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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803716-93.2021.8.18.0032 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESTRITO AO REGIME PRISIONAL. PENA DE ONZE MESES DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI (Processo n° - 0803716-93.2021.8.18.0032), que condenou ANTONIO NETO FRANCO FILHO a uma pena definitiva de 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, a ser iniciada em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se à análise do apelo ministerial, que pugna, exclusivamente, pela reforma da sentença para fixar regime prisional mais gravoso, qual seja, o fechado. A defesa, por sua vez, em contrarrazões, suscita a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, matéria de ordem pública que precede a análise do mérito recursal. III. Razões de decidir 3. A prescrição retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos da Súmula nº 146 do STF. 4. Tendo sido o réu condenado à pena de 11 (onze) meses de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. Tendo a denúncia sido recebida em 29/10/2021 e a sentença condenatória publicada somente em 11/03/2025, verifica-se a ocorrência do lapso prescricional, configurando causa extintiva da punibilidade. 5. O recurso ministerial restrito ao regime prisional não impede o reconhecimento da prescrição, pois não busca a majoração da pena, consolidando o quantum para o cálculo prescricional. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e preliminar de prescrição retroativa arguida pela defesa acolhida para declarar a extinção da punibilidade do apelado. Mérito do recurso ministerial prejudicado. Dissonância do parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos - PI exarada nos autos da ação penal que move em face de ANTONIO NETO FRANCO FILHO, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe. Narra a DENÚNCIA (ID n. 29446822) que: Extrai-se do inquérito policial que, em 22 de julho de 2021, por volta das 12h15min, na Avenida Aerolândia, no Bairro Aerolândia, na cidade de Picos/PI, o denunciado tentou subtrair coisa alheia móvel, consistente em bens que estavam no interior do veículo Fiat/Punto, placa OEH-8316, pertencentes à vítima Sanya Elayne Araújo Lima, deixando de concluir com o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Consta do caderno investigativo que, na data e horário supramencionados, a vítima estacionou seu veículo Fiat/Punto, placa OEH-8316, em frente a sua residência. Momentos depois, Sanya Elayne recebeu uma ligação de seu filho, informando que alguém havia tentado arrombar a porta do veículo com o intuito de subtrair os bens que estavam no interior do automóvel. A vítima procurou nas imagens da câmera de segurança de um vizinho o momento correspondente ao furto, onde conseguiu identificar o autor do fato, tendo, diante disso, comunicado o ocorrido à polícia. No dia seguinte, por volta das 11h10min, uma equipe policial que realizava rondas nas proximidades da Igreja Católica do Bairro Paroquial, nesta urbe, avistou o nacional ANTÔNIO NETO FRANCO FILHO trajando roupas semelhantes às que o autor do fato utilizava, conforme visualizado nas imagens da câmera de segurança fornecidas pela vítima, decidindo abordá-lo. Durante a abordagem, ANTÔNIO NETO FRANCO FILHO confessou a autoria do delito, e, após os policiais exibirem as imagens do momento da tentativa de furto, retiradas da citada câmera de segurança, este confirmou ser a pessoa que aparecia no vídeo. Em sede de interrogatório, o denunciado confessou, novamente, a prática do delito. Em sentença (ID n. 29446859), o Juízo a quo julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ANTONIO NETO FRANCO FILHO pela prática do crime de tentativa de furto, previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena definitiva de 11 (onze) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, a ser iniciada em regime aberto. Inconformado, o Ministério Público interpôs Apelação Criminal e apresentou suas razões recursais (ID n. 29446862), requerendo, exclusivamente, a alteração do regime de cumprimento de pena para o fechado, em razão da reincidência do réu e da valoração negativa da conduta social. A Defesa apresentou suas contrarrazões (ID n. 29446869), arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. No mérito, pugnou pela manutenção do regime aberto. O Ministério Público Superior emitiu parecer (ID n. 30382352), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, sugerindo, contudo, a fixação do regime semiaberto. É o relatório. Encaminhe-se a revisão e, ao final, inclua-se em pauta. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de apelação e passo a analisar a preliminar de mérito arguida. DA PRELIMINAR DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA A defesa sustenta, em sede de contrarrazões, a ocorrência da prescrição retroativa, pugnando pela extinção da punibilidade do agente. Argumenta que, embora pendente recurso da acusação, este se restringe ao regime prisional, o que consolida o quantum da pena aplicada para fins de cálculo prescricional. A preliminar merece acolhimento. A prescrição, como causa de extinção da punibilidade, encontra-se prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 146, consolidou o entendimento de que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. No caso em apreço, o apelado foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 11 (onze) meses de reclusão. De acordo com o art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição para penas inferiores a 1 (um) ano ocorre em 3 (três) anos. A prescrição na modalidade retroativa é calculada com base na pena aplicada em concreto, verificando-se os marcos interruptivos anteriores à sentença. Conforme o § 1º do art. 110 do Código Penal, o prazo prescricional, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. A controvérsia reside no fato de haver recurso do Ministério Público pendente de julgamento. Contudo, o apelo ministerial se limita a questionar o regime inicial de cumprimento da pena, não havendo qualquer insurgência quanto ao montante da sanção imposta. Dessa forma, a quantidade de pena fixada na sentença transitou em julgado para a acusação, por força do princípio que veda a reformatio in pejus indireta. O efeito devolutivo do recurso limita a atuação do Tribunal à matéria impugnada. Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi recebida em 29 de outubro de 2021 (ID n. 29446824), sendo este o primeiro marco interruptivo da prescrição. A sentença condenatória, por sua vez, foi publicada em 11 de março de 2025 (ID n. 29446859), constituindo o segundo marco interruptivo. Entre a data do recebimento da denúncia (29/10/2021) e a data da publicação da sentença condenatória (11/03/2025), transcorreram mais de 3 (três) anos, superando o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal. Dessa forma, a pretensão punitiva do Estado foi alcançada pela prescrição. Reconhecida a prescrição retroativa, extingue-se a punibilidade do agente, restando prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Corroborando com este entendimento, colaciono jurisprudências deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa. 2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 ) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício. 2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei. 3. Prescrição reconhecida de ofício. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019) (...) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO A PENA DE 01(UM) ANO E 02(DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. PRESCRIÇÃO EM 04(QUATRO) ANOS. 1.Na hipótese, entre a data do recebimento da denúncia (25.07.2006) e a prolação da sentença (25.04.2012) transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, razão pela qual a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado é medida que se impõe. 2. Reconhecimento da prescrição. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002052-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 ) Em face das razões aduzidas, transcorrido o prazo legal entre a data do recebimento da denúncia e a da decisão condenatória, e verificada a configuração da prescrição retroativa, há que se declarar extinta a punibilidade do apelado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e, acolhendo a PRELIMINAR arguida pela Defesa em sede de contrarrazões, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO NETO FRANCO FILHO, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. Em consequência, julgo PREJUDICADO o exame do mérito recursal. Dissonância do parecer ministerial superior. Portanto, devem cessar, imediatamente, eventuais medidas cautelares determinadas no bojo da ação penal de origem. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0803716-93.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO NETO FRANCO FILHO
Publicação14/04/2026