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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0849005-45.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por policial militar em face do Estado do Piauí e do Comando da Polícia Militar. 2. O autor alegou preterição em promoções por antiguidade desde 1999. Requereu promoção ao posto de Subtenente com efeitos retroativos, pagamento de diferenças remuneratórias e indenização por danos morais. 3. A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito. O apelante sustentou tratar-se de relação de trato sucessivo, com renovação mensal da lesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecimento de promoção por antiguidade em ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos e repercussões financeiras, está sujeita à prescrição do fundo de direito prevista no Decreto nº 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescrevem em cinco anos as pretensões contra a Fazenda Pública, contados do ato ou fato que lhes deu origem. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que cada ato de promoção na carreira militar constitui ato administrativo único, de efeitos concretos e permanentes. A impugnação deve ocorrer no prazo de cinco anos. 7. A pretensão de promoção por ressarcimento de preterição não configura relação de trato sucessivo. Não se aplica a Súmula 85/STJ. A prescrição atinge o próprio fundo de direito. 8. No caso, a alegada preterição remonta a 1999. A ação foi ajuizada em 25.09.2023. O prazo quinquenal está superado. Promoção posterior não reabre prazo prescricional quanto a atos pretéritos. 9. A manutenção da prescrição preserva a segurança jurídica e a estabilidade das relações administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de promoção de policial militar por ressarcimento de preterição submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. Cada ato de promoção constitui ato administrativo único, de efeitos concretos, não se aplicando a Súmula 85/STJ. 3. Decorrido o prazo de cinco anos entre a alegada preterição e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do fundo de direito.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDGAR CASTRO VIANA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e do COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. Narra o autor, policial militar integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí desde 01/12/1992, que teria sido preterido em sucessivas promoções pelo critério de antiguidade, sustentando que preenchia os requisitos legais para ascensão funcional ao posto de Subtenente desde o ano de 1999, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 68/2006 e do Decreto Estadual nº 12.422/2006. Aduz que, não obstante preencher os requisitos legais, somente foi promovido à graduação de 3º Sargento em junho de 2023, por meio da Portaria nº 019/2023-DPRO, razão pela qual afirma ter sido indevidamente preterido em sua evolução funcional, com prejuízos de ordem financeira e moral. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando, inclusive em sede liminar, sua promoção ao posto de Subtenente em ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos à data em que entende devida, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes e indenização por danos morais. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença por meio da qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição, ao argumento de que a lesão decorrente da alegada preterição possui natureza continuada, renovando-se mês a mês, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento de seu direito à promoção por antiguidade em ressarcimento de preterição, com os consectários legais. A parte Apelada, presentou contrarrazões à apelação, pugnando pela improvimento da apelação. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em instância superior, ao largo de sua participação. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. DO MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por EDGAR CASTRO VIANA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e do COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. Narra o autor, policial militar integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí desde 01/12/1992, que teria sido preterido em sucessivas promoções pelo critério de antiguidade, sustentando que preenchia os requisitos legais para ascensão funcional ao posto de Subtenente desde o ano de 1999, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 68/2006 e do Decreto Estadual nº 12.422/2006. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença por meio da qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição, ao argumento de que a lesão decorrente da alegada preterição possui natureza continuada, renovando-se mês a mês, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento de seu direito à promoção por antiguidade em ressarcimento de preterição, com os consectários legais. O MM. Juiz a quo julgou improcedente a pretensão autoral e declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, com fundamentação nos seguintes termos: “Em que pese não alegado pelo demandado, analisando a jurisprudência mais recente do E. STJ, entendo que o feito está fulminado pela Prescrição de Fundo do Direito. De início, prevê a S. 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Ocorre que a referida súmula não se aplica ao caso em apreço, pois o entendimento que prevalece no E. STJ é no sentido de que a promoção é ato único de efeitos concretos, motivo pelo qual o autor tinha o prazo de 05 (cinco) anos, a partir das promoções para pleitear o direito vindicado na inicial. (...) Nesse contexto, como a preterição alegada se refere a morosidade em promover o autor de soldado para cabo (de 1999), transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, idem de cabo a 3º Sargento (em 2023), não cumprindo o autor os requisitos para, atualmente, no cargo de 3º sargento avançarem para 2º sargento. Aliás, o art. 13 da Lei Complementar nº 68/2006, afirma que é preciso 04 (quatro anos) para passar de 3º Sargento a 2º Sargento. Assim, se houve morosidade administrativa e ilegalidade na demora para promover o autor à cabo, devia ter ingressado à época, idem se houve morosidade/ilegalidade de cabo para 3º sargento.” De fato, a controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral voltada ao reconhecimento de promoção por antiguidade em ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos e repercussões financeiras, no âmbito da carreira militar estadual. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos as dívidas passivas e os direitos ou ações contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Trata-se de norma de caráter geral que rege o prazo prescricional das pretensões deduzidas em face do Poder Público, inclusive aquelas relacionadas à vida funcional de servidores públicos civis e militares. No caso específico das promoções funcionais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ato de promoção possui natureza de ato administrativo único, de efeitos concretos, não se caracterizando como relação de trato sucessivo. Assim, eventual insurgência contra alegada preterição deve ser deduzida no prazo prescricional de cinco anos, contado da data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato ou da omissão administrativa que teria obstado sua promoção. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme de que a pretensão ao reconhecimento de promoção funcional em ressarcimento de preterição não se submete à disciplina da Súmula nº 85/STJ, uma vez que não se trata de prestações periódicas decorrentes de relação jurídica continuada, mas sim de questionamento acerca de ato administrativo específico, cujo prazo prescricional atinge o próprio fundo de direito. Vejamos: STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento jurisdicional no sentido de se reconhecer tanto o seu direito à promoção à graduação de Segundo-Sargento PMAL, a contar de 3/2/2014, como o de ser promovido a Primeiro-Sargento, a partir de 3/2/2017. 2. De modo a subsidiar seu pedido de promoção, o autor, ora agravante, ampara-se na premissa segundo a qual sua promoção à graduação de Cabo fora concedida com atraso pela Administração, causando, em verdadeiro efeito cascata, atraso indevido na concessão das promoções subsequentes. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" (AgInt no REsp n. 1 .930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/9/2021). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1 .882.350/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; REsp n. 1.758 .206/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. 4. Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em 14/11/2017, quando já ultrapassados mais de cinco anos da promoção do autor à graduação de Cabo (ocorrida em 3/2/2010), resta evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2240253 AL 2022/0346972-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO EQUIVALENTE À PARTENTE DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954268 AL 2021/0105606-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No caso em apreço, verifica-se que o próprio autor afirma que a alegada preterição remonta ao ano de 1999, ocasião em que entende ter preenchido os requisitos para ascensão funcional, sem que a Administração Pública tenha promovido sua evolução funcional no momento que reputa devido. Todavia, a presente demanda somente foi ajuizada em 25/09/2023, conforme se extrai dos autos, ou seja, muito além do prazo quinquenal previsto na legislação de regência. Ainda que se considere a promoção posterior à graduação de 3º Sargento, ocorrida em junho de 2023, por meio da Portaria nº 019/2023-DPRO, tal circunstância não tem o condão de reabrir prazo prescricional referente a eventuais preterições pretéritas, porquanto a promoção superveniente não constitui ato novo apto a afastar a prescrição já consumada quanto a alegadas ilegalidades ocorridas em momento anterior da carreira funcional. Importante destacar, ademais, que a promoção por antiguidade, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Piauí, encontra-se submetida aos critérios e requisitos estabelecidos em Lei Complementar Estadual, a qual regula o sistema de promoções na carreira militar estadual, estabelecendo interstícios, condições objetivas e procedimentos próprios. A eventual inobservância desses critérios, quando ocorrida, configura ato administrativo específico, cuja impugnação deve observar o prazo prescricional legalmente previsto. Nesse contexto, não prospera a tese recursal no sentido de que a alegada preterição configuraria lesão de natureza continuada, apta a afastar a prescrição do fundo de direito. Isso porque os efeitos financeiros eventualmente decorrentes da promoção funcional não têm o condão de descaracterizar a natureza de ato único do ato administrativo de promoção, nem de transformar a pretensão em relação jurídica de trato sucessivo. Ademais, admitir o contrário implicaria conferir imprescritibilidade à pretensão de revisão de atos administrativos praticados há décadas, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, os quais orientam o sistema jurídico-administrativo e justificam a própria existência dos prazos prescricionais. Dessa forma, correta se mostra a sentença recorrida ao reconhecer a prescrição do fundo de direito e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, é de se confirmar a sentença recorrida. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. É como voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
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0849005-45.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorEDGAR CASTRO VIANA
RéuCOMANDO DA POLICIA MILITAR DO PI
Publicação16/03/2026