Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802997-95.2022.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, reconhecendo a regularidade de contratação eletrônica de empréstimo consignado e o efetivo repasse do valor ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à inexistência de TED ou de comprovação de transferência do valor do empréstimo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 18 do TJ/PI; (iii) determinar se a decisão carece de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489 do CPC; e (iv) verificar se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado examina expressamente a prova documental e afirma que os extratos bancários demonstram a disponibilização do valor decorrente da renovação do empréstimo consignado, inclusive com liberação de “troco” no importe de R$ 1.000,00, concluindo pelo efetivo repasse. O acórdão reconhece que a instituição financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao comprovar a regularidade da contratação eletrônica e a transferência do numerário. A decisão adota fundamentação compatível com a Súmula 18 do TJ/PI, pois parte da premissa de que a nulidade da avença somente se configura na ausência de prova do repasse, circunstância não verificada no caso concreto. O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie adequadamente a controvérsia, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 ou ao art. 489 do CPC quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a prova do repasse do valor do empréstimo por meio de extratos bancários idôneos. A ausência de menção literal a enunciado sumular não configura omissão se a fundamentação adotada é compatível com sua diretriz. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, 373, II, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 957.821/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016; TJ-MG, ED 5004009-97.2022.8.13.0134, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 09/05/2024; TJ-PR, ED 0000786-70.2017.8.16.0117, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 11/05/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802997-95.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802997-95.2022.8.18.0026

APELANTE: JOSE AZEVEDO DO NASCIMENTO

ADVOGADO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO (OAB/PI N°. 8.496-A)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, reconhecendo a regularidade de contratação eletrônica de empréstimo consignado e o efetivo repasse do valor ao consumidor. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à inexistência de TED ou de comprovação de transferência do valor do empréstimo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 18 do TJ/PI; (iii) determinar se a decisão carece de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489 do CPC; e (iv) verificar se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O colegiado examina expressamente a prova documental e afirma que os extratos bancários demonstram a disponibilização do valor decorrente da renovação do empréstimo consignado, inclusive com liberação de “troco” no importe de R$ 1.000,00, concluindo pelo efetivo repasse. 

O acórdão reconhece que a instituição financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao comprovar a regularidade da contratação eletrônica e a transferência do numerário. 

A decisão adota fundamentação compatível com a Súmula 18 do TJ/PI, pois parte da premissa de que a nulidade da avença somente se configura na ausência de prova do repasse, circunstância não verificada no caso concreto. 

O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie adequadamente a controvérsia, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 ou ao art. 489 do CPC quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente. 

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a prova do repasse do valor do empréstimo por meio de extratos bancários idôneos. 

A ausência de menção literal a enunciado sumular não configura omissão se a fundamentação adotada é compatível com sua diretriz. 

Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, 373, II, e 489, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 957.821/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016; TJ-MG, ED 5004009-97.2022.8.13.0134, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 09/05/2024; TJ-PR, ED 0000786-70.2017.8.16.0117, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 11/05/2018.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ AZEVEDO DO NASCIMENTO em face do acórdão de ID 19641171, proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença de improcedência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A.

O acórdão embargado fundamentou-se no seguinte: a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante utilização de cartão e senha em terminal de autoatendimento; nessa modalidade, inexiste exigência de contrato físico assinado; foram juntados extratos bancários comprovando a disponibilização do valor decorrente da operação de renovação do empréstimo consignado, com liberação de “troco” no importe de R$ 1.000,00; não houve impugnação específica apta a infirmar a autenticidade ou a veracidade dos documentos apresentados; e restou comprovada a regularidade da contratação e do repasse do valor, afastando-se a alegação de fraude.

Nos presentes embargos (ID 20175204), sustenta o embargante, em síntese: omissão quanto à ausência de comprovação de TED ou de transferência efetiva do valor do empréstimo; omissão quanto à aplicação da Súmula 18 do TJ/PI, que condicionaria a validade da avença à prova do repasse; ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC; e necessidade de reforma do acórdão para reconhecer a nulidade da contratação.

Em contrarrazões, o embargado pugna pelo improvimento do recurso.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

No caso concreto, o embargante sustenta omissão quanto à inexistência de TED ou comprovação de transferência do valor do empréstimo.

Todavia, a leitura atenta do acórdão embargado revela que a matéria foi enfrentada de forma clara e expressa. O voto consignou que a instituição financeira acostou aos autos extratos bancários da conta do autor, demonstrando a disponibilização do valor decorrente da renovação do empréstimo consignado, inclusive com a liberação de “troco” no importe de R$ 1.000,00, conforme documento identificado no ID 11022573 (pág. 5).

O acórdão analisou detidamente a prova documental e concluiu que o banco se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor.

Não há falar em omissão quando o ponto controvertido foi expressamente examinado, ainda que a conclusão não seja favorável à parte.

O embargante também invoca a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença.

Entretanto, a ratio decidendi do acórdão é precisamente a de que houve comprovação do repasse por meio de extratos bancários idôneos. Ainda que o enunciado sumular não tenha sido mencionado de forma literal, a fundamentação adotada é plenamente compatível com sua diretriz: a nulidade apenas se configuraria na ausência de prova do repasse — circunstância não verificada nos autos.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não se exige do julgador o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a controvérsia tenha sido devidamente apreciada.

No que concerne à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC, igualmente não assiste razão ao embargante.

O acórdão contém relatório circunstanciado, fundamentação jurídica consistente, análise das provas produzidas e conclusão lógica e coerente com as premissas adotadas.

Por sua vez, o art. 489, § 1º, do CPC elenca hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão judicial. No caso vertente, nenhuma dessas hipóteses se verifica, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia — especialmente a regularidade da contratação e a comprovação do repasse do valor.

O que se evidencia, na verdade, é mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida, subvertendo a finalidade dos embargos de declaração para, por via oblíqua, provocar novo julgamento da matéria já decidida, o que se mostra juridicamente inviável.

Vejamos jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA NÃO DEMONSTRADOS - EMBARGOS REJEITADOS - MULTA. - Somente nos casos de omissão, contradição ou obscuridade da sentença ou do acórdão é que se admitem os embargos de declaração - Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5004009-97.2022.8.13 .0134 1.0000.23.000069-7/003, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART . 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS . MULTA POR EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS ( CPC, ART. 1.026, PAR.2º) FIXADA . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000786-70.2017.8.16 .0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.05 .2018) (TJ-PR - ED: 00007867020178160117 PR 0000786-70.2017.8.16 .0117 (Acórdão), Relator.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2018).

Destarte, ausente erro material, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 




 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802997-95.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE AZEVEDO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026