Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804810-08.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, PROCURAÇÃO PÚBLICA E OUTROS DOCUMENTOS. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, I, e 485, I, do CPC/2015, sob o argumento de não cumprimento de determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio, extratos bancários, procuração pública, comprovação de prévio requerimento administrativo e outros documentos, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora sustenta que a inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, que as exigências foram excessivas e que houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio e de outros documentos exigidos pelo juízo configura inépcia ou autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se é válida a exigência de procuração pública quando apresentada procuração particular assinada por parte capaz; (iii) determinar se, em demanda envolvendo contrato bancário impugnado por alegação de fraude, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, assegurando mecanismos de proteção ao consumidor na relação contratual bancária. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ao apresentar qualificação das partes, causa de pedir, pedidos e documentos mínimos, incluindo histórico de consignações, documentos pessoais, procuração e comprovante de endereço. O CPC não exige a juntada de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio como requisito indispensável ao ajuizamento da ação, bastando a indicação do domicílio da parte, sendo excessivo o indeferimento da inicial por tal fundamento. A exigência de procuração pública revela formalismo indevido, pois o art. 654 do CC/2002 admite mandato por instrumento particular assinado por pessoa capaz, inexistindo fundamento legal para condicionar o processamento da ação à apresentação de instrumento público. A alegação de fraude contratual e a demonstração de descontos em benefício previdenciário constituem início de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito, autorizando a aplicação do art. 311, IV, do CPC. A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à instituição financeira justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, impondo ao banco o encargo de comprovar a regularidade do contrato. A extinção do feito sem resolução do mérito, diante do cumprimento substancial dos requisitos legais, configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não se encontra instruído para julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio não constitui requisito indispensável à propositura da ação, não autorizando o indeferimento da petição inicial. A procuração por instrumento particular, assinada por parte capaz, é válida e suficiente para a representação processual, sendo indevida a exigência de instrumento público sem previsão legal. Em demandas envolvendo contratos bancários com alegação de fraude e demonstração de descontos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, impondo-se à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 321, 330, I, 373, II, 485, I, 1.012, 1.013 e §4º, 311, IV; CC/2002, art. 654; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 09/09/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801441-92.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801689-93.2022.8.18.0100, Rel. José Ribamar Oliveira, j. 23/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11/12/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800212-24.2022.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01/12/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804810-08.2023.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804810-08.2023.8.18.0032
APELANTE: ANA FRANCISCA DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, PROCURAÇÃO PÚBLICA E OUTROS DOCUMENTOS. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, I, e 485, I, do CPC/2015, sob o argumento de não cumprimento de determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio, extratos bancários, procuração pública, comprovação de prévio requerimento administrativo e outros documentos, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora sustenta que a inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, que as exigências foram excessivas e que houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio e de outros documentos exigidos pelo juízo configura inépcia ou autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se é válida a exigência de procuração pública quando apresentada procuração particular assinada por parte capaz; (iii) determinar se, em demanda envolvendo contrato bancário impugnado por alegação de fraude, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, assegurando mecanismos de proteção ao consumidor na relação contratual bancária.

  2. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ao apresentar qualificação das partes, causa de pedir, pedidos e documentos mínimos, incluindo histórico de consignações, documentos pessoais, procuração e comprovante de endereço.

  3. O CPC não exige a juntada de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio como requisito indispensável ao ajuizamento da ação, bastando a indicação do domicílio da parte, sendo excessivo o indeferimento da inicial por tal fundamento.

  4. A exigência de procuração pública revela formalismo indevido, pois o art. 654 do CC/2002 admite mandato por instrumento particular assinado por pessoa capaz, inexistindo fundamento legal para condicionar o processamento da ação à apresentação de instrumento público.

  5. A alegação de fraude contratual e a demonstração de descontos em benefício previdenciário constituem início de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito, autorizando a aplicação do art. 311, IV, do CPC.

  6. A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à instituição financeira justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, impondo ao banco o encargo de comprovar a regularidade do contrato.

  7. A extinção do feito sem resolução do mérito, diante do cumprimento substancial dos requisitos legais, configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  8. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não se encontra instruído para julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio não constitui requisito indispensável à propositura da ação, não autorizando o indeferimento da petição inicial.

  2. A procuração por instrumento particular, assinada por parte capaz, é válida e suficiente para a representação processual, sendo indevida a exigência de instrumento público sem previsão legal.

  3. Em demandas envolvendo contratos bancários com alegação de fraude e demonstração de descontos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, impondo-se à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 321, 330, I, 373, II, 485, I, 1.012, 1.013 e §4º, 311, IV; CC/2002, art. 654; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 09/09/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801441-92.2022.8.18.0047, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801689-93.2022.8.18.0100, Rel. José Ribamar Oliveira, j. 23/02/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800477-57.2022.8.18.0061, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11/12/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800212-24.2022.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01/12/2023.


ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, DOU PROVIMENTO a presente Apelação, reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA FRANCISCA DOS ANJOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.

O Magistrado a quo julgou indeferida a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC/2015, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, fundamentada na necessidade de atendimento aos requisitos legais e à Recomendação n. 159/2024 do CNJ, voltada à prevenção de litigância abusiva. Suspendeu as custas em razão da gratuidade da justiça e determinou o arquivamento após o trânsito em julgado.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é carente de fundamentação e que a petição inicial atendia aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Sustenta que o despacho de emenda foi genérico, que a ausência de comprovante de residência atualizado não compromete o regular andamento do feito e que tal documento não constitui requisito indispensável à propositura da ação. Aduz violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, defende a flexibilização da exigência documental, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com possibilidade de inversão do ônus da prova e a necessidade de oportunização para produção probatória. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, bem como a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não atendeu à determinação de emenda à inicial, que exigiu a individualização dos fatos e pedidos, a juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio, regularização da representação processual, comprovação de prévio requerimento administrativo e utilização de plataformas extrajudiciais, juntada de extratos bancários e outros documentos considerados indispensáveis. Sustenta que o não atendimento configura ausência de pressuposto processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Afirma inexistir violação ao acesso à justiça, bem como a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios .

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

 

VOTO DO RELATOR

 


I- DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Mantenho a gratuidade, ante a ausência de motivos para não concessão.



II- DA FUNDAMENTAÇÃO 

O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada dos extratos, comprovante de residência, procuração pública.

Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.

No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

Conforme preceito do art. 654 do CC/02, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

Ocorre que a parte é alfabetizada e assina a procuração, bem como consta assinatura em seu documento de identificação.

Dessa forma, nota-se que a sentença recorrida está em discordância ao estabelecido pelo Código Civil/2002 e pela Súmula 32 TJPI, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.

Outrossim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos:

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.

O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte:



APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801441-92.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

À vista disso, mostra-se impositiva a reforma do decidido, determinando-se o prosseguimento da ação e, assim, viabilizando o exercício do direito da insurgente, ilação que, inclusive, se coaduna com os demais julgados desta Corte a respeito do assunto, mudando o que deve ser mudado. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO . MANDATO ATUALIZADO COM FIRMA RECONHECIDA. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante já havia juntado declaração de residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pelo apelante. 2. O fato do mandato atual, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. Ademais, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art . 595 do Código Civil. 3. Recurso provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801689-93 .2022.8.18.0100, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I - O diploma adjetivo cível não exige que o comprovante de residência esteja atualizado, tampouco em nome próprio, inteligência dos arts . 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda, a mesma junta aos autos uma declaração de residência (id 10532826) e comprovante de domicílio eleitoral. III - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800477-57 .2022.8.18.0061, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MANDATO INSTRUMENTAL ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2 - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800212-24 .2022.8.18.0039, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Aqui, registra-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto,  DOU PROVIMENTO a presente Apelação, reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É o voto.


DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, DOU PROVIMENTO a presente Apelação, reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804810-08.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANA FRANCISCA DOS ANJOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/03/2026