Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0024462-55.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A PATAMAR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em tutela de urgência cautelar na forma antecedente cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. A sentença homologou a prova antecipada e, com base na ausência de resistência da parte adversa, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. O recurso pleiteia a reforma parcial da sentença, para que a verba honorária observe o percentual legal de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do valor atribuído à causa, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa ou se deve ser observado o critério percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, em sede de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, estabelece que a fixação de honorários advocatícios por equidade só é admitida quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. A sentença fixou os honorários de forma equitativa, em valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), apesar de o valor da causa ter sido estipulado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que inviabiliza a adoção do critério equitativo, conforme a tese firmada pelo STJ. O recurso visa à adequação da sentença à norma legal, não caracterizando reformatio in pejus nem ofensa ao princípio da dialeticidade, especialmente diante da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em razão da concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa somente é admissível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Quando o valor da causa for superior a patamar irrisório, aplica-se obrigatoriamente o percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024462-55.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024462-55.2016.8.18.0140
APELANTE: ALTAMIR DA ROCHA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A PATAMAR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em tutela de urgência cautelar na forma antecedente cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. A sentença homologou a prova antecipada e, com base na ausência de resistência da parte adversa, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. O recurso pleiteia a reforma parcial da sentença, para que a verba honorária observe o percentual legal de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, diante do valor atribuído à causa, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa ou se deve ser observado o critério percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STJ, em sede de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, estabelece que a fixação de honorários advocatícios por equidade só é admitida quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto.
  2. A sentença fixou os honorários de forma equitativa, em valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), apesar de o valor da causa ter sido estipulado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que inviabiliza a adoção do critério equitativo, conforme a tese firmada pelo STJ.
  3. O recurso visa à adequação da sentença à norma legal, não caracterizando reformatio in pejus nem ofensa ao princípio da dialeticidade, especialmente diante da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em razão da concessão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa somente é admissível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório.
  2. Quando o valor da causa for superior a patamar irrisório, aplica-se obrigatoriamente o percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALTAMIR DA ROCHA SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Tutela de urgência cautelar na forma antecedente c/c danos morais e repetição de indébito, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.

Na sentença (Id. 20268295), o juízo de origem homologou a prova produzida, nos termos do art. 382, §2º, do CPC. Em seguida, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), com a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC).

Nas razões recursais (Id. 20268297), o apelante requer a reforma parcial da sentença, para que os honorários de sucumbência sejam fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, sustentando a inaplicabilidade da fixação por equidade diante do valor da causa.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Consoante despacho (Id. 24670246), o recorrente foi instado a se manifestar quanto à possibilidade de afronta ao princípio da dialeticidade recursal e sobre seu real interesse recursal, tendo em vista que pleito de majoração da verba honorária poderia resultar em obrigação mais gravosa.

O apelante apresentou manifestação (Id. 25709859), reiterando o pedido de reforma da sentença quanto aos honorários e esclarecendo tratar-se de pretensão formal de adequação jurídica, independentemente da suspensão da exigibilidade.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id. 20985357).

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. MÉRITO

Inicialmente, importa esclarecer que o objeto da presente apelação se restringe à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em sentença, especificamente ao critério utilizado pelo juízo de origem para sua fixação.

Conforme relatado, a sentença homologou a produção antecipada de provas e, com base na ausência de resistência por parte da instituição financeira, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), com a cobrança suspensa devido à concessão da gratuidade de justiça.

O apelante, por sua vez, sustenta que, mesmo na ausência de condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais devem observar a regra prevista no art. 85, §2º do CPC, devendo, assim, ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, que, no caso, é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Pois bem.

É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, firmou a seguinte tese:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1076&cod_tema_final=1076


Com efeito, no caso em exame, embora se trate de produção antecipada de provas, cujo objetivo precípuo é o de viabilizar eventual ajuizamento futuro de demanda principal, houve fixação de honorários de sucumbência em desfavor do autor, em razão da aplicação do princípio da causalidade.

Nessa hipótese, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se justifica a adoção do critério equitativo, por não se tratar de valor irrisório. Logo, a fixação dos honorários deve observar o parâmetro percentual legal, sendo razoável e proporcional a fixação de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao §2º do art. 85 do CPC. A ver:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:


Desse modo, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tampouco reformatio in pejus, uma vez que a majoração buscada refere-se à adequação jurídica da sentença aos comandos legais, não havendo pretensão de agravamento da sua própria situação, especialmente porque a exigibilidade da verba está suspensa por força da justiça gratuita.

Assim, ante todo o exposto, carece de reforma a sentença proferida pelo magistrado de origem.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença no tocante à verba honorária, a fim de que esta seja fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0024462-55.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

ALTAMIR DA ROCHA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Publicação

18/03/2026