Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801268-94.2025.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801268-94.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, e deixando de arbitrar honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré (ID 30915981).

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30915983), no qual, preliminarmente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta a tempestividade do apelo e, no mérito, defende a inexistência de motivos para o indeferimento da petição inicial.

No mérito recursal, pugna pela declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, a fim de que seja oportunizada a instrução probatória e o exame do mérito dos pedidos, inclusive quanto à repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 30915983).

Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 30915991), nas quais defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência dos pressupostos processuais e recursais.

Os autos foram regularmente encaminhados a esta instância revisora, não havendo remessa ao Ministério Público, por inexistir interesse público que justifique sua intervenção.

É o que interessa relatar.

 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

Ademais, considerando que o julgamento de mérito é mais favorável à parte recorrida, deixo de analisar a preliminar suscitada nesta instância recursal, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A controvérsia versa sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora ajuizou diversas ações idênticas contra a mesma instituição financeira, caracterizando abuso do direito de ação e litigância predatória.

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como abusiva, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Nos termos do referido dispositivo, constatados vícios ou irregularidades na petição inicial, deve o magistrado conceder prazo de 15 (quinze) dias ao autor para emenda, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos. Somente em caso de descumprimento da diligência é admissível o indeferimento, nos termos do parágrafo único do referido artigo.

A matéria, inclusive, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:

“SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Ademais, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é indispensável que se assegure à parte autora o direito de manifestação antes da prolação de qualquer decisão que possa resultar no indeferimento da petição inicial.

Assim, ainda que se trate de demanda repetitiva ou genérica, não se justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir sem a prévia intimação da parte para correção dos vícios apontados, sob pena de violação ao contraditório substancial.

Diante dessas premissas, impõe-se a desconstituição da sentença recorrida, por afronta aos artigos 9º, caput, 10 e 321 do Código de Processo Civil, bem como ao entendimento consolidado na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça.

Não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC. 

IV. DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801268-94.2025.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801268-94.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/02/2026