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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
Recurso em Sentido Estrito nº 0802204-03.2025.8.18.0140 (2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI-PO-0802204-03.2025.8.18.0140)Recorrente: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO PEREIRAAdvogados: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima – OAB/PI Nº 11.285, Camila Bandeira de Oliveira Meneses – OAB/PI Nº 17.048 e OutrosRecorrido: Ministério Público do Estado do PiauíAssistente da acusação: MARIA CILMA LUSTOSA DOS SANTOS Advogados: Rayza Teresa dos Santos Sousa – OAB/PI Nº 25.310 e OutrosRelator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 312, 313, 400, § 1º, 413, 415, 563, 158-A e seguintes; CP, arts. 121, § 2º, III e VI, § 2º-A, I (redação anterior à Lei nº 14.994/2024), e 347. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no RHC nº 105.683/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.06.2019; STJ, AgRg no HC nº 431.483/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.03.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO PEREIRA contra a decisão proferida (em 10/7/2025) pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que a pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III e VI, c/c o §2º-A, I (antes do advento da Lei nº 14.994/2024), e do delito conexo previsto no art. 347 (fraude processual), todos do Código Penal, em concurso material, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 28355522), a saber:
(…) 2. Segundo consta do caderno investigativo, especialmente sintetizado no relatório final ao Id. 69257606, no fatídico dia, a vítima, ao retornar do trabalho, apresentou desconfortos gastrointestinais. Todavia, a residência em que morava junto com a sua companheira Maria do Perpétuo Socorro estava sem abastecimento de água o que as motivaram a ir procurar hospedagem na casa da Ana Claudia Rodrigues Fontenele, ex-companheira da denunciada. 3. Nesse contexto, durante a noite, uma vizinha do casal as ligou informando que o fornecimento hídrico do bairro em que residiam havia sido restaurado e por esse motivo vítima e indiciada decidiram regressar para casa. 4. Ato contínuo, por volta das 2h00 do dia seguinte, Maria do Perpétuo Socorro ligou aos familiares da vítima informando que Karita Joara havia cometido suicídio. 5. Neste passo, para trazer veracidade a sua versão dos fatos, manipulou a cena do crime e o corpo da ofendida, com o intuito de transparecer que a última, em intenções de tirar a própria vida, havia amarrado o cinto que estava em seu pescoço em um punho de rede presente no quarto e, por tal razão, o objeto utilizado para asfixiar Joara teria rompido, já que não aguentou o corpo da ofendida que foi de encontro ao chão. 6. Ocorre que a perícia técnica, ao disponibilizar o laudo de Id. 69257598, consigna que a vítima teve como causa de morte asfixia motivada por estrangulamento e não por enforcamento, como seria a sequência lógica caso Karita Joara tivesse cometido suicídio. Ademais, consignou a apresentação de diversas
Recebida a denúncia (em 25/2/2025; id. 28355538) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia. A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 28355625), a (i) preliminar de nulidade da instrução processual, em face da juntada extemporânea de documento pericial, do indeferimento de diligências relevantes à tese defensiva e da quebra da cadeia de custódia. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição sumária da recorrente, com fulcro no art. 415, II e III, do CPP e, subsidiariamente, (iii) sua impronúncia; (iv) a exclusão das qualificadoras de meio cruel e de feminicídio; e (v) a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público Estadual, por sua vez, refuta, nas contrarrazões (id. 28355633), as teses defensivas e, ao final, pugna pela manutenção da decisão. A Assistente de acusação pugna, nas contrarrazões (id. 28355636), pelo conhecimento e improvimento do recurso. O magistrado a quo manteve, em sede de juízo de retratação, a decisão de pronúncia (id. 28355640). Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 29156073). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto. Antes de apreciar o mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada. 1. Da preliminar de nulidade. 1.1. Juntada de documento pericial.
Sustenta a defesa que o documento “identificado como o objeto apreendido pela autoridade policial, trouxe nova carga probatória ao processo, exigindo análise técnica e estratégica que não pôde ser realizada de maneira adequada, haja vista a surpresa processual”. Aduz que “o documento foi incluído fora do prazo sem assegurar à defesa o exercício pleno do direito de resposta”, o que viola o contraditório e a ampla defesa, além do princípio da paridade de armas, razão pela qual pleiteia seja declarada sua nulidade e realizada nova Audiência de instrução e julgamento. Contudo, não lhe assiste razão. Conforme análise dos autos, o documento citado consiste no laudo pericial do objeto apreendido (cinto), apresentado pela autoridade policial em 8 de maio de 2025 (id. 28355590). Durante a audiência, a defesa pleiteou a suspensão do ato em razão da juntada do documento, porém o magistrado indeferiu o pleito, ao tempo em que destacou que o objetivo da audiência seria realizar a produção da prova testemunhal. Pelo visto, a juntada "tardia" do laudo, segundo a defesa, na verdade não resultou em qualquer prejuízo às partes. Decerto, nota-se que o Laudo Pericial já havia sido anexado aos autos em 16/1/2025 (id. 28355048 – Pág. 139/144), antes mesmo do oferecimento da denúncia (em 30/1/2025), vale dizer, o documento já integrava o feito e estava acessível às partes. Percebe-se que, a defesa não se opôs aos atos subsequentes e tampouco solicitou a realização de diligências complementares ao exame pericial. Como bem pontuou o magistrado a quo, “não configurou elemento surpresa apto a comprometer o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a acusada teve ciência de seu conteúdo e oportunidade de se manifestar nos autos durante todo o deslinde da Ação Penal”. Inexiste, pois, prejuízo mínimo à defesa quanto a ausência de intimação para ciência do laudo pericial, ao qual evidentemente teve acesso antes da audiência.
1.2. Do indeferimento de diligências.
A defesa sustenta que foram indeferidas diligências essenciais como o exame datiloscópico no cinto e a extração das mensagens apagadas do aparelho celular pertencente à vítima, o que afronta os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, razão pela pleiteia sejam realizadas as diligências requeridas. Contudo, não lhe assiste razão, notadamente diante dos razoáveis fundamentos elencados pelo juízo singular, no Termo de Assentada (id. 2835560), ao originariamente conhecer da matéria e decidir pelo indeferimento:
(…) INDEFIRO o requerimento de diligências apresentado pela Defesa, devido ter havido preclusão para o requerimento da prova quanto ao exame datiloscópico, com relação ao cinturão juntado aos autos pela autoridade policial, tendo em vista que o referido objeto apreendido nos autos é mencionado no procedimento desde a fase do inquérito policial, havendo inclusive perícia a respeito, inclusive foto do referido cinto, conforme se compreende por meio das fls. 144/149. Assim, caberia à Defesa requerer especificamente tal produção da prova por meio da defesa preliminar, apresentada em 19 de março de 2025, às fls. 264/271, o que não ocorreu. Deve-se destacar que o requerimento de diligências se destina a produzir provas relativamente a situações novas surgidas na instrução processual, o que não é o caso dos autos, conforme explicitado acima. Com relação ao outro requerimento de diligências apresentado pela Defesa, no sentido da testemunha Pedro Henrique Batista da Silva ter afirmado que havia mensagens apagadas no celular apreendido periciado nos autos, também indefiro o requerimento de diligências apresentado pela Defesa, pois a situação informada pela testemunha foi afirmada pelos próprios peritos que fizeram o laudo a respeito do celular apreendido da ré, conforme consta expressamente no último parágrafo de fls. 98 e no primeiro parágrafo de fls. 99 dos autos. Assim, verifica-se que não há nenhum fato novo ensejador do deferimento das diligências requeridas pela Defesa, uma vez que a Defesa por meio dos advogados que constituiu ao longo dos autos, sempre tiveram acesso e deveriam/poderiam ter requerido a produção da prova à época da defesa preliminar. (...)
Ao proferir a decisão de pronúncia (id. 28355613), “o juízo fundamentou a sua irrelevância para a causa, considerando a suficiência das provas já produzidas, não se tratando de diligências essenciais ou imprescindíveis”. Decerto, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência pátria que compete ao Juiz da causa decidir acerca da conveniência e imprescindibilidade da produção de outras provas, além daquelas produzidas nos autos da ação penal, podendo, de consequência, indeferir a diligência requerida pela defesa quando entender manifestamente protelatória, irrelevante ou impertinente. A propósito, cumpre destacar o ensinamento de Eugênio Pacelli de Oliveira:
"Embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, § 1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias." (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; in: Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294).
Cabe destacar que a produção de provas constitui ato discricionário do julgador, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, “quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução processual”, consoante precedentes do STJ (AgRg no RHC: 105683 RJ 2018/0311038-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019; AgRg no HC: 431483 SC 2017/0335222-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Por essa razão, prevalece o entendimento no sentido de que a decisão que indefere a produção de prova não implica em cerceamento de defesa quando desnecessária para o deslinde da controvérsia. In casu, o indeferimento mostra-se devidamente fundamentado, operando-se na espécie a preclusão consumativa, uma vez que a defesa deixou de solicitar a medida em momento oportuno, ou seja, por meio da defesa preliminar.
1.3. Da quebra da cadeia de custódia.
Aponta ainda a defesa “a ausência de documentação da cadeia de custódia dos vestígios, notadamente do cinto, o qual foi manipulado antes da perícia”, ao tempo em que “questiona se todos os procedimentos relacionados à cadeia de custódia foram devidamente registrados”, motivo pelo qual pleiteia “a nulidade da prova obtida por meio dos exames periciais, bem como a confecção de um novo laudo de exame de corpo e delito”. Entretanto, não lhe assiste razão. Consoante o entendimento da Corte Superior de Justiça, o instituto da quebra da cadeia de custódia está relacionado “à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado”, sendo certo que a mínima interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Trata-se de instituto que visa garantir aos acusados “o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita” (STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 752.444 - SC (2022/0197646-2) – Relator: MINISTRO RIBEIRO DANTAS - julgado em 4 de outubro de 2022]. Extrai-se do Laudo de Exame Pericial - Tanatologia Forense - (id. 28355048; Pág. 45/47) que a “morte se deu por asfixia mecânica, ocasionada por obstrução de vias aéreas superiores, devido constrição cervical por baraço mecânico”. Segundo o Laudo pericial – perícias externas, objeto relacionado ao crime - (id. 28355048; Pág. 139/144), o cinto apreendido tem características concordantes com a lesão constatada no pescoço da vítima, KARITA JOARA DE LIMA SANTOS, a qual indica que ela sofreu asfixia mecânica por constrição do pescoço, provocada por estrangulamento. Pelo visto, há a descrição nos laudos da origem, acondicionamento e da análise do material, com a identificação dos responsáveis pela manipulação, sem qualquer apontamento ou impugnação técnica acerca de violação, extravio ou adulteração, vale dizer, não foram apontados pela defesa elementos que incutisse dúvida real à confiabilidade da prova. Como bem destacou o magistrado singular, “a argumentação defensiva é genérica e não evidencia concretamente a ocorrência de irregularidade ou prejuízo decorrente do manuseio dos vestígios periciados, sendo imprecisa, inclusive, em apontar quais laudos estão sendo questionados”. In casu, nota-se que a irregularidade/ilegalidade apontada não encontra respaldo legal a ensejar o reconhecimento da nulidade. Primeiro, porque a defesa não logrou êxito em comprovar que ocorreu adulteração da prova colhida na fase inquisitiva ou mesmo interferência em sua coleta ou armazenamento. Segundo, porque a decisão de pronúncia se baseia em outros meios de prova, tais como os depoimentos prestados pelas testemunhas, na fase judicial. Como bem registrou o Ministério Público Superior, “restou claro que os vestígios foram devidamente encaminhados aos peritos oficiais do Instituto de No mais, a defesa limita-se a replicar a preliminar, sem, contudo, demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela recorrente, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief). Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo a apreciar o mérito do recurso.
2. Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição sumária ou impronúncia, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal. Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta que esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime. Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. CASO CONCRETO (PRONÚNCIA MANTIDA). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova material (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Declaração de Óbito, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos Periciais, demonstrativo fotográfico, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – id. 28355048), aliada à prova oral, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) à manutenção da classificação delitiva. Dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela no sentido de que a recorrente mantinha união estável com a vítima, cuja causa da morte se deu por asfixia mecânica, decorrente de estrangulamento, sendo que apenas as duas figuravam na cena delitiva. A propósito, destacam-se os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas Ana Cláudia Rodrigues Fontinele, Cleivan Tavares Cidrão Neto, Eveline Francisca Rodrigues do Nascimento, Sueli Florinda Cruz e Pedro Henrique Batista da Silva, conforme se extrai da sentença:
(…) Inquirida em Juízo, a testemunha Ana Cláudia Rodrigues Fontinele disse que é ex companheira da ré; que conviveu com a ré por doze anos; há mais de um ano rompeu com a ré e entre o término e o relacionamento da ré com a vítima teve, aproximadamente, um ano e três meses ou um ano e quatro meses; não sabia de problemas entre ré e vítima; não morava próximo a ré e vítima. Que era mais de uma hora da manhã quando a ré ligou chorando e gritando dizendo que a vítima havia se matado; que próximo da meia-noite a vítima e a ré haviam saído da casa da depoente e por volta de uma hora da manhã a ré ligou relatando o suicídio; que a ré e a vítima tinham ido à casa da testemunha porque estavam com infecção intestinal e na casa delas (vítima e ré) estava sem água; ré e vítima chegaram na casa da testemunha por volta das dezesseis horas; a ré não detalhou como foi o suicídio; a testemunha foi até a casa da ré e lá havia um casal de vizinhos e um rapaz que trabalhava com o referido vizinho, além da acusada; o corpo da vítima estava dentro do quarto e encostado na cama, sentado; a ré disse que quando saiu do banheiro, após tomar banho, não conseguiu abrir a porta e quando conseguiu entrar no cômodo, a vítima estava inconsciente no local; havia cerca de quatro, cinco meses, que a ré e vítima estavam juntas; que o corpo da vítima estava na porta e a impedia de abrir, segundo afirmou a ré; quando a testemunha viu o corpo, a vítima estava no chão a uma distância, aproximadamente, de um metro da porta. A testemunha Cleivan Tavares Cidrão Neto disse que era vizinho da vítima e que depois a vítima e a ré passaram a viver como companheiras; que saía para trabalhar pela manhã e chegava em casa à noite; que foi vizinho da ré e da vítima por cerca de três meses; percebia discussões frequentes na casa entre ré e vítima; que não percebia violência física, apenas discussões verbais; que, no dia do fato, a acusada chegou pedindo socorro dizendo que a vítima estava desacordada; que viu a vítima sentada no chão e ligou para o Samu; quando o Samu chegou, disseram que a vítima estava morta; não sabia o nome da vítima, apenas a conhecia de cumprimentá-la com Bom dia, Boa Tarde; o corpo da vítima estava sentado encostado na cama; a ré disse ao depoente que a vítima se enforcou. Que o relacionamento entre acusada e vítima era conturbado. A testemunha Eveline Francisca Rodrigues do Nascimento disse que era vizinha da vítima; que havia discussões entre ré e vítima na casa; que não tinha contato direto com a ré e a vítima, apenas as cumprimentava; que havia faltado água no dia da morte da vítima e a testemunha passou o dia na casa da mãe (mãe da testemunha); que no fim do dia já estava em casa dormindo, quando a ré pediu socorro chorando, dizendo que a vítima estava desacordada e havia se enforcado; a vítima estava sentada e achou estranho o cenário porque a ré disse que a vítima havia se enforcado. Que não ouviram discussão antes do fato. Que verificou um roxo no pescoço da vítima. A testemunha Sueli Florinda Cruz disse que há oito meses conhecia a vítima; trabalhava com a vítima; ré e vítima sempre discutiam, viviam brigando; que a vítima se afastou da depoente quando começou seu relacionamento com a ré; a ré disse que a vítima havia se suicidado; que um dia antes da morte a vítima e a acusada não foram trabalhar; às vezes a vítima tinha manchas, hematomas e a vítima dizia que eram de ansiedade. Inquirida em Juízo, a testemunha Pedro Henrique Batista da Silva disse que é primo da vítima; conhecia a ré por meio de rede social; que durante o relacionamento entre ré e vítima houve diminuição de contato da vítima com familiares e amigos. Que fez a denúncia do homicídio ao DHPP, pois é psicólogo e que pela estrutura da cena do crime e pela personalidade da vítima, desconfiou que esta não havia se suicidado. (...)
A recorrente, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO PEREIRA, por seu turno, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. Entretanto, existem elementos probatórios que alicerçam a decisão de submetê-la a julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante desses indícios suficientes de autoria delitiva e da prova da materialidade, conclui-se, então, pela existência de elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, notadamente em razão do modus operandi. Desse modo, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado da tese defensiva, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Acerca do tema, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci: (…) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1.º, do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (…) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, págs. 962/963). CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Por fim, vale ressaltar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Assim, os pontos controvertidos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural. Assim, corroboro com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria quanto aos crimes em comento, de modo que a decisão de pronúncia deve ser mantida. Portanto, rejeito os pleitos de absolvição e de impronúncia.
3. Das qualificadoras.
Como é cediço, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem, o que não ocorreu na hipótese. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ASFIXIA E DE FEMINICÍDIO (INVIÁVEL). A defesa pleiteia ainda a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, III (asfixia), do CP, e Art. 121, § 2º, VI (feminicídio) do mesmo código (redação à época). Porém, a tese defensiva mostra-se impertinente e carece de respaldo fático-jurídico. Não assiste à recorrente quanto ao decote da qualificadora do emprego da asfixia. Isso porque é possível extrair da prova técnica que a vítima sofreu asfixia mecânica por constrição do pescoço, provocada por estrangulamento. De igual modo, impõe-se manter a qualificadora do feminicídio, pois consta dos autos versão fática no sentido de que a recorrente e vítima mantinham relação de companheirismo, em contexto de violência doméstica. Conclui-se, pois, pela impossibilidade de se afirmar que essas qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, uma vez que não ficou demonstrada situação excepcional que autorize o seu afastamento. Ademais, a prova material somada à prova judicial ratifica o modus operandi, a justificar a manutenção das qualificadoras nesta fase processual, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados. QUALIFICADORAS MANTIDAS. Forte nessas razões, rejeito o pleito de decote das qualificadoras.
4. Da prisão preventiva.
Por fim, a defesa pleiteia revogação da prisão preventiva, “com fundamento na ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis”. Ao proferir a decisão de pronúncia (10/7/2025), o magistrado manteve a prisão preventiva. Confira-se:
(…) A acusada se encontra segregada e nesta condição deverá aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri. É inquestionável que a prisão provisória é medida excepcional. É, pois, ato jurisdicional de inegável magnitude; e como tal, com seriedade deve ser tratado. Os regramentos constitucional e processual penal, no que tratam do tema, determinam que a prisão provisória somente persistirá se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. No caso dos autos, além da gravidade do delito imputado à acusada, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, para a manutenção de sua prisão preventiva. Com efeito, ao término da instrução criminal na primeira fase deste procedimento, restou comprovada a materialidade do delito e a presença de indícios da autoria atribuída à acusada. A conduta é grave e o modus operandi, em tese, empregado no seu cometimento revelam a periculosidade social da acusada, de modo a recomendar a sua segregação cautelar, como medida necessária ao resguardo e manutenção da ordem pública. Como visto, outras medidas cautelares diversas do encarceramento não se mostram suficientes e adequadas à garantia da ordem pública, nem tampouco, para a aplicação da lei penal e para a garantia da instrução em Plenário do Júri. Com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva da acusada MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO PEREIRA, pois persistem os motivos da sua manutenção. (…) Em que pesem os argumentos defensivos, nota-se que os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi - homicídio praticado por meio cruel (asfixia), mediante o uso de um cinto, e em contexto de feminicídio -, o que revela elevada periculosidade concreta e reflexo social negativo da sua conduta. Soma-se a isso o fato de que a recorrente representa risco à Ademais, as condições favoráveis da recorrente não possuem o condão de afastar a prisão preventiva, notadamente quando o recolhimento se faz necessário, como forma de garantir a instrução criminal e a ordem pública, de modo que se mostra insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. A propósito, colaciono os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI . RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. (...) 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em prova da materialidade do crime e em indícios suficientes de autoria, evidenciados por elementos colhidos na fase inquisitorial, incluindo histórico de relacionamento abusivo, comportamento suspeito após o crime e possível tentativa de ocultação de provas. 4. O periculum libertatis está presente, diante da periculosidade do agente revelada pelo modus operandi do crime — feminicídio praticado mediante asfixia, em contexto de violência doméstica e controle emocional — e pelas condutas posteriores, que indicam frieza e tentativa de manipulação do cenário probatório. 5. A prisão cautelar é necessária para garantia da ordem pública e da regular instrução criminal, ante o risco concreto de intimidação das testemunhas, majoritariamente familiares e pessoas próximas da vítima, e da possibilidade de destruição de provas digitais. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, dada a gravidade dos fatos e a potencial ameaça à efetividade do processo penal, conforme entendimento consolidado no TJPE. (…) (TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: 00275389720258179000, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2025, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM) HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. INCONCLUSIVIDADE DO LAUDO PERICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I. (...) 3. A inconclusividade do laudo pericial quanto à causa da morte não impede a continuidade da ação penal, dado que o laudo apresentou indícios típicos de asfixia. 4. A gravidade concreta do delito, praticado em contexto de violência doméstica e na presença de descendente menor, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. (...) 6 . As condições pessoais do paciente, como a ausência de antecedentes criminais, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. (…) (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08117982120248140000 22447984, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2024, Seção de Direito Penal)
Logo, considerando inalteradas as circunstâncias que autorizaram a prisão preventiva da recorrente, a gravidade e o modus operandi do delito, além da ameaça à efetividade do processo penal, revela-se necessária a sua manutenção. Ademais, a recorrente permaneceu custodiada durante a tramitação da ação penal, sendo então desarrazoada a soltura nesse momento processual. Portanto, rejeito o pleito defensivo.
5. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0802204-03.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026