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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0030480-63.2014.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, com fundamento no Tema 635 da repercussão geral do STF (ARE 721001 RG), reconheceu o direito de servidor inativo à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, independentemente de comprovação de impedimento administrativo para o gozo do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, sob alegação de vício inexistente no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR). 5. O acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria ao aplicar o Tema 635 da repercussão geral, segundo o qual o não usufruto de férias pelo servidor inativo gera automaticamente o dever de indenizar, sendo irrelevante a comprovação de impedimento administrativo. 6. A decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente, inexistindo vício apto a justificar a integração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2. O servidor inativo tem direito à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, sendo irrelevante a comprovação de impedimento administrativo para o gozo, conforme o Tema 635 da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.4.2024, DJe 24.4.2024; STF, ARE 721001 RG (Tema 635 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0030480-63.2014.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0030480-63.2014.8.18.0140 interposta pelo ente público contra LUIZ BATISTA DA SILVA, ora embargado. Segue o teor da ementa do julgado combatido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS POR POLICIAL MILITAR APOSENTADO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO AO RECURSO DA FUNDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por policial militar aposentado em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, visando indenização pecuniária referente a 26 períodos de férias não usufruídos durante a vida funcional, acrescida de um terço, bem como reparação por danos morais. Sentença reconheceu parcialmente o pedido, condenando o Estado ao pagamento das férias não gozadas pelo valor do subsídio à época da aquisição, com acréscimo de um terço, e fixando honorários advocatícios de forma rateada. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o policial militar aposentado faz jus à indenização por dano moral em razão do não gozo de férias; (ii) estabelecer a possibilidade de compensação/rateio dos honorários sucumbenciais entre as partes diante da sucumbência recíproca; (iii) determinar a incidência ou não da prescrição quinquenal sobre as parcelas relativas a férias não usufruídas; (iv) fixar a base de cálculo da indenização devida pelas férias não gozadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de indenização por dano moral em virtude do não gozo de férias somente se justifica se comprovado efetivo abalo à dignidade do servidor, o que não se verifica quando ausente demonstração inequívoca de sofrimento psíquico ou prejuízo à honra, conforme entendimento do art. 5º, X, da CF, arts. 186 e 927 do CC e jurisprudência do STJ. 4. A compensação ou rateio de honorários sucumbenciais é vedada pelo art. 85, §14, do CPC, sendo obrigatório que cada parte arque, de forma proporcional à sucumbência, com os honorários advocatícios devidos à parte contrária, ainda que haja sucumbência recíproca. 5. O prazo prescricional para pleitear indenização por férias não gozadas inicia-se a partir da aposentadoria do servidor, de modo que, ajuizada a ação dentro de cinco anos da inatividade, inexiste prescrição, nos termos da Súmula 85 do STJ e da jurisprudência dominante. 6. A conversão em pecúnia de férias não usufruídas é admitida quando comprovado que o não gozo decorreu de necessidade do serviço ou de ato da Administração, devendo a indenização corresponder ao valor do subsídio à época da aquisição do direito, vedado o pagamento com base na última remuneração, a fim de evitar enriquecimento sem causa do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor parcialmente provido para afastar o rateio/compensação dos honorários sucumbenciais. Recurso da Fundação Piauí Previdência improvido, mantendo-se a sentença quanto à prescrição e à base de cálculo da indenização. Tese de julgamento: 1. A concessão de indenização por dano moral decorrente do não gozo de férias pelo servidor público exige comprovação de abalo concreto à dignidade, não se presumindo pela mera não fruição. 2. É vedada a compensação ou o rateio dos honorários sucumbenciais entre as partes, ainda que haja sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar proporcionalmente com os honorários devidos à parte adversa, nos termos do art. 85, §14, do CPC. 3. O prazo prescricional para a ação de indenização por férias não gozadas de servidor público tem início na data da aposentadoria. 4. A indenização por férias não gozadas deve ter como base de cálculo o valor do subsídio à época da aquisição do direito, não sendo cabível a fixação pela última remuneração recebida. Em suas razões (Id. 27715519), o Estado do Piauí diz que o acórdão padece de omissão ao não enfrentar a questão relativa à inexistência de negativa/óbice unilateral da administração ao gozo das férias. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam conferidos efeitos infringentes, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (Id. 27738245), o embargado afirma que o ente público pretende tão somente rediscutir o mérito da causa. Requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se, pela simples leitura das razões recursais e da ementa do julgado, que a parte embargante pretende tão somente rediscutir o mérito do feito por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o presente recurso tem o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Ademais, restou expresso do acórdão embargado que o STF (Tema 635 da repercussão geral - ARE 721001 RG) assegura ao servidor inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa; assim como é irrelevante a comprovação de impedimento administrativo para o gozo dos benefícios, pois o não usufruto gera automaticamente o dever de indenizar. Com efeito, devidamente examinada a matéria e suficientemente fundamentado o acórdão hostilizado, tenho que o recurso não merece acolhimento. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 17/03/2026
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0030480-63.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuLUIZ BATISTA DA SILVA
Publicação18/03/2026