Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802994-73.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802994-73.2023.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JOAO BISPO RODRIGUES


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1.      Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações declaratórias de nulidade contratual cumuladas com repetição de indébito e danos morais, cujo termo inicial, em relações de trato sucessivo, corresponde à data do último desconto, conforme IRDR Tema 03 do TJPI.

2.      Reconhece-se a prescrição parcial apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, preservando-se o fundo de direito enquanto persistirem os descontos.

3.      Declara-se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que contenha impressão digital e testemunhas, por inobservância do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI.

4.      Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, diante da falha na prestação do serviço.

5.      Reconhece-se o dano moral in re ipsa quando há descontos indevidos em benefício previdenciário, por configurar violação a direito da personalidade e extrapolar mero aborrecimento.

6.      Mantém-se a restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta contrária à boa-fé objetiva e a culpa inescusável do fornecedor afastam a hipótese de engano justificável, em consonância com o Tema 929 do STJ.

7.      Interpreta-se a modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ no sentido de que, antes de 30/03/2021, a repetição em dobro depende do reconhecimento de má-fé, a qual se encontra caracterizada no caso concreto.

8.      Afasta-se a compensação de valores diante da inexistência de comprovação de depósito válido em favor da consumidora e reconhece-se a preclusão quanto ao pedido de expedição de ofício não reiterado oportunamente.

9.      Qualifica-se a responsabilidade como extracontratual em razão da nulidade do vínculo, aplicando-se o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ para fixar os juros moratórios a partir do evento danoso.

10.   Rejeita-se a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se apenas a integração quanto à prescrição parcial.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta contra BANCO PAN S.A., ora embargado.

O pronunciamento embargado conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescidos de juros e correção monetária nos termos fixados na fundamentação, além de inverter o ônus da sucumbência. Fundamentou-se no entendimento de que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas torna nulo o negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a configuração do dano moral in re ipsa e a aplicação da repetição do indébito em dobro, conforme orientação do STJ no Tema 929, bem como fixando os critérios de juros e correção monetária próprios da responsabilidade extracontratual.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não houve manifestação sobre pedido de produção de prova referente à expedição de ofício para comprovação de saque por meio de Ordem de Pagamento; que teria havido omissão quanto à compensação e atualização dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa; que a decisão não teria observado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de dano moral presumido em hipóteses de fraude bancária; que deixou de se pronunciar sobre a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; que não enfrentou a modulação dos efeitos quanto à restituição em dobro prevista no Tema 929 do STJ; e, ainda, que teria incorrido em omissão ao não aplicar o art. 405 do Código Civil, defendendo a natureza contratual da responsabilidade e a incidência dos juros moratórios a partir da citação, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, defendendo a adequação dos critérios fixados quanto à nulidade contratual, à repetição do indébito em dobro, à configuração do dano moral e aos índices de atualização e juros aplicados, pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir:

 

DA PRESCRIÇÃO 

Importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria.  

Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. 

Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). 

Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: 

“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”. 

Destaque-se, nesse sentido, que a natureza da relação jurídica contratual estabelecida no caso concreto é de trato sucessivo, pois os descontos bancários incidentes sobre a remuneração da parte autora se renovam mês a mês, causando-lhe o suposto dano. 

Assim, verifica-se que os descontos tiveram início em 03/2017, permanecendo o contrato ativo à época do ajuizamento da ação, ocorrido em 12/11/2023. Assim, considerando a natureza sucessiva da relação jurídica e a continuidade dos descontos até momento próximo à propositura da demanda, não há falar em prescrição do fundo de direito, pois o prazo quinquenal renova-se enquanto persistirem os descontos.

Quanto ao pedido de repetição do indébito, a natureza sucessiva da relação jurídica exige tratamento diferenciado. A jurisprudência tem reconhecido que a prescrição da pretensão anulatória e da pretensão indenizatória por danos morais (de fundo de direito) se renovam a cada violação, ao passo que a referente à repetição do indébito (dano material) é contada de forma individualizada para cada parcela descontada. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que se aplica o princípio da actio nata. 

Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restringe-se às parcelas exigidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas eventualmente descontadas durante o curso da instrução processual. 

No caso concreto, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e tomando-se como termo retroativo a data do ajuizamento (12/11/2023), tem-se que a janela prescricional inicia-se em 12/11/2018. Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas descontadas antes de 12/11/2018 e permanecem exigíveis as parcelas compreendidas entre 12/11/2018 e a data do último desconto, bem como aquelas eventualmente ocorridas no curso do processo.

Assim, reconhece-se a ocorrência de prescrição parcial apenas quanto à repetição do indébito, sem prejuízo da análise do mérito quanto à validade da contratação e aos danos morais e materiais postulados.

 

DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO

Nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia ao Banco comprovar fato impeditivo do direito alegado pela consumidora, o que não ocorreu.

A matéria encontra-se pacificada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que dispõem:

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

Compulsando os autos, constata-se que, embora o banco agravante tenha colacionado comprovante de repasse de valores, não logrou comprovar a regularidade da contratação. O instrumento contratual apresentado encontra-se em desconformidade com as exigências do art. 595 do Código Civil, requisito formal indispensável quando se trata de negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta. A exigência legal, nesse contexto, não é mera formalidade, mas medida destinada a assegurar a manifestação livre e inequívoca de vontade, resguardando a parte hiper vulnerável e garantindo a higidez do pacto. Dispõe o referido dispositivo legal: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

O entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, que editou as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI, nos seguintes termos: 

SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo,mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. 

SÚMULA 37 TJPI –Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas,inclusive os firmados na modalidade nato digital,devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. 

No caso em apreço, o contrato juntado pela agravante (ID 26258157) contém apenas a digital do consumidor com a assinatura de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo, em evidente descumprimento da formalidade legal e sumulada. 

Diante disso, a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem, impondo-se a responsabilização do banco pela prática abusiva, mantém-se o consequente dever de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), além da indenização por danos morais in re ipsa, diante do desconto indevido em proventos previdenciários.

 

DOS DANOS MORAIS  

Superada a análise acerca da abusividade da cobrança, passa-se ao exame da indenização por danos morais, sua procedência e adequação do quantum fixado. 

No tocante ao pedido de exclusão da condenação por danos morais, não assiste razão ao banco agravante. A situação configurada nos autos extrapola o mero dissabor cotidiano, evidenciando-se constrangimento e angústia suportados pela parte autora, que teve seus proventos previdenciários indevidamente reduzidos, sem qualquer contraprestação lícita por parte da instituição financeira. 

O dever de indenizar, neste contexto, decorre da violação de norma de ordem pública, sendo aplicável a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil: 

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”  

Aplica-se, ainda, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, o que, no âmbito bancário, já é pacificamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Dessa forma, restando evidenciada a cobrança indevida sem respaldo contratual valido, deve ser mantida a condenação por danos morais. 

No que se refere ao quantum indenizatório, a pretensão de redução formulada pela instituição financeira não merece acolhida. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a natureza do dano e o caráter pedagógico da indenização, bem como, está em conformidade com a jurisprudência dominante da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Assim, o montante arbitrado mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora nem perda do caráter sancionatório da medida.

 

DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 929 DO STJ 

No que se refere à alegação de que a devolução dos valores depositados em favor do recorrido deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a condenação em dobro é condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor e o pagamento indevido, conforme entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, publicado em 30 de março de 2021, entendo que tal pretensão também não merece acolhida. Vejamos. 

O centro da discussão é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.  

Inicialmente faremos um breve apanhado histórico sobre o tema. 

Até o início do ano de 2021, existiam três correntes que divergiam sobre o que se poderia entender pela expressão “salvo hipótese de engano justificável” expressa no final do parágrafo único: 1ª - exigia comprovação, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor; 2ª - exigia comprovação, pelo consumidor, de dolo ou culpa do fornecedor e 3ª – ignorava a comprovação de qualquer elemento anímico do fornecedor para a configuração do dever de ressarcir, em dobro, o consumidor indevidamente cobrado. 

A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva” (TEMA 929, STJ).  

E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. 

Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor). 

Por fim, importante observar que o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021. 

Feito esse adendo histórico, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside justamente na modulação dos efeitos do julgado paradigma, tendo em vista que os descontos questionados foram realizados em momento anterior à sua publicação, em 30/03/2021. A parte embargante sustenta, nesse ponto, que, quanto a esses valores anteriores, a repetição deveria ocorrer de forma simples. 

A tese suscitada não prevalece, pois interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador. 

Neste sentido vejamos o seguinte aresto: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA . REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO . MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). 

Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.  

No caso, a decisão terminativa embargada reconheceu expressamente a má-fé do banco embargante, ao consignar que os descontos realizados decorreram de culpa inescusável da instituição, a qual não comprovou a validade do contrato.

Com efeito, restou demonstrado que o banco promoveu descontos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente com base em contrato nulo, por vício formal (ausência de assinatura a rogo), em afronta ao art. 595 do Código Civil.

Nessas circunstâncias, configurada a má-fé, impõe-se a responsabilização da instituição financeira pela restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC, e em respeito ao sistema protetivo do consumidor. 

 

DA COMPENSAÇÃO

Quanto à alegada compensação de valores, não se verifica omissão, uma vez que a decisão expressamente reconheceu a inexistência de depósito em favor da parte autora, afastando, por consequência, qualquer possibilidade de abatimento ou compensação. Resta claro, portanto, que não há vício no julgado, mas apenas pretensão de rediscussão da matéria, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.

A alegação de omissão quanto ao pedido de expedição de ofício para comprovação de saque via Ordem de Pagamento não merece acolhida. Observa-se que, embora o banco tenha mencionado tal requerimento na contestação, deixou de reiterá-lo na fase de especificação de provas, tampouco suscitou cerceamento de defesa ou nulidade em sede recursal própria. A matéria, portanto, encontra-se atingida pela preclusão consumativa.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituem instrumento apto à inovação recursal ou à rediscussão de questões não oportunamente devolvidas ao órgão julgador. A pretensão deduzida revela nítida tentativa de reabrir a instrução probatória, providência incompatível com a via integrativa eleita

 

 

DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SUMULA 54 DO STJ 

No que se refere à insurgência quanto à natureza da responsabilidade civil, a parte agravante sustenta que se trataria de obrigação contratual, razão pela qual os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 54 do STJ. 

Contudo, é entendimento consolidado nesta 4ª Câmara Especializada Cível que, uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual discutida, a responsabilidade civil da instituição financeira assume natureza extracontratual, aplicando-se, portanto, as regras específicas para a fixação dos marcos de incidência dos juros de mora e da correção monetária. 

Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 398 do Código Civil, segundo o qual: 

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 

E, em consonância, o enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 

Portanto, não há que se falar em inaplicabilidade do enunciado sumular adotado, sendo certo que a decisão agravada observou a jurisprudência pacificada desta Câmara. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, tão somente para sanar a omissão apontada, a fim de reconhecer a ocorrência de prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito, declarando prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 12/11/2018, mantidos, no mais, inalterados os demais termos da decisão embargada.

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802994-73.2023.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802994-73.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOAO BISPO RODRIGUES

Publicação

21/02/2026