Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801658-94.2021.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Recurso de Apelação para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, afastando a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição no acórdão quanto à análise do contrato de empréstimo consignado juntado aos autos; e (ii) definir se é cabível a modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, em sede de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado analisou expressamente o instrumento contratual apresentado pelo banco, concluindo pela sua nulidade diante da desconformidade com o art. 595 do Código Civil. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que a fundamentação é clara ao reconhecer a irregularidade formal do contrato e extrair dela as consequências jurídicas cabíveis. O pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora revela inconformismo com o resultado do julgamento, pois o acórdão consignou que, embora nulo o contrato, houve sua juntada aos autos, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Estando a controvérsia integralmente solucionada, com fundamentação suficiente e coerente, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801658-94.2021.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801658-94.2021.8.18.0072
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA, KALLYANE NUNES SANTOS, NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES
Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Recurso de Apelação para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, afastando a litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição no acórdão quanto à análise do contrato de empréstimo consignado juntado aos autos; e (ii) definir se é cabível a modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, em sede de Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado analisou expressamente o instrumento contratual apresentado pelo banco, concluindo pela sua nulidade diante da desconformidade com o art. 595 do Código Civil.

  3. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que a fundamentação é clara ao reconhecer a irregularidade formal do contrato e extrair dela as consequências jurídicas cabíveis.

  4. O pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora revela inconformismo com o resultado do julgamento, pois o acórdão consignou que, embora nulo o contrato, houve sua juntada aos autos, razão pela qual os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

  5. Estando a controvérsia integralmente solucionada, com fundamentação suficiente e coerente, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.


 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do acórdão proferido por esta Câmara que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA,  ajuizada por MARIA PEREIRA DE ARAÚJO LOPES, ora embargada.

 

Em seus aclaratórios (ID 27901040), o banco alega que o acórdão foi contraditório em relação ao contrato, uma vez que considera ser ausente qualquer irregularidade. Além disso, requer que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento.



Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 29826173), pugnando pela rejeição dos embargos.

É a síntese do necessário.

VOTO



Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.



No recurso sub examine, o Embargante aduz que houve contradição em relação à análise do contrato colacionado aos autos.

 

Primeiramente, quanto ao contrato, verifica-se que o documento foi devidamente analisado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:

 

E M E N T A 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. ASSINATURA A ROGO. TUTELA DE URGÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. O apelante, pessoa idosa e analfabeta, questiona a validade do contrato de empréstimo consignado e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelante é nulo por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC; e (ii) se os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejam a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O contrato de empréstimo consignado é nulo por não atender à formalidade prevista no art. 595 do CC, que exige a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas quando uma das partes não sabe ler ou escrever.  

4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso.

IV. DISPOSITIVO  

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 __________

Dispositivos legais citados: CC/2002, art. 595; CDC, arts. 4º, I, 39, IV, 42; art. 368 do CC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424 PE 2021/0120873-7, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021; TJ-PI, AC 08010185620178180032, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 26.11.2021; TJ-PI, AC 00004844620178180065, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 08.07.2022.”

 

Consta expressamente no acórdão embargado que “(...) a apelante, como já ressaltado, é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ”.

 

Além disso, nos presentes embargos, o embargante almeja a modificação dos juros de mora em relação aos danos morais. Contudo, referido argumento não merece prosperar.

 

Conforme já destacado pelo acórdão, embora nulo, o banco réu juntou aos autos contrato, de modo que os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do CC).

 

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.



DISPOSITIVO

 

Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do CPC.



É como voto.



Teresina (PI)data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 


Detalhes

Processo

0801658-94.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2026