
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0809285-03.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Regime Previdenciário, Voluntária]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: TERESINHA DE JESUS SOUSA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA ESTADUAL ADMITIDA ANTES DA CF/88. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO PELA LEI ESTADUAL Nº 4.546/92. CONTRIBUIÇÕES AO RPPS DURANTE MAIS DE 30 ANOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA VINCULAÇÃO DO PARECER PGE/CJ Nº 065/2019. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º, EC 47/2005. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SENTENÇA MANTIDA
Cuida-se de apelação cível interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que concedeu a segurança requerida por TERESINHA DE JESUS SOUSA SANTOS
Na sentença, o juízo acolheu a tese de que a autora, admitida em 03/05/1985 e com alteração de regime em 1992, preencheu requisitos para a aposentadoria no RPPS, julgando procedente o pedido com base no art. 487, I, do CPC, e registrando justiça gratuita e ausência de honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A decisão também consignou isenção de custas ao requerido e sujeição ao reexame necessário, remetendo os autos à segunda instância.
Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, a impossibilidade de aposentadoria pelo RPPS a servidor não efetivo (sem concurso), invocando art. 37, II, CF/88, o art. 40 (especialmente §13), precedentes do STF (Tema 839/1157, RE 817.338/DF, ARE 1.306.505) e legislação estadual (Lei 6.772/2016; Parecer PGE/CJ 065/2019). Requerem a reforma integral da sentença.
Intimada, a parte apelada deixou de ofertar contrarrazões, conforme certidão nos autos.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu improvimento, para manter integralmente a sentença.
É o quanto basta relatar
Decido.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A controvérsia cinge-se à possibilidade de aposentadoria, pelo RPPS estadual, de servidora admitida em 03/05/1985, em detrimento com mudança para regime estatutário em 1992, conforme Tema 1157 do STF que verteu contribuições ao regime próprio e teve o benefício negado administrativamente,
“Tema 1157 - Reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT.
É o caso de aplicar-se o artigo 932 inciso IV, alínea b, do CPC, c/c tema 1157 do STF.
Conforme se observa, a sentença reconheceu o direito líquido e certo ao impetrante de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, confirmando a liminar, com base no art. 487, I, do CPC.
Alegam os recorrentes que a sentença — amparada na suposta probabilidade do direito e na legitimidade da mudança de regime jurídico de servidor admitido sem concurso, à luz dos princípios da boa-fé e da confiança legítima — diverge da jurisprudência do STF, firmada no Tema 1157 da repercussão geral.
Esclareça-se que o Tema 1157/STF declara inconstitucional o reenquadramento, em novos planos de carreira, de servidores admitidos sem concurso antes da CF/88, assentando que o art. 19 do ADCT confere estabilidade, mas não efetividade; por isso, veda-se a transposição para cargos efetivos e, por consequência, a aposentadoria pelo RPPS (correlação com CF/88, art. 37, II).
A Administração invoca os arts. 37, II e §2º, e 40, §13, da CF/88 (empregado público no RGPS), além de orientação normativa estadual para vedar a aposentadoria no RPPS.
Por outro lado, a sentença valorou décadas de contribuições ao RPPS e confirmou a segurança com base art. 487, I do CPC.
Sobre a questão, dispõe o art. 40, caput, da Constituição Federal:
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário (...).”
A interpretação sistemática da norma impõe que o vínculo ao RPPS exige a titularidade de cargo efetivo, o que pressupõe investidura por concurso público (art. 37, II, CF). Todavia, não se pode olvidar o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
“Os servidores públicos civis da União, dos Estados (...), em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, são considerados estáveis no serviço público.”
Além disso, a Lei Estadual nº 4.546/92, em seu art. 5º, IV, incluiu como servidores estatutários aqueles admitidos antes de sua promulgação, como no caso da impetrante.
A despeito de posterior invalidação genérica desse regramento por parecer normativo, é incontroverso que a servidora permaneceu filiada ao RPPS, vertendo contribuições de forma regular, contínua e com expectativa legítima de percepção do benefício., vide id 26172934 fls 19.
No caso, a solução que mantém a aposentadoria no RPPS evita o locupletamento estatal e preserva a boa-fé, sem afastar o controle constitucional do concurso público; protege-se o ato de aposentadoria à luz da lei de regência aplicável quando preenchidos os requisitos, com remessa necessária já determinada. Mantém-se, assim, a sentença nos seus exatos termos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em precedentes de relatoria do Des. Erivan Lopes (Apelação Cível nº 0816957-04.2021), do Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Agravo de Instrumento nº 2016.0001.006140-9) e da Desa. Eulália Maria Pinheiro (Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2), reconheceu o locupletamento ilícito do órgão previdenciário estadual e a violação à boa-fé objetiva quando, após longo período de recolhimento de contribuições do segurado, nega-lhe a qualidade necessária apenas no momento da inatividade, sob o argumento de inexistência de vínculo efetivo para fins previdenciário
Desta forma, conforme os precedentes já mencionados a manutenção da sentença e é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ, mantendo, em julgamento monocrático, a r. sentença de primeiro grau que concedeu a segurança requerida por TERESINHA DE JESUS SOUSA SANTOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí,
Sem honorários recursais, à luz do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de 1º grau, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0809285-03.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTERESINHA DE JESUS SOUSA SANTOS
Publicação19/02/2026