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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0822175-08.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONSIDERAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0822175-08.2024.8.18.0140), sob o fundamento de que o acórdão impugnado apresenta contradição, omissão tendo como embargado MARIA RODRIGUES DA GAMA, cujo teor restou assim ementada:
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário firmado entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A parte autora pugna pela majoração da indenização moral. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, com transferência dos valores, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. As partes apresentaram contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência e validade da contratação bancária questionada, bem como a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos efetuados indevidamente e a suficiência da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado nos autos que a instituição financeira não demonstrou a efetiva transferência dos valores à parte autora, requisito essencial à validade do contrato de empréstimo consignado, conforme dispõe a Súmula 18 do TJPI. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a inexistência da contratação, impõe-se a nulidade da avença, a repetição do indébito em dobro e a responsabilização objetiva da instituição financeira, conforme os arts. 14 do CDC, 186 e 927 do CC. Quanto aos danos morais, verifica-se que o valor fixado pelo juízo a quo revela-se insuficiente diante da extensão do dano e da jurisprudência da Corte, sendo razoável a majoração para R$ 2.000,00, com incidência de juros e correção nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Quanto aos danos materiais, aplicam-se os mesmos parâmetros, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Por fim, mantém-se a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários, sem majoração recursal, nos termos do Tema 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte requerida improvido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência de valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, inclusive por descontos indevidos em benefício previdenciário. A repetição do indébito em dobro é cabível quando evidenciada a má-fé ou ausência de engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar é presumido (in re ipsa), sendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00, conforme jurisprudência consolidada. Sobre os danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo mesmo marco (Súmula 43/STJ); quanto aos danos morais, aplicam-se juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) ”.
O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, uma vez que não levou em consideração o TED juntado, desse modo, demonstrando a perfectibilização do negócio jurídico, requerendo, ao final, a compensação dos valores disponibilizados. O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.2 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão teve sua fundamentação na inexistência de comprovação de valores disponibilizados à parte autora, invocando o comando da Súmula 18 do TJPI, conforme a seguir exposto:
“Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. A celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença. Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. ”.
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)
Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0822175-08.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA RODRIGUES DA GAMA
Publicação18/03/2026