Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0830709-72.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS HÁBEIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial. O recorrente alegou ausência de documentos essenciais à ação, iliquidez do título, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e efeitos da pandemia da COVID-19 sobre o contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados são suficientes para o ajuizamento da ação monitória; (ii) estabelecer se o título é líquido, certo e exigível; (iii) verificar a ocorrência de abusividade contratual e a necessidade de inversão do ônus da prova; (iv) analisar a aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário e o demonstrativo de débito apresentados são suficientes para aparelhar a ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ e o art. 700 do CPC. 4. A ausência de impugnação específica aos encargos e de memória de cálculo por parte do recorrente impede o reconhecimento de iliquidez ou abusividade do título, nos termos do art. 702, §2º, do CPC. 5. Inviável a aplicação da teoria da imprevisão, pois o contrato foi firmado em momento no qual os efeitos da pandemia já eram previsíveis, inexistindo prova de alteração concreta da capacidade financeira do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato bancário, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui prova escrita suficiente para a ação monitória. 2. Alegações genéricas de abusividade não afastam a exigibilidade do título nem justificam a revisão contratual sem prova do valor correto. 3. A teoria da imprevisão não se aplica a contratos firmados após a previsibilidade dos efeitos da pandemia, sem prova de desequilíbrio concreto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830709-72.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830709-72.2023.8.18.0140
APELANTE: THIAGO GOMES DUARTE
Advogado(s) do reclamante: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS HÁBEIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial. O recorrente alegou ausência de documentos essenciais à ação, iliquidez do título, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e efeitos da pandemia da COVID-19 sobre o contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados são suficientes para o ajuizamento da ação monitória; (ii) estabelecer se o título é líquido, certo e exigível; (iii) verificar a ocorrência de abusividade contratual e a necessidade de inversão do ônus da prova; (iv) analisar a aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato bancário e o demonstrativo de débito apresentados são suficientes para aparelhar a ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ e o art. 700 do CPC.

4. A ausência de impugnação específica aos encargos e de memória de cálculo por parte do recorrente impede o reconhecimento de iliquidez ou abusividade do título, nos termos do art. 702, §2º, do CPC.

5. Inviável a aplicação da teoria da imprevisão, pois o contrato foi firmado em momento no qual os efeitos da pandemia já eram previsíveis, inexistindo prova de alteração concreta da capacidade financeira do devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O contrato bancário, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui prova escrita suficiente para a ação monitória.

2. Alegações genéricas de abusividade não afastam a exigibilidade do título nem justificam a revisão contratual sem prova do valor correto.

3. A teoria da imprevisão não se aplica a contratos firmados após a previsibilidade dos efeitos da pandemia, sem prova de desequilíbrio concreto.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por THIAGO GOMES DUARTE, em face de sentença nos autos da Ação Monitória, movida pelo BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença (id. 24469908), o juízo a quo rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.

Nas razões de recurso (id. 24469909), o requerido alegou que: i) não foram juntados documentos indispensáveis à propositura da ação monitória, em especial a via original do contrato e demonstrativo analítico da dívida, o que configuraria carência da ação; ii) o título é incerto, ilíquido e inexigível, tendo em vista a ausência de memória de cálculo detalhada e discriminada; iii) houve desconsideração da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que se refere à vulnerabilidade do recorrente e à necessidade de inversão do ônus da prova; iv) a sentença desconsiderou os efeitos financeiros da pandemia de COVID-19, aplicáveis ao caso concreto, ignorando a teoria da imprevisão e o princípio da função social do contrato. Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.

Nas contrarrazões (id. 24469912), o autor sustentou que: i) a sentença está devidamente fundamentada, inexistindo qualquer nulidade; ii) os documentos acostados à inicial (contrato de empréstimo, abertura de conta e demonstrativo de débito) são suficientes para aparelhar a ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ; iii) o contrato firmado não é abusivo e foi celebrado de forma lícita, clara e regular; iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é indevida, pois não há relação de consumo típica, tampouco hipossuficiência técnica do recorrente; v) não há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova; vi) é incabível a aplicação da teoria da imprevisão, uma vez que o contrato foi firmado após o início da pandemia e inexiste prova de desequilíbrio financeiro causado por fato superveniente

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


II. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o juízo a quo procedeu com acerto ou não ao julgar procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial em favor do apelado.

Sustenta o apelante que a ação monitória foi ajuizada sem a juntada de documentos essenciais, o que acarretaria a carência da ação.

Compulsando-se os autos, observa-se que o Banco autor instruiu a inicial com o contrato de abertura de crédito (id. 42135422), o extrato de conta-corrente (id. 42135424) e o demonstrativo de débito (id. 42135425), documentos suficientes para manejo da presente ação monitória, nos termos da Súmula nº 247/STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.

Ademais, a ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, caput, do CPC, desde que, por óbvio, ela demonstre certeza, liquidez e exigibilidade.

Com efeito, os documentos colacionados aos autos revelam a existência do contrato, a utilização do crédito e o inadimplemento das parcelas, constituindo prova escrita suficiente para o ajuizamento da monitória.

Ademais, esse é o entendimento da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . PETIÇÃO INICIAL DA MONITÓRIA QUE SATISFAZ O DISPOSTO NOS ARTIGOS 319, 320 E 700 DO CPC. MATÉRIA DEDUZIDA NOS EMBARGOS INJUNTIVOS LIMITADA À PRETENSÃO REVISIONAL ALUSIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA ALEGADA ABUSIVIDADE E DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO . IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. HIGIDEZ E VALIDADE DO TÍTULO CONSTITUÍDO. MANUTENÇÃO DA R . SENTENÇA. 1. Petição inicial da demanda injuntiva que atende ao disposto nos artigos 319, 320 e 700 do CPC. Juntada de contrato assinado pelas partes, extratos que comprovam a utilização efetiva dos serviços e valores disponibilizados e demonstrativos da evolução da dívida . Documentos suficientes a embasar a ação monitória. 2. Quando o réu do procedimento monitório alegar que o autor pleiteia quantia maior do que a devida, deve apontar o valor incontroverso do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC . 3. Embargos limitados à pretensão revisional alusiva aos juros remuneratórios e capitalização de juros, absolutamente genérica, desprovida de elementos mínimos da alegada abusividade e de indicação, de forma imediata, do valor que se entende correto, sem exibição de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 4. Prevalência do princípio do pacta sunt servanda ante a ausência de comprovação do excesso ou abusividade dos encargos aplicados . 5. Manutenção da R. Sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. 6 . Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08101232920228190202 202400131475, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))


O apelante sustenta ainda que a sentença equivocou ao rejeitar a alegação de abusividade pela falta demonstrativo discriminado do valor que se entende devido, ignorando a previsão da norma consumerista. Sem razão.

O que se percebe é que o apelante sustenta genericamente a abusividade das cláusulas contratuais, sem, contudo, apontar quais cláusulas seriam ilegais nem apresentar memória de cálculo própria demonstrando a suposta onerosidade excessiva.

A jurisprudência é clara ao estabelecer que não basta alegação genérica de abusividade, é indispensável que o consumidor indique de forma objetiva os encargos questionados, os parâmetros contratuais e a divergência entre o valor cobrado e aquele que entende devido. A propósito:

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS DA INICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES À AMPARAR PLEITO MONITÓRIO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS PELA PARTE APELANTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . 1 - A monitória foi acompanhado de documento com autenticação específica, aderido pela apelante, que, a despeito de impugná-lo, dizendo não ser documento que abarcaria dívida líquida, certa e exigível, ao caso se analisa ação monitória, que independe de título executivo, já que a intenção da parte autora é produzir título executivo judicial, tal como obteve êxito com a sentença que julgou o mérito da demanda, ora impugnada. 2- Parte que impugna o valor cobrado, mas não apresenta o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ferindo, assim, o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. 3- A falta de impugnação específica de cada encargo impede analisar todos os termos do contrato, já que o STJ tem posição firme a respeito da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula nº 381, que aplico por analogia . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10016235420228110091, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024)


Ademais, como já explanado no comando sentencial, o art. 702, §2º, do CPC estabelece que, quando o réu alegar cobrança superior à devida, deve declarar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado da dívida, sob pena de rejeição da alegação.

Além disso, Ainda que se reconheça, em tese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a teor da Súmula 297/STJ, tal incidência, por si só, não desobriga o embargado de demonstrar a suposta abusividade contratual, ainda que de forma mínima.

Por fim, alega o apelante que a pandemia da COVID-19 teria ocasionado abalo financeiro e inviabilizado o cumprimento do contrato, motivo pelo qual invoca a aplicação da teoria da imprevisão.

No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 23 de março de 2021 (id. 24469881), período em que os efeitos econômicos da pandemia já eram amplamente conhecidos.

Para mais, o apelante sequer juntou documentos que demonstrassem a queda de renda, interrupção de atividade profissional, desemprego ou situação financeira que justifique a mora. A simples afirmação de “agravamento da situação econômica” não se presta a comprovar a onerosidade excessiva. Nessa linha, colhe-se o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. ACORDO JUDICIAL . REVISÃO DOS SEUS TERMOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO COMPROVAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA . 1. A mera invocação da situação de imprevisibilidade decorrente da pandemia do coronavírus COVID-19 e a alegação genérica de que o cumprimento de pacto nos moldes entabulados compromete a subsistência digna do devedor, por si sós, são incapazes de ensejar a revisão judicial de acordo anteriormente homologado entre as partes, quando ausente a demonstração de circunstâncias que, efetiva e concretamente, sejam capazes de comprovar a real alteração da situação econômico-financeira do devedor e de representar a desproporção entre as obrigações assumidas e a possibilidade de sua exigência por quem de direito nos termos do que foi avençado (art. 373, I, CPC). 2 . Assim, ausente a demonstração concreta de razões que justifiquem a revisão do acordo judicial anteriormente celebrado (arts. 317 e 478 do Código Civil), escorreita a sentença em que julgada improcedente a pretensão inicial. 3. Apelação cível conhecida e desprovida . (TJ-DF 07026919620228070003 1686549, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 30/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/04/2023)


Portanto, inexistindo comprovação de alteração substancial e imprevisível das circunstâncias contratuais, não há como aplicar a teoria da imprevisão nem revisar os encargos, sendo correta a sentença que rejeitou a tese.

Desta feita, forçoso concluir que a apelante/embargante não logrou êxito em comprovar a existência de abusividade contratual, de sorte que não há falar em descaracterização da mora contratual.


III. DECISÃO

Com estes fundamentos, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recursada em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 11 do CPC), permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, face o deferimento da gratuidade da justiça.

É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0830709-72.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

THIAGO GOMES DUARTE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026