Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800592-74.2022.8.18.0030


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010 E AO ART. 39, VI, DO CDC. SÚMULA 35 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame. Trata-se de apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o juízo de origem reconheceu a indevida cobrança da tarifa “MORA CRÉDITO PESSOAL”, condenando o banco à restituição e ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 1.000,00. Ambas as partes apelaram: o consumidor, pleiteando a majoração do dano moral; e o banco, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ilícito. II – Questão em discussão. Discute-se a licitude dos descontos bancários realizados sem comprovação contratual e a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, além da possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III – Razões de decidir. Nos termos da Súmula 35 do TJPI e do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifas bancárias exige expressa autorização ou previsão contratual, ônus probatório que incumbe à instituição financeira (art. 373, II, do CPC). Ausente nos autos o contrato que comprove a anuência do consumidor, impõe-se reconhecer a ilicitude dos descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável e evidência de má-fé do fornecedor. O dano moral, que decorre in re ipsa da conduta ilícita, justifica-se diante da indevida apropriação de valores em conta de natureza alimentar, devendo a indenização ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Mantém-se a condenação e majora-se o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com a jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível. IV – Dispositivo e tese. Recurso do banco improvido. Recurso do consumidor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Tese: A cobrança de tarifas bancárias sem contrato ou autorização expressa viola o art. 39, VI, do CDC e enseja restituição em dobro, bem como indenização por danos morais, fixada de forma proporcional e pedagógica, conforme a Súmula 35 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800592-74.2022.8.18.0030 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800592-74.2022.8.18.0030
APELANTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010 E AO ART. 39, VI, DO CDC. SÚMULA 35 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Caso em exame.

Trata-se de apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o juízo de origem reconheceu a indevida cobrança da tarifa “MORA CRÉDITO PESSOAL”, condenando o banco à restituição e ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 1.000,00. Ambas as partes apelaram: o consumidor, pleiteando a majoração do dano moral; e o banco, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ilícito.

II – Questão em discussão.

Discute-se a licitude dos descontos bancários realizados sem comprovação contratual e a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, além da possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

III – Razões de decidir.

  1. Nos termos da Súmula 35 do TJPI e do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifas bancárias exige expressa autorização ou previsão contratual, ônus probatório que incumbe à instituição financeira (art. 373, II, do CPC).

  2. Ausente nos autos o contrato que comprove a anuência do consumidor, impõe-se reconhecer a ilicitude dos descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, configurando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).

  3. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável e evidência de má-fé do fornecedor.

  4. O dano moral, que decorre in re ipsa da conduta ilícita, justifica-se diante da indevida apropriação de valores em conta de natureza alimentar, devendo a indenização ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  5. Mantém-se a condenação e majora-se o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com a jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível.

IV – Dispositivo e tese.

Recurso do banco improvido. Recurso do consumidor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Tese:
A cobrança de tarifas bancárias sem contrato ou autorização expressa viola o art. 39, VI, do CDC e enseja restituição em dobro, bem como indenização por danos morais, fixada de forma proporcional e pedagógica, conforme a Súmula 35 do TJPI.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSÁRIO RODRIGUES DA SILVA e APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0800592-74.2022.8.18.0030).

Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, n° 383850453; CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir em dobro à parte autora o valor das prestações do citado empréstimo consignado indevidamente debitado do crédito junto ao INSS, devidamente corrigidos, desde a data do desembolso, pela Tabela praticada pelo Tribunal de Justiça do estado do Piauí, com juros de mora de 1%, a partir da citação, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, respeitada a prescrição quinquenal. Determinar que a parte autora devolva ao requerido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que recebeu em sua conta corrente, relativamente ao empréstimo que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial (tabela da Justiça Federal) a partir da data do depósito e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil. Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando sua correção pela tabela adotada pelo TJPI, a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas processuais a demandante, pelos benefícios da justiça gratuita concedido na presente decisão. Ademais, em consonância com o art. 3º do Provimento Conjunto Nº 42/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE- SEI nº 21.0.000076140-8, fica determinado que em caso de não pagamento das custas processuais, a Superintendência do FERMOJUPI proceda a inclusão do devedor no sistema SERASAJUD. Ressalto que, em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, as quais prelecionam que, em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável ao pagamento de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nossas homenagens. Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ”.

 

 

A parte requerente, nas razões de seu recurso, alega que, diante da má prestação dos serviços oferecidos e pela violação da boa-fé objetiva por parte da requerida, necessária se faz a majoração da parte requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Nas razões recursais da parte requerida, a instituição financeira apelante sustenta, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança realizada. Argumenta que houve a regularidade da contratação. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.

Nas contrarrazões do requerido, sustenta que não houve ilegalidade na cobrança, pois houve regular contratação.

A parte requerente, em suas contrarrazões, refuta as alegações da parte requerida no sentido de que não foi apresentado contrato que demonstre a autorização da cobrança das tarifas questionadas, requerendo, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

Relator: Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

Concessão da gratuidade de justiça.

Conforme preceitua o artigo 99, §3º dCPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade relativa, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:



Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

No presente caso, não há nos autos documentos que infirmem a presunção de veracidade das alegações da parte, motivo pelo qual mantenho a justiça gratuita, portanto, mantenho a justiça gratuita à parte apelante e, consequentemente, determino a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

 

Mérito

 

O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

 

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.

 

Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve desconto referente a “MORA CRÉDITO PESSOAL” efetuado em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa “MORA CRÉDITO PESSOAL”, ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.

Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de “MORA CRÉDITO PESSOAL” , a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

 

Do dano material

A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023)

 

Portanto, embora o novo entendimento do STJ ser pela devolução em dobro das parcelas sem a necessidade de demonstração de má-fé apenas a partir da data de 30/03/2021, sendo que, antes dessa data devendo ser comprovada a má-fé da instituição financeira, observa-se, da análise dos autos, que se caracterizou a má-fé do banco apelado com a não juntada do contrato demonstrando a autorização para descontos, desse modo, mister se fazendo a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante.

 

Do dano moral

O juízo de piso condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei.

 

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a majoração dos danos morais arbitrados em primeiro grau para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do requerente. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte requerente, para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determinar a devolução, em dobro, das parcelas descontadas, ante a má-fé comprovada, a serem apuradas em liquidação de sentença. NEGO PROVIMENTO ao recurso do requerido.

No tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

Nos termos do Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800592-74.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026