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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024462-55.2016.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A PATAMAR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALTAMIR DA ROCHA SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Tutela de urgência cautelar na forma antecedente c/c danos morais e repetição de indébito, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Na sentença (Id. 20268295), o juízo de origem homologou a prova produzida, nos termos do art. 382, §2º, do CPC. Em seguida, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), com a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). Nas razões recursais (Id. 20268297), o apelante requer a reforma parcial da sentença, para que os honorários de sucumbência sejam fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, sustentando a inaplicabilidade da fixação por equidade diante do valor da causa. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. Consoante despacho (Id. 24670246), o recorrente foi instado a se manifestar quanto à possibilidade de afronta ao princípio da dialeticidade recursal e sobre seu real interesse recursal, tendo em vista que pleito de majoração da verba honorária poderia resultar em obrigação mais gravosa. O apelante apresentou manifestação (Id. 25709859), reiterando o pedido de reforma da sentença quanto aos honorários e esclarecendo tratar-se de pretensão formal de adequação jurídica, independentemente da suspensão da exigibilidade. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id. 20985357). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. MÉRITO Inicialmente, importa esclarecer que o objeto da presente apelação se restringe à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em sentença, especificamente ao critério utilizado pelo juízo de origem para sua fixação. Conforme relatado, a sentença homologou a produção antecipada de provas e, com base na ausência de resistência por parte da instituição financeira, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), com a cobrança suspensa devido à concessão da gratuidade de justiça. O apelante, por sua vez, sustenta que, mesmo na ausência de condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais devem observar a regra prevista no art. 85, §2º do CPC, devendo, assim, ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, que, no caso, é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pois bem. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1076&cod_tema_final=1076 Com efeito, no caso em exame, embora se trate de produção antecipada de provas, cujo objetivo precípuo é o de viabilizar eventual ajuizamento futuro de demanda principal, houve fixação de honorários de sucumbência em desfavor do autor, em razão da aplicação do princípio da causalidade. Nessa hipótese, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se justifica a adoção do critério equitativo, por não se tratar de valor irrisório. Logo, a fixação dos honorários deve observar o parâmetro percentual legal, sendo razoável e proporcional a fixação de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao §2º do art. 85 do CPC. A ver: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Desse modo, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tampouco reformatio in pejus, uma vez que a majoração buscada refere-se à adequação jurídica da sentença aos comandos legais, não havendo pretensão de agravamento da sua própria situação, especialmente porque a exigibilidade da verba está suspensa por força da justiça gratuita. Assim, ante todo o exposto, carece de reforma a sentença proferida pelo magistrado de origem.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença no tocante à verba honorária, a fim de que esta seja fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0024462-55.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorALTAMIR DA ROCHA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Publicação18/03/2026