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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804542-83.2025.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação Criminal interposta pelo apelante contra sentença que o condenou à pena de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão e 828 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, em razão do envolvimento de adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 tipifica crime de natureza multinuclear, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo para a configuração do delito. IV. DISPOSITIVO10.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, VI; CP, art. 342.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.133/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 832.603/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.6.2023, DJe 30.6.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0804542-83.2025.8.18.0031
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Francisco Antônio de Souza Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade fixada em 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, além do pagamento de 828 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.° 11.343/2006 (Sentença constante no id.28492535). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 28492559). Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante em relação à imputação de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, o afastamento da incidência dessa causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06 (id.29232814). Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id. 30007323). A Procuradoria- Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id. 30593753). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ - PI.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante. II) PRELIMINARES Não há preliminares suscitadas pelas partes. III) MÉRITO Narra a denúncia que: “[…]no dia 29 de maio de 2025, por volta das 15h, no imóvel situado na Rua Maria Elita Araújo, n.º 610, Bairro João XXIII, Parnaíba/PI, Francisco Antônio de Souza Araújo foi preso em flagrante delito, comercializando substâncias entorpecentes ilícitas, em associação com o adolescente K.D.M.D.S, de 17 anos. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão n.º 0802225-15.2025.8.18.0031, a equipe da Polícia Civil, sob a coordenação do delegado responsável, utilizou um drone de monitoramento aéreo, por se tratar de local conhecido por tentativas de fuga e descarte de drogas em diligências anteriores. Por meio das imagens captadas, foi possível visualizar um indivíduo robusto, trajando camisa preta, arremessando uma sacola plástica sobre uma mangueira, ação devidamente registrada por fotos e vídeos. Na sequência da operação, ao ingressarem no imóvel, os agentes flagraram a presença de Francisco Antônio de Souza Araújo (vulgo “Chapolin”) e do adolescente, sendo este identificado como o indivíduo que arremessou a sacola, conforme a correspondência entre suas vestimentas e as imagens gravadas. Dentro do imóvel também foram localizados R$1.610,00 em espécie e anotações manuscritas com códigos comuns ao tráfico. Diante disso, foram apreendidos: a) 17,2 g (dezessete gramas e dois decigramas), fracionadas em 47 (quarenta e sete) porções em invólucros plásticos de substância sólida, petriforme, coloração amarelada, obteve-se resultado POSITIVO para presença de COCAÍNA1;. b) 20,6 g (vinte gramas e seis decigramas), fracionadas em 11 (onze) invólucros de papel-alumínio de MACONHA, obteve-se resultado POSITIVO para canabinóides característicos da espécie Cannabis Sativa Lineu. 2 c) R$1610,00 (mil seiscentos e dez reais) em espécie; e d) 1 (um) caderno com anotações de contabilidade de entorpecentes. As investigações revelaram que, mesmo após ter saído recentemente do sistema prisional, o denunciado reassumiu o controle do ponto de venda de drogas e colocava o adolescente para efetuar a comercialização dos entorpecentes, prática reiterada e organizada, cuja estrutura já havia sido alvo de diversas operações anteriores da Polícia Civil e da Polícia Militar. Além disso, foi comprovado que Chapolin utilizava adolescentes como mão de obra para o tráfico, inclusive com orientações registradas em mensagens de celular apreendido, nas quais instruía o arremesso de entorpecentes em caso de abordagem policial, a fim de dificultar o flagrante”. Diante dos fatos, Francisco Antônio de Souza Araújo foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006. Conforme sentença constante no id. 28492535, o acusado foi condenado à pena de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, além do pagamento de 828 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.° 11.343/2006. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 28492559). Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante em relação à imputação de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, o afastamento da incidência dessa causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06 (id.29232814). a) Da suficiência de provas A defesa requereu a absolvição do apelante da prática do crime de tráfico de drogas, alegando inexistirem provas suficientes para a condenação. Contudo, razão não assiste ao apelante. O tipo penal previsto no caput do art. 33, da Lei n.º 11.343/06 é crime de natureza multinuclear, de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Vejamos: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, há provas suficientes quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que restou comprovada por meio do laudo de exame pericial de constatação de entorpecentes, os quais indicam a apreensão de maconha e cocaína (17,2 gramas de cocaína petrificada – fracionada em 47 invólucros plásticos e 20,6 gramas de maconha prensada, fracionada em 11 invólucros laminados) (id. 78209648, fls. 58/64), bem como pelos depoimentos proferidos em audiência de instrução e julgamento, que são uníssonos no que diz respeito ao cometimento do delito pelo acusado. Vejamos os relatos das testemunhas, policiais civis, conforme trechos retirados da sentença: (...) é Delegado de Polícia Civil, lotado em Parnaíba. A residência do réu já havia sido alvo de busca em outras oportunidades e, na primeira vez, foram encontradas drogas e a esposa do réu foi presa. Em razão de informações de que o local continuava a ser ponto de venda de drogas, representou pela expedição de mandado de busca. Durante o cumprimento do mandado, por meio de imagens capturadas por um drone, foi possível visualizar o adolescente arremessando uma sacola para uma mangueira e, após a recuperação do objeto, foi constatado que em seu interior havia um aparelho celular, drogas e dinheiro. No interior da casa estavam Chapolim e o adolescente. As drogas estavam fracionadas e o celular era do adolescente. O dinheiro estava trocado e foi encontrado no interior da sacola e no comércio de Chapolim. O irmão do adolescente possuía envolvimento com o tráfico de drogas e com Chapolim e, após a prisão do irmão do adolescente, Chapolim passou a recorrer ao adolescente. Pelas imagens do drone, foi possível identificar o adolescente, devido às roupas e fisionomia. Chapolim é um conhecido traficante da cidade e já havia sido preso outras vezes. Chapolim é faccionado do Comando Vermelho. Na casa do réu funcionava, também, um comércio de gêneros alimentícios (...) (depoimento da testemunha Ayslan Magalhães de Brito – ID 82682081). (...) é policial civil, lotado em Parnaíba. Participou da diligência do cumprimento do mandado de busca domiciliar no endereço do réu. Ao chegar ao local, percebeu que houve demora por parte dos moradores para atender ao chamado e, quando entrou no imóvel, visualizou o réu e o adolescente no interior. Posteriormente, recebeu a informação de que, por meio de imagens capturadas por drone, foi possível visualizar o adolescente arremessando um objeto para um terreno vizinho. Recuperado os objetos, foram encontrados drogas e aparelho celular. As drogas apreendidas estavam prontas para a venda. No terreno vizinho, havia embalagens semelhantes àquelas utilizadas para acondicionar drogas em tabletes e foi encontrada uma porção de maconha. Foi encontrado dinheiro na residência. Em outra ocasião, por meio de um procedimento policial, foi apreendido um aparelho celular de um parente de ‘Chapolim’ e foram extraídas conversas entre ele e o adolescente, onde eles combinavam esquemas para a comercialização de drogas (venda de ‘chá’ e ‘branca’) e isso motivou a representação pela expedição de mandado de busca domiciliar. ‘Chapolim é um conhecido traficante da região e já foi preso outras vezes. Durante o período que Chapolim esteve preso, o adolescente era o responsável por despachar as drogas e seus familiares faziam a gerência da ‘boca de fumo'. O adolescente chegou a assumir que a droga lhe pertencia. O irmão do adolescente também tinha envolvimento com o tráfico de drogas e com Chapolim. Participou das investigações preliminares à expedição do mandado de busca e, durante o monitoramento, era possível visualizar o fluxo de pessoas – entrando e saindo – no local. Em alguns momentos, no interior do estabelecimento comercial, era possível observar a presença de Chapolim e do adolescente. No dia do cumprimento do mandado, Chapolim e o adolescente estavam no interior do imóvel e o menor arremessou as drogas para o terreno vizinho. No local, também funciona um comércio (de produtos alimentícios). Foram encontradas drogas no interior do objeto arremessado pelo adolescente e no terreno vizinho (...) (depoimento da testemunha Marcelo Henrique Carneiro Garotti – ID 82682081). Deve-se destacar, ainda, que não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal. Assim, é unânime que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Corroborando com esse entendimento, decidiu o STJ nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Assim, o Laudo Pericial supracitado, associado aos depoimentos dos policiais, são provas suficientes da ocorrência do delito, não podendo ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação. Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos. Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo. Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes e harmônicas acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação. b) Do não afastamento da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º11.343/06 A defesa requereu o afastamento da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º11.343/06. Alega que não há qualquer prova de que o apelante tenha ordenado, induzido, utilizado ou se beneficiado da participação do adolescente na prática do tráfico de drogas. O menor agiu por conta própria, sendo ele inclusive o verdadeiro alvo das investigações, inexistindo qualquer vínculo hierárquico, funcional ou de colaboração que justifique a incidência da majorante. Não assiste razão ao apelante, conforme se observa a seguir. O art. 40, inciso VI, da Lei n.º11.343/2006 dispõe que: “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuído ou suprimido a capacidade de entendimento e determinação.” No presente caso, o juiz sentenciante justificou a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º11.343/06 sob o seguinte fundamento: “(...) Concorre a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei de Drogas (tráfico de drogas que envolve ou visa a atingir criança ou adolescente), ao que exaspero a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias, passando a dosá-la em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 828 (oitocentos e vinte e oito) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. (...)”. Da análise do feito, observa-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou a condenação no conjunto probatório produzido ao longo da instrução, o qual comprova o envolvimento do menor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aplicação da majorante é cabível desde que comprovada a participação do adolescente no delito, bem como a sua idade. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA . FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR NO DELITO. INCIDÊNCIA . ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MINORANTE DO TRÁFICO AFASTADA . DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se fundadas razões para o ingresso no domicílio da paciente uma vez que os policiais receberam diversas denúncias anônimas noticiando que a paciente e seu irmão estavam praticando o delito de tráfico e que estavam eles associados a outras três pessoas não identificadas . Diante das referidas informações, os policiais se dirigiram ao local indicado e lá, diante da fuga imotivada, de duas pessoas que estavam na frente dos imóveis (casas geminadas), para seu interior, abordaram-nas, já em seu interior, efetivamente resultando a diligência na apreensão, no referido imóvel, de entorpecentes variados, em flagrante delito. Afasta-se, assim a ilicitude das provas. 2. Afasta-se a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art . 28 da Lei 11.343/2006, diante de fundamentação coesa e suficiente no sentido de que a variedade e quantidade da droga indicam que a paciente de fato praticou o delito de tráfico, de forma que alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 3. Sendo incontroversa a participação de menor no delito de tráfico de drogas, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art . 40, VI, da Lei 11.343/06.4. Verificada a dedicação do agente a atividades criminosas, afasta-se a incidência da minorante do tráfico, nos termos do que preconiza o art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 5. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 832603 SP 2023/0211426-9, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/6/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/6/2023)-Grifos nossos No presente caso, nota-se a participação de adolescente no delito de tráfico de drogas, conforme certidão constante no id.28492311, fl.54. Portanto, a sentença não deve ser reformada e deve ser mantida a aplicação majorante disposta no art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06. IV) DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0804542-83.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO ANTONIO DE SOUZA ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026