Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803348-43.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803348-43.2021.8.18.0078

APELANTE: CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP

APELADO: IVO DANTAS NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, TAMPOUCO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1.007, § 2º, AMBOS DO CPC.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

 

Trata-se de apelação cível interposta por CAIÇARA TOPOGRAFIA LTDA – EPP nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS proposta por IVO DANTAS NOGUEIRA em face da apelante, cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Observa-se que a apelante irresignada com a sentença interpôs a presente Apelação Cível, deixando de efetuar o pagamento do preparo, vez que requereu os benefícios da gratuidade da justiça.

Após ter sido oportunizada a comprovação da efetiva situação de hipossuficiência (Id.29685671), fora indeferida a gratuidade processual à empresa apelante e determinada a sua intimação para proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (Id.30429178).

Transcorreu o prazo deferido para recolhimento do preparo, sem manifestação da apelante.

Enfim, vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar.

DECIDO.


O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do caput do artigo 1.007 do CPC, in verbis: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.

Logo, a ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal recolhido, não o fez.

A propósito, nem mesmo houve manifestação.

Assim, impõe-se o não conhecimento deste recurso.

Nesse sentido, verbi gratia:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de extinção de condomínio julgada parcialmente procedente. Apelação do autor alegando copropriedade do imóvel sem necessidade de vinculação ao reconhecimento de união estável. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na ausência de recolhimento do valor integral do preparo do recurso, condição essencial para seu conhecimento. III. Razões de Decidir 3. O apelante não procedeu ao preparo do recurso, conforme exigido pelo artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a deserção em caso de insuficiência no valor do preparo não suprida no prazo legal. 4. Intimado para complementar o valor do preparo, o apelante não atendeu integralmente à determinação, não suprindo a insuficiência apontada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo do recurso implica na sua deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso. Legislação Citada: CPC, art. 1.007, § 2º.

(TJSP;  Apelação Cível 1083992-30.2023.8.26.0002; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro 

Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) (negritou-se)

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do CPC.

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, após as providências de praxe.

Cumpra-se.

  

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO   

 

Relatora

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803348-43.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803348-43.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP

Réu

IVO DANTAS NOGUEIRA

Publicação

23/02/2026