
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800134-30.2018.8.18.0052
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério]
JUIZO RECORRENTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBAS DA UNIÃO REFERENTES AO FUNDEB. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, DA CF/88. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Trata-se de Remessa Necessária Cível, registrada sob o nº 0800134-30.2018.8.18.0052, oriunda da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, tendo como Juízo Recorrente a FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PIAUÍ – FESSPMEPI e como recorrido o MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA, versando sobre recursos do FUNDEF/FUNDEB, com valor da causa fixado em R$ 9.844.372,87, conforme consta na autuação processual (Num. 28369499, p. 1; Num. 25098456, p. 1) .
A demanda originária consiste em Ação Civil Pública cumulada com pedido cautelar, por meio da qual a FESSPMEPI alegou que o MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA promoveu execução de título judicial referente a diferenças de complementação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, relativos ao período de 1998 a 2006, em face da União, nos autos nº 2003.40.00.003138-3 (posteriormente sob nova numeração 0003149-62.2003.4.01.4000), culminando na expedição do precatório nº 0181829-04.2017.4.01.1998, cujo montante indicado foi de R$ 9.844.372,87, conforme relatado no parecer ministerial de id. 28369499 (págs. 1 e 4) .
Na petição inicial, a FESSPMEPI requereu a destinação de 60% do valor recebido a título de precatório aos profissionais do magistério da rede pública municipal, bem como pleiteou tutela de urgência para bloqueio da totalidade ou, ao menos, do percentual de 60% dos recursos, com transferência para conta judicial, conforme consignado no relatório ministerial (Num. 28369499, p. 2) .
Em audiência realizada em 20/11/2019, as partes celebraram acordo judicial pelo qual restou ajustado que 60% dos valores oriundos do precatório judicial nº 0181829-04.2017.4.01.1998 seriam destinados aos professores da rede pública municipal de ensino, observando-se o artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 e o inciso XII do artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006. O acordo também estabeleceu critérios quanto aos beneficiários, abrangendo aqueles admitidos regularmente e em exercício na rede municipal no ano de 2019, bem como critérios proporcionais de cálculo conforme a carga horária, incidindo apenas imposto de renda, vedados outros descontos, inclusive previdenciários, por não possuir natureza remuneratória, tudo conforme detalhado no parecer ministerial de id. 28369499 (p. 2) .
Posteriormente, o MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA, em petição datada de 03/12/2019, manifestou interesse em desistir do acordo. Em decisão proferida em 14/02/2022, o Juízo de origem entendeu que o mero arrependimento do réu não constituía motivo idôneo para o distrato e consequente não homologação do ajuste, conforme relatado no documento de id. 28369499 (p. 2) .
Sobreveio sentença homologatória do acordo em 18/10/2022, sendo que, em 22/03/2024, a parte requerente apresentou pedido de cumprimento da sentença homologatória. Em decisão datada de 13/12/2024, o feito foi chamado à ordem para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo em vista que o valor da condenação ultrapassava o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, bem como em razão de a sentença homologatória ter sido proferida após a retratação do Município, conforme relatado no parecer ministerial (Num. 28369499, p. 3) .
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio do Procurador de Justiça Eny Marcos Vieira Pontes, apresentou parecer de id. 28369499, opinando pela manutenção integral da sentença homologatória do acordo, após examinar o histórico normativo e jurisprudencial atinente aos recursos do FUNDEF/FUNDEB e à destinação do percentual de 60% aos profissionais do magistério, concluindo inexistir razão para o MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA questionar ajuste firmado por sua própria liberalidade .
Vieram os autos. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação civil pública tramitou no Juízo da Comarca de SANTA FILOMENA -PI, uma vez que, naquela Comarca inexiste Vara Federal. Então, apresenta-se à controvérsia a existência de verbas advindas da União e, havendo isso, se deverá ser fixada a competência da Justiça Federal.
Desse modo, pontuo o entendimento do STJ no caso de malversação de verbas destinadas à educação, onde há repasse de verbas federais, visto que eventual incorporação dos valores federais ao município teria o condão de afastar a competência da Justiça Federal. Assim, em análise à jurisprudência da Corte Superior, verifica-se haver tratamento diferenciado nos conflitos que versam sobre a aplicação de verbas da FUNDEB em sede de Ação Civil Pública e Ação Penal.
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB. INOCORRÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB, NO PERÍODO DAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA, PELA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA PESSOA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conflito de Competência suscitado nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Itapeva⁄SP, na qual postula a condenação de ex-Prefeito pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na aplicação de verbas do FUNDEB, recebidas pelo Município, no ano de 2004.
II. Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) 'a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual' (STJ, CC 105.196⁄RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22⁄02⁄2010); e (b) 'deve-se observar uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível. Isso porque tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF' (STJ, REsp 1.325.491⁄BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25⁄06⁄2014).
III. No caso, nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal figura na relação processual, seja como autor, réu, assistente ou oponente e, remetidos os autos à Justiça Federal, fora afastado, de forma expressa, o interesse da União no julgamento do feito, pois, no período dos fatos apurados, não houve complementação ao FUNDEB com verbas federais. Assim, compete ao Juízo Estadual, suscitante, o julgamento do feito (Súmulas 150, 224 e 254⁄STJ).
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 124.862⁄SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15⁄3⁄2016)
De fato, no âmbito penal, reiterada jurisprudência deste Sodalício culminou na edição da Súmula 208⁄STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal." Também não se ignora que, segundo a Súmula 209⁄STJ , "compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal". Todavia, da análise da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, constata-se a existência de julgados que de forma bastante ampla reconhecem a competência da Justiça Federal, ainda que não haja repasse de verba da União e também na hipótese de incorporação dos valores ao Município, haja vista a missão constitucional da União de coordenar ações relativas ao direito fundamental da educação.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MALVERSAÇÃO NO USO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CARÁTER NACIONAL DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO. 1. O núcleo da controvérsia consiste em saber se para a fixação da competência da Justiça Federal, no caso de malversação de verbas destinadas à educação, é imprescindível a existência de repasse de verbas federais 2. "Após o julgamento do CC nº 119.305/SP, a Terceira Seção desta Corte, mudando a jurisprudência até então pacificada, passou a entender ser da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito penal, de malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEF, independentemente da complementação de verbas federais, diante do caráter nacional da política de educação, o que evidencia o interesse da União na correta aplicação dos recursos." Precedente: CC XXXXX/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/9/2012. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF, após o exame das ações civis originárias ns. 1.109, 1.206, 1.241 e 1.250, em Sessão Plenária do dia 5/10/2011, reconheceu que a propositura da ação penal - no caso de desvios do FUNDEF - é atribuição do Ministério Público Federal, ainda que não haja repasse de verbas da União. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado. (STJ - CC: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/05/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2019)
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 109, da CF/88, dando-se baixa na distribuição.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publicação e Intimações necessárias.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800134-30.2018.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
AutorFEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI
RéuMUNICIPIO DE SANTA FILOMENA
Publicação26/02/2026