Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0816872-47.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelações criminais interpostas por Caio Nathanael Alves de Sousa, Maria Amanda Soares da Silva e Franciel Silva de Aguiar contra sentença que os condenou pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, CP), receptação (art. 180, CP) e adulteração de sinal identificador (art. 311, CP). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório judicializado é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) determinar se o relatório de monitoramento eletrônico, isoladamente, é prova apta para condenação; e (iii) aferir a aplicabilidade da Lei nº 14.562/2023 a fatos ocorridos antes de sua vigência. III. Razões de decidir: 3. A condenação penal exige certeza insofismável. No caso, as vítimas afirmaram em juízo não terem reconhecido os autores, e os policiais ouvidos não esclareceram a dinâmica delitiva, tornando a prova insuficiente para o crime de roubo (art. 386, VII, CPP). 4. O registro de localização por monitoramento eletrônico constitui mero indício e, sem o suporte de outras provas diretas ou reconhecimento pelas vítimas, é insuficiente para fundar o decreto condenatório. 5. Quanto à receptação, a ausência de prova judicializada de que os réus tenham praticado os núcleos do tipo penal impõe a absolvição, vedada a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito (art. 155, CPP). 6. Em relação à adulteração de sinal identificador, aplica-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que os fatos (16/03/2023) antecedem a Lei nº 14.562/2023, sendo atípica a mera condução de veículo adulterado sob a égide da lei anterior. IV. Dispositivo e tese: 7. Recursos conhecidos e providos, em dissonância com o parecer ministerial superior. Teses de julgamento: "1. A condenação requer a certeza da infração penal e de sua autoria, conferida por um acervo probatório robusto. Havendo dúvida, tendo em vista a ausência de provas contundentes nesse sentido, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, com espeque no art. 386, VII, do CPP”. “2. A localização do réu por monitoramento eletrônico na região do crime, sem outros elementos de prova judicializados ou reconhecimento pelas vítimas, é insuficiente para a condenação criminal." "3. A Lei nº 14.562/2023, que tipificou a condução de veículo com sinal identificador adulterado, não retroage para atingir fatos ocorridos antes de sua vigência, por ser lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XL e LVII; CP, arts. 157, 180 e 311; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0015987-81.2014.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Criminal nº 0000334-63.2019.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 17.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816872-47.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0816872-47.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA AMANDA SOARES DA SILVA, CAIO NATHANAEL ALVES DE SOUSA, FRANCIEL SILVA DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS BRITO DE MORAES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame:


1. Trata-se de apelações criminais interpostas por Caio Nathanael Alves de Sousa, Maria Amanda Soares da Silva e Franciel Silva de Aguiar contra sentença que os condenou pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, CP), receptação (art. 180, CP) e adulteração de sinal identificador (art. 311, CP). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.


II. Questão em discussão:


2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório judicializado é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) determinar se o relatório de monitoramento eletrônico, isoladamente, é prova apta para condenação; e (iii) aferir a aplicabilidade da Lei nº 14.562/2023 a fatos ocorridos antes de sua vigência.


III. Razões de decidir:


3. A condenação penal exige certeza insofismável. No caso, as vítimas afirmaram em juízo não terem reconhecido os autores, e os policiais ouvidos não esclareceram a dinâmica delitiva, tornando a prova insuficiente para o crime de roubo (art. 386, VII, CPP).


4. O registro de localização por monitoramento eletrônico constitui mero indício e, sem o suporte de outras provas diretas ou reconhecimento pelas vítimas, é insuficiente para fundar o decreto condenatório.


5. Quanto à receptação, a ausência de prova judicializada de que os réus tenham praticado os núcleos do tipo penal impõe a absolvição, vedada a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito (art. 155, CPP).


6. Em relação à adulteração de sinal identificador, aplica-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que os fatos (16/03/2023) antecedem a Lei nº 14.562/2023, sendo atípica a mera condução de veículo adulterado sob a égide da lei anterior.


IV. Dispositivo e tese:


7. Recursos conhecidos e providos, em dissonância com o parecer ministerial superior. 


Teses de julgamento:


"1. A condenação requer a certeza da infração penal e de sua autoria, conferida por um acervo probatório robusto. Havendo dúvida, tendo em vista a ausência de provas contundentes nesse sentido, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, com espeque no art. 386, VII, do CPP”.


“2. A localização do réu por monitoramento eletrônico na região do crime, sem outros elementos de prova judicializados ou reconhecimento pelas vítimas, é insuficiente para a condenação criminal."


"3. A Lei nº 14.562/2023, que tipificou a condução de veículo com sinal identificador adulterado, não retroage para atingir fatos ocorridos antes de sua vigência, por ser lei penal mais gravosa." 



Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XL e LVII; CP, arts. 157, 180 e 311; CPP, arts. 155 e 386, VII.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0015987-81.2014.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Criminal nº 0000334-63.2019.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 17.03.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO dos apelos interpostos e, no mérito, DOU PROVIMENTO AOS RECURSO DEFENSIVOS para absolver os acusados, CAIO NATHANAEL ALVES DE SOUSA, MARIA AMANDA SOARES DA SILVA e FRANCIEL SILVA DE AGUIAR, das imputações que lhes foram feitas nos termos do artigo 386, VII do CPP. A prevalecer meu entendimento, determino à Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal a adoção das providências pertinentes à expedição de alvará de soltura dos apelantes CAIO NATHANAEL ALVES DE SOUSA e FRANCIEL SILVA DE AGUIAR, sem prejuízo do cumprimento das demais formalidades legais para a devida anotação junto ao BNMP, colocando-se incontinenti em liberdade, salvo se por outro motivo não devam permanecer presos. Sem custas.


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelações Criminais interpostas por CAIO NATHANAEL ALVES DE SOUSA, MARIA AMANDA SOARES DA SILVA e FRANCIEL SILVA DE AGUIAR em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Militar da Comarca de Teresina-PI.


A denúncia foi recebida em 29/11/2023 (Decisão ID n. 27032663), e assim dispôs acerca dos fatos:


“Consta nos autos do incluso inquérito policial que no dia 11 de março de 2023, SAMUEL JOSÉ DE SOUSA JUNIOR e JOSUÉ NUNES VIANA BARBOZA encontravam-se almoçando em um bar localizado na Rua Lourival Lobo, bairro Bela Vista, nesta capital, quando foram surpreendidos por dois homens que desceram de um carro HB20, cor cinza, e armados com revólver e pistola, anunciaram o roubo.


Mediante grave ameaça realizada com uso de armas de fogo, os criminosos subtraíram de SAMUEL JOSÉ o veículo Toyota Corolla, cor prata, placa GCG5I85, 01(uma) pulseira de ouro e 01(um) anel de ouro; além disso, subtraíram 01(um) aparelho celular Iphone 13 pro max,01(uma) caixa de som JBL BOMBOX e 01(um) colar de ouro pertencentes a JOSUÉ NUNES.


Após recuperação do referido automóvel por policiais militares do 6º BPM, que o encontraram cerca de uma hora e meia depois do crime, abandonado no bairro Redenção, em frente ao HUT, deu-se prosseguimento às diligências investigatórias, de modo que no dia 13 de março de 2023, agentes da polícia civil localizaram o automóvel HB20, cor cinza, placa QUL9F75, supostamente utilizado no citado roubo, que foi encontrado estacionado em frente a uma residência, na Rua 04, nº 3590, no bairro Santa Fé.


No imóvel em que o veículo HB20 foi localizado, os agentes encontraram 04(quatro) pessoas, sendo dois homens e duas mulheres, mas dada a inviabilidade da busca pessoal nas mulheres, realizou-se a averiguação apenas dos homens que ali se encontravam e que se identificaram pelos nomes de ELTON GOMES DE ARAÚJO e YURY SAMUEL ALVES DE SOUSA.


Diante disso, como os suspeitos alegaram não ter relação com o carro e tampouco apresentaram a chave, o HB20 foi rebocado para Polinter. Na vistoria e perícia realizadas, os peritos constataram adulterações no chassi e no motor, bem como o uso de placa clonada, revelando-se no exame pericial que o chassi verdadeiro do veículo correspondia ao 9BHBG41CAKP070894, com cadastro da placa QUL-9576, de propriedade da locadora de veículos Unidas.


(...)


Dessa feita, o Ministério Público oferece a presente denúncia em face de MARIA AMANDA SOARES DA SILVA, CAIO NATHANAEL ALVES DE SOUSA e FRANCIEL SILVA DE AGUIAR pelos crimes de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (art. 288, parágrafo único do CPB), RECEPTAÇÃO (art. 180 do CPB), ROUBO MAJORADO pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inc. I, e § 2º, inc. II, do CPB) e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311 do CPB). Além desses delitos, atribui-se a CAIO NATHANAEL ALVES DE SOUSA, FRANCIEL SILVA DE AGUIAR a prática do crime de FALSA IDENTIDADE (Art. 307 do CPB), praticados todos em CONCURSO MATERIAL (Art. 69 do CPB).” (ID n. 27032648)


Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 27033022) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus, MARIA AMANDA SOARES DA SILVA e FRANCIEL SILVA DE AGUIAR como incursos nas penas dos artigos 180, 311 e 157, §2º-A, I, e § 2º, II, todos do Código Penal e CAIO NATHANAEL ALVES DE SOUSA como incurso nas penas dos artigos 307, 180, 311 e 157, §2º-A, I, e § 2º, II, do Código Penal.


Ao estabelecer a reprimenda corporal, o magistrado sentenciante assim deliberou: 


Com relação ao réu CAIO NATHANAEL ALVES DE SOUSA, restou imposta uma pena de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.


O acusado FRANCIEL SILVA DE AGUIAR foi condenado a uma pena de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa


Por fim, a ré MARIA AMANDA SOARES DA SILVA foi condenada a uma pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa.


Irresignados, os réus apresentaram o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 27033073 e ID n. 27033069).


MARIA AMANDA SOARES DA SILVA e CAIO NATHANAEL ALVES DE SOUSA, por intermédio da DPE, protestam pela reforma da sentença condenatória, sob o argumento de que não restou configurado o elemento subjetivo no que tange ao delito de receptação. Questionam, igualmente, a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador, afirmando inexistir provas de que os recorrentes tinham prévia ciência da irregularidade.


Sustentam que o magistrado sentenciante laborou em equívoco, pois aplicou, de forma retroativa, a 14.562/2023, com disposições legais mais gravosas aos réus, a legalidade do procedimento de reconhecimento pessoal. Tecem comentários sobre a fragilidade do conteúdo probatório produzido para amparar a condenação pelo crime de roubo e da necessidade de readequação da pena pecuniária aplicada. (ID n. 27033080)


FRANCIEL SILVA DE AGUIAR, através de advogado constituído, também discorreu sobre a ausência de provas judicializadas acerca do dolo no crime de receptação e de que o recorrente sabia da existência de sinal identificador adulterado. No mérito, defendeu igualmente a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que o magistrado sentenciante não apreciou corretamente o acervo probatório produzido, inexistindo elementos nos aptos capazes de conduzir à prolação de édito condenatório pelo crime de roubo. 


Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da participação de menor importância, e requereu seja realizada uma nova dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que o juízo de origem se equivocou ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do CP. (ID n. 28796652)


Contraminutas identificadas pelo ID n. 27033083 e ID n. 29482500.


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo manejados por MARIA AMANDA SOARES DA SILVA e CAIO NATHANAEL ALVES DE SOUSA e pelo parcial provimento do recurso interposto por FRANCIEL SILVA DE AGUIAR. (ID n. 27786513 e ID n. 29918527)


É o relatório.


Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

JuLIA Explica

 



VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço das presentes apelações, porquanto tempestivas e presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES.


Não tendo sido arguidas preliminares, nem vislumbrando vício na prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito do apelos.


MÉRITO


A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular.


Com o fito de tornar meu voto o mais didático possível e de fácil compreensão discorrerei separadamente sobre cada recurso interposto.


Do recurso manejado por Maria Amanda Soares da Silva e Caio Nathanael Alves de Sousa. 


MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.


A materialidade está devidamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: Ocorrência Policial n. 42400/2023-A01 (ID n. 27032643, p. 02/11), Laudo de Exame Pericial realizado no veículo objeto da subtração (ID n. 27032643, p. 12/14) e Relatório Final elaborado pela Autoridade Policial. (ID n. 27032646, p. 53/59)


Todavia, no que toca à autoria de delito em comento, tenho que o magistrado sentenciante não agiu com seu costumeiro acerto.


Com efeito, ao examinar a prova produzida em contraditório judicial, única capaz de amparar o édito condenatório, não alcancei idêntica conclusão havida na sentença, qual seja, de que a prova judicial é incontestável para elucidar a autoria dos fatos.


Em verdade, as declarações prestadas pelos Srs. Josué Nunes Viana Barboza e Samuel José de Sousa Nunes, vítimas do crime, em nada contribuíram para o esclarecimento acerca da autoria do fato delituoso, na medida em que, no âmbito judicial, perante o julgador singular, afirmaram, categoricamente, que não puderam vislumbrar o rosto dos acusados, sendo, portanto, impossível reconhecer os denunciados como supostos autores da infração penal.  (PJe Mídias)


Os policiais civis ouvidos nada contribuíram para esclarecer se os apelantes participaram da dinâmica delituosa.


Neste contexto, analisando as declarações prestadas em juízo, o que se observa é que os elementos probatórios produzidos em sede judicial não se mostram suficientes a legitimar a condenação pretendida, a qual, repita-se, não pode se basear exclusivamente nos elementos informativos contidos na fase administrativa.


Rememoro, por oportuno, que no âmbito do processo penal, os elementos de prova coligidos devem ser robustos e fundada em dados concretos que atestem, indene de dúvida, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva para que possam servir de lastro para a solução condenatória. 


A dúvida sempre beneficiará o acusado. 


É dizer: para uma condenação de natureza penal exige-se certeza insofismável acerca da ocorrência da infração e da sua autoria, haja vista as graves consequências advindas de tal ato.


Fechar os olhos para tal realidade é, ferir de morte o princípio fundamental do in dubio pro reo


Não por acaso preconiza o art. 386, VII, do Código de Processo Penal que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação – agasalhando, implicitamente, tal princípio.


Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, inclusive, desta 1ª Câmara Especializada Criminal:


EMENTA:  APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença absolutória proferida em favor de Fábio Santos Aguiar, acusado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal. O Apelante sustenta a suficiência de provas para a condenação, enquanto a defesa alega a ausência de elementos probatórios idôneos para fundamentar o decreto condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para afastar o princípio da presunção de inocência e condenar o réu pelo crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da presunção de inocência exige prova robusta para a condenação, cabendo ao órgão acusador o ônus de demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a autoria e materialidade do crime. 4. A prova testemunhal da vítima apresentou inconsistências, especialmente no que se refere ao reconhecimento do réu, realizado sem a observância dos requisitos legais previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o ato ocorreu sem outros indivíduos para fins de comparação. 5. A ausência de outros elementos probatórios independentes que corroborem o reconhecimento do réu impede a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação. 6. O depoimento do policial responsável pela prisão do réu não acrescentou elementos conclusivos sobre a autoria do crime. 7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal não pode fundamentar a condenação, mesmo se posteriormente confirmado em juízo. 8. Aplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que subsistem dúvidas razoáveis quanto à autoria do delito, impondo-se a manutenção da absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal não pode, por si só, fundamentar condenação criminal. 2. A condenação criminal exige prova robusta e indiscutível da autoria delitiva, não bastando indícios ou elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. 3. Diante da ausência de provas suficientes para a condenação, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado”. ACÓRDÃO  Acordam os componentes da egrégia Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público, mantendo-se a sentença que ABSOLVEU o apelado FÁBIO SANTOS AGUIAR, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015987-81.2014.8.18.0140 Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS -1ª Câmara Especializada Criminal- Data 17/03/2025)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA PARA CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a nulidade do reconhecimento fotográfico, a exclusão da majorante do uso de arma de fogo e a desconsideração da pena de multa e da reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e sua aptidão para embasar uma condenação; e (ii) a suficiência do conjunto probatório para a condenação do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP é prova inválida e imprestável para embasar condenação, conforme entendimento consolidado pelo STJ no HC 598.886-SC. 4. A condenação do réu baseou-se exclusivamente no reconhecimento fotográfico e em depoimentos da vítima e testemunha, sem a apreensão de bens subtraídos ou outras provas materiais que o vinculem diretamente ao crime. 5. A ausência de elementos probatórios independentes que corroborem a autoria do réu gera dúvida razoável, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo. 6. A jurisprudência do STJ orienta que, na hipótese de reconhecimento fotográfico irregular, não corroborado por outras provas robustas, deve-se absolver o acusado por insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Réu absolvido por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação. 2. A condenação penal exige prova robusta e independente da autoria delitiva, sendo insuficiente a mera confirmação de reconhecimento irregular em juízo. 3. Na ausência de elementos probatórios seguros, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do réu.(TJPI -APELAÇÃO CRIMINAL 0000334-63.2019.8.18.0140 -Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO -2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025)


Nesse contexto, tenho que a prova produzida em contraditório judicial não se mostra firme o suficiente para arrimar o pretendido decreto condenatório. Havendo dúvida, por menor que seja, deve o julgador valer-se do princípio "in dubio pro reo", pois, frise-se, apenas a prova inconteste acerca da materialidade e autoria delitiva o autoriza a prolatar uma sentença condenatória.


Portanto, constata-se que realmente a condenação dos apelantes se deu com base em provas não consistentes. Assim, ainda que os réus possam mesmo estar envolvido nos crimes, tal suspeita não encontra apoio suficiente no contexto probatório, e, não havendo prova segura e firme do envolvimento dos acusados, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, razão pela qual, a meu ver, os apelantes estão a merecer o benefício da dúvida.


Com os réus não foram encontrados os bens subtraídos, os ofendidos não os reconheceram e as testemunhas ouvidas, torno a repetir, nada esclareceram acerca da dinâmica delituosa.


Inexistindo, portanto, outros elementos probatórios capazes de demonstrar, indubitavelmente a autoria dos réus, ora apelantes, a reforma do decisum hostilizado e sua absolvição da imputação de roubo majorado é medida que se impõe.


DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.


Ancorada em idênticos fundamentos acima esposados, tenho que o pleito absolutório apresentado pelos apelantes merece colher êxito.


Conforme já demonstrado, não se vislumbra a existência de nenhuma prova relevante produzida no âmbito judicial, sob o crivo do contraditório apta a embasar o decreto condenatório.


Em verdade, conquanto a materialidade do crime de receptação esteja sobejamente demonstrada, a autoria é incerta, especialmente com relação à ré MARIA AMANDA SOARES DA SILVA.


Explico.


O tipo fundamental do crime de receptação está previsto no art. 180, do CP.


Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:


Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa


O Auto de Exibição e Apreensão do veículo subtraído atesta que o automóvel teria sido encontrado em “via pública” e que “moradores da região não souberam dizer a quem pertencia o veículo, nem mesmo a quanto tempo ele estava ali”. (ID n. 27031914, p. 04)


Em que pese o registro de imagens de um casal, supostamente descendo do veículo em comento e realizando compras em um estabelecimento comercial, tais elementos, por si só, não se prestam para amparar a prolação de uma sentença condenatória, uma vez que a redação do artigo 155 do CPP veda expressamente, que o magistrado se valha exclusivamente nos “elementos informativos colhidos na investigação” para firmar seu convencimento.


De fato, o que se verifica é que não há neste caderno processual qualquer lastro probatório que sinalize, estreme de dúvidas, a existência da prática de qualquer um dos tipos nucleares emoldurados no artigo 180, caput, do Estatuto Repressivo. 


Assim, em homenagem ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), para fins de condenação, devem estar presentes provas idôneas e suficientes sobre a materialidade e a autoria delitiva, não se contentando o direito penal com indícios ou ilações.  


Havendo dúvidas entre prosseguir com o direito de punir estatal ou reconhecer o direito de liberdade do réu, deve-se privilegiar este último.


Tecidas essas considerações, e dadas as peculiaridades do caso em exame, tem-se que a sentença condenatória merece reparo.


DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 


Quanto ao crime do art. 311 do CP imputado a Maria Amanda e Caio Nathanael a pretensão absolutória também deve prosperar.


Aquilato inicialmente que os fatos ocorreram em 16/03/2023, quando ainda vigorava a redação originária do artigo 311 do Código Penal, que assim dispunha:


“Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.”



Afigura-se relevante consignar, portanto, que a condução de veículo automotor com sinal de identificação adulterado somente foi definida como crime equiparado à modalidade fundamental de "adulterar ou remarcar" (art. 311, "caput", CP) a partir da Lei nº 14.562/2023, QUE SOMENTE ENTROU EM VIGOR EM 26/04/2023. que incluiu o § 2º, III, ao art. 311 do CP e, portanto, submete-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF). 


Tendo em vista que os fatos em julgamento ocorreram em 16/03/2023, a lei nova não se aplica a eles.


De relevo destacar que ainda que o veículo em tela tivesse sido apreendido sob a posse dos réus, a mera apreensão de veículo com sinal identificador suprimido em poder dos apelantes não autoriza a conclusão de que eles fora responsável pela alteração.


Aliás, convém registrar que não se localizou instrumento que poderia ser utilizado para a supressão do NIV (Número de Identificação Veicular) e das etiquetas destrutíveis comumente chamadas de Etiquetas de Identificação (ETA). (ID n. 27031914)


Dessa forma, malgrado haja prova obtida durante a investigação policial de que o apelante Caio Nathanael conduzia o veículo com sinais identificadores suprimidos, não foi averiguado quem foi o responsável pela supressão.


Em suma, não se desincumbindo o Estado-Acusação do ônus de demonstrar que os recorrentes praticaram o delito do art. 311 do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 14.562/2023, impõe-se a absolvição de Ana Amanda e Caio Nathanael por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.


Logo, uma vez reconhecida a incidência do artigo 386, VII, do CPP, resta prejudicada a análise dos pedidos defensivos subsidiários.


Do recurso de apelação interposto por Franciel Silva de Aguiar.


A insurgência recursal de Franciel Silva de Aguiar quanto ao crime de roubo merece acolhida, seguindo a mesma sorte dos corréus Maria Amanda e Caio Nathanael.


Compulsando os autos, verifica-se que a condenação em primeiro grau se amparou em elementos colhidos na fase inquisitorial que não encontraram o devido eco sob o crivo do contraditório judicial. 


Conforme já exposto em linhas volvidas, as vítimas da violência patrimonial, os Srs. Josué Nunes Viana Barboza e Samuel José de Sousa Nunes, ao serem ouvidas em juízo, afirmaram categoricamente que não puderam vislumbrar o rosto dos assaltantes, tornando impossível o reconhecimento seguro de Franciel como autor da infração.


Em que pese a existência de relatório de monitoramento eletrônico que indicaria sua presença no local do crime no horário dos fatos, tenho que tal circunstância, isoladamente, não é capaz de fundar um decreto condenatório.


A uma, pois as vítimas foram categóricas ao afirmar que não puderam reconhecer os autores do delito devido à rapidez da ação e à impossibilidade de visualizar seus rostos. A duas, pois o relatório de monitoramento atesta a localização, mas não o comportamento ou a participação ativa no iter criminis.


Neste norte, a presença do réu em uma determinada região geográfica (coordenada de GPS) constitui mero indício e precisaria estar em consonância com outras provas diretas da autoria, o que não ocorre no presente caso, de tal sorte que é possível afirmar que a prova técnica de localização permanece órfã de suporte testemunhal ou material.


Portanto, em que pese o registro de localização, a ausência de reconhecimento pelas vítimas e a inexistência de apreensão de bens em poder do réu tornam a prova de autoria frágil e insuficiente para a manutenção do édito condenatório, impondo-se a absolvição por força do artigo 386, VII, do CPP


No que tange ao delito de receptação, a fundamentação absolutória é idêntica. Embora a materialidade do crime seja certa, a autoria em relação a Franciel é incerta e carente de lastro probatório judicializado.


O Auto de Exibição e Apreensão indica que o veículo foi localizado em via pública, sem que populares soubessem indicar o possuidor. Eventuais elementos informativos da fase de investigação, desacompanhados de confirmação judicial, são insuficientes para a condenação, conforme veda o art. 155 do CPP. À míngua de provas de que o apelante tenha praticado qualquer um dos núcleos do tipo (adquirir, receber, conduzir, etc.), a reforma da sentença é medida imperativa.


Por derradeiro, acerca do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a absolvição de Franciel impõe-se por questões de direito material e processual:


Conforme já ressaltado alhures, os fatos narrados ocorreram em 16/03/2023, data anterior à vigência da Lei nº 14.562/2023 (que passou a vigorar em 26/04/2023). Sob a égide da lei anterior, a conduta de "conduzir" ou "possuir" veículo adulterado não estava tipificada, punindo-se apenas quem efetivamente "adulterava" ou "remarcava" o sinal.


Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprove ter sido Franciel o autor da adulteração física dos sinais identificadores. A mera posse ou condução do bem, sob a lei antiga, é atípica.


Portanto, em observância ao princípio da anterioridade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa (Art. 5º, XL, CF), a absolvição é o caminho jurídico correto.


Forte nestes argumentos, de rigor a absolvição do apelante Franciel Silva de Aguiar, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, estendendo-lhe o mesmo desfecho conferido aos demais apelantes.


Ante o acolhimento da tese absolutória, reputo prejudicada a análise dos demais fundamentos expostos no recurso, notadamente aqueles relacionados à dosimetria da pena.


DISPOSITIVO.


Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO dos apelos interpostos e, no mérito, DOU PROVIMENTO AOS RECURSO DEFENSIVOS para absolver os acusados, CAIO NATHANAEL ALVES DE SOUSA, MARIA AMANDA SOARES DA SILVA e FRANCIEL SILVA DE AGUIAR, das imputações que lhes foram feitas nos termos do artigo 386, VII do CPP.


A prevalecer meu entendimento, determino à Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal a adoção das providências pertinentes à expedição de alvará de soltura dos apelantes CAIO NATHANAEL ALVES DE SOUSA e FRANCIEL SILVA DE AGUIAR, sem prejuízo do cumprimento das demais formalidades legais para a devida anotação junto ao BNMP, colocando-se incontinenti em liberdade, salvo se por outro motivo não devam permanecer presos.


Sem custas.


É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO dos apelos interpostos e, no mérito, DOU PROVIMENTO AOS RECURSO DEFENSIVOS para absolver os acusados, CAIO NATHANAEL ALVES DE SOUSA, MARIA AMANDA SOARES DA SILVA e FRANCIEL SILVA DE AGUIAR, das imputações que lhes foram feitas nos termos do artigo 386, VII do CPP. A prevalecer meu entendimento, determino à Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal a adoção das providências pertinentes à expedição de alvará de soltura dos apelantes CAIO NATHANAEL ALVES DE SOUSA e FRANCIEL SILVA DE AGUIAR, sem prejuízo do cumprimento das demais formalidades legais para a devida anotação junto ao BNMP, colocando-se incontinenti em liberdade, salvo se por outro motivo não devam permanecer presos. Sem custas.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0816872-47.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARIA AMANDA SOARES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026