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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802365-57.2024.8.18.0169
EMENTA
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébitos e indenização por danos morais, ajuizada por correntista em face de instituição financeira, na qual se questionam descontos mensais em conta corrente, onde é recebido benefício previdenciário, a título de título de capitalização, sob a alegação de inexistência de contratação ou de venda casada. 2. Há duas questões em discussão:(i)definir se houve manifestação de vontade livre e consciente da autora na contratação de título de capitalização;(ii) estabelecer se, reconhecida a regularidade da contratação, são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e correntista, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. Determina-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante de sua vulnerabilidade, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Verifica-se que o réu se desincumbe do ônus probatório ao juntar contrato firmado com assinatura eletrônica, demonstrando a anuência da autora à contratação do título de capitalização. 6. Constata-se a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico, especialmente a manifestação de vontade livre e consciente, nos termos do art. 104 do Código Civil. 7. Afasta-se a alegação de inexistência de contratação ou de vício de consentimento, inexistindo prova de coação, erro ou induzimento. 8. Reconhece-se a legalidade dos descontos efetuados, tornando indevido o pedido de restituição de indébito, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. Considera-se prejudicado o exame do pedido de indenização por danos morais, diante da improcedência do pedido principal. 10. Pedidos improcedentes. 11. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Repetição de Indébitos C/C Danos Morais em que a parte autora MARIA ZENEIDE DE SALES CARDOSO ajuizou a presente demanda em face de BANCO SANTANDER S.A., aduzindo, em síntese, que é correntista da instituição requerida e que, ao analisar sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), a título de capitalização, sem que tivesse anuído à contratação do referido produto. Sustentou, ainda, tratar-se de prática abusiva, caracterizadora de venda casada, pugnando pela declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 29430527) que resumidamente decidiu por: “Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15. Considerando a gratuidade de justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários, a teor do arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 29430528), alegando, em síntese, a inexistência de prova válida da contratação do serviço, a abusividade dos descontos realizados em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, bem como a ocorrência de venda casada, pugnando pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a procedência dos pedidos formulados na inicial. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29430531), nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o recurso limita-se a reiterar alegações já apreciadas pelo juízo de origem, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço.
É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A presente demanda versa sobre matéria tipicamente consumerista. A parte autora alega não reconhecer a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão do contrato em discussão, denominado Título de Capitalização. Cabe esclarecer que a relação jurídica analisada sujeita a instituição financeira à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a existência do contrato para afastar a obrigação de indenizar. Ônus do qual o banco réu se desincumbiu a contento, juntado aos autos o contrato devidamente assinado.
Portanto, considerando a matéria discutida e as provas documentais acostadas nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte Recorrente MARIA ZENEIDE DE SALES CARDOSO no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0802365-57.2024.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA ZENEIDE DE SALES CARDOSO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/03/2026