração pretendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para determinar a repetição de avaliação psicológica em concurso público quando o laudo apresentar caráter subjetivo e carecer de critérios objetivos e publicidade, em afronta aos princípios da impessoalidade, publicidade, vinculação ao edital, isonomia, contraditório e ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 15.259/2013; Decreto Federal nº 9.739/2019; Resoluções CFP nº 06/2019 e nº 31/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.4.2024, DJe 24.4.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0765278-89.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 
EMBARGADO: PEDRO FERNANDO DE SOUSA
Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUESPI em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 0765278-89.2024.8.18.0000 interposto por PEDRO FERNANDO DE SOUSA, ora embargado. Segue o teor da ementa do julgado combatido:


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, IMPESSOALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO EXAME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por candidato eliminado em exame psicológico (psicotécnico) de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a eliminação e determinar a repetição do exame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a eliminação do candidato no exame psicológico do concurso público se deu com base em critérios objetivos, científicos e devidamente motivados, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O exame psicológico em concursos públicos deve observar três requisitos: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado pelo candidato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

O edital do concurso prevê a possibilidade de recurso administrativo contra a avaliação psicológica, satisfazendo o requisito da possibilidade de revisão.

O laudo que fundamentou a eliminação do candidato se limita a indicar características comportamentais genéricas sem esclarecer, de forma individualizada, os critérios técnicos utilizados para a conclusão da inaptidão.

A ausência de motivação detalhada inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, isonomia e vinculação ao edital.

O perigo de dano se configura pela impossibilidade de o candidato prosseguir nas demais fases do certame caso não seja oportunizada a repetição do exame com critérios objetivos.

A determinação de repetição do exame psicológico não implica quebra dos princípios da isonomia e legalidade nem intervenção indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, pois visa apenas assegurar o cumprimento das normas editalícias e princípios constitucionais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A eliminação de candidato em exame psicológico de concurso público deve ser pautada em critérios científicos e objetivos, com fundamentação detalhada e individualizada, sob pena de nulidade.

A ausência de motivação suficiente impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando violação aos princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e vinculação ao edital.

É cabível a determinação judicial de repetição do exame psicológico quando constatada a ausência de critérios objetivos e motivação insuficiente na avaliação anterior.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, caput; 37, § 1º. Decreto Federal nº 9.739/2019, art. 37, § 1º. Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 10. Resolução CFP nº 6/2019, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014.


Em suas razões (Id. 23562518), o Estado do Piauí diz que o acórdão padece de omissões ao não enfrentar a questão relativa à regularidade do teste de psicológico conduzido por profissionais habilitados no âmbito do concurso público objeto da lide, assim como acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam conferidos efeitos infringentes.


Sem contrarrazões.


Desnecessidade de suspensão do feito, como outrora decidido (Id. 28103801), ante a suposta formalização de acordo entre as partes, porque: i) o agravo de instrumento encontra-se julgado, restando pendente apenas a análise da suposta omissão destacada nos aclaratórios; ii) a matéria versa apenas acerca do pedido liminar referente à demanda originária e o suposto acordo formalizado entre as partes deverá ser examinado em sede de cognição exauriente pelo juízo de 1º grau que, caso acatado, redundará em prolação de sentença, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC; e iii) inutilidade da suspensão, no atual momento, haja vista ter apenas o condão procrastinar o término de processamento do presente recurso.


Nesse contexto, inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.


Cumpra-se.


É o relatório.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

 

VOTO

 

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se, pela simples leitura das razões recursais e da ementa do julgado, que a parte embargante pretende tão somente rediscutir o mérito do feito por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.


A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o presente recurso tem o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).


Ademais, restou expresso do acórdão embargado que o laudo objeto de impugnação “teve caráter subjetivo, não sendo declinados quais traços da personalidade do agravante foram analisados e quais são incompatíveis para o exercício do cargo, o que inviabiliza, até mesmo, a possibilidade de recorrer desta decisão no âmbito administrativo, violando os princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da vinculação ao edital, da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, sendo de rigor a repetição do exame”.


Sobre a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, melhor sorte não possuem os recorrentes. Este juízo, ao dar provimento ao agravo instrumento, apenas determinou, em sede de tutela de urgência, que a banca avaliadora do concurso para ingresso na carreira de Policial Penal da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí – SEJUS/PI (Edital nº 001/2024) submetesse o agravante, ora embargado, à nova avaliação psicológica (quarta etapa do certame), desta vez de acordo com parâmetros objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação, na forma prevista nas Resoluções nº 06/2019 e 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia – CFP e no Decreto Estadual nº 15.259/2013 e o Decreto Federal nº 9.739/2019.


Com efeito, devidamente examinada a matéria e suficientemente fundamentado o acórdão hostilizado, tenho que o recurso não merece acolhimento.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0765278-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO FERNANDO DE SOUSA

Publicação

18/03/2026