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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0814146-71.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão de ter sido apreendida arma de fogo ao lado do banco do motorista do veículo por ele ocupado. A defesa suscita nulidade da busca pessoal e requer absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula a redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na abordagem policial e insuficiência de provas aptas a ensejar absolvição; e (ii) saber se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem policial decorreu de fundadas razões extraídas das circunstâncias do caso. Não há nulidade a reconhecer. 5. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial que atestou a potencialidade lesiva da arma e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. O crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato. Comprovado o porte, é inviável a absolvição por insuficiência probatória. 6. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ e na jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito de perigo abstrato, é inviável a absolvição por insuficiência probatória. 2. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CP, art. 65, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231/STJ; STF, HC 97.256, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 01.09.2009; TJPR, Apelação Criminal nº 0008032-88.2020.8.16.0028, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 06.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Francisco André da Silva Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID n.º 27571287), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Consta da denúncia que, em 1.º de maio de 2021, por volta das 23h15min, durante diligências policiais na denominada “Operação Candieiro”, no bairro Risoleta, zona norte de Teresina/PI, foi abordado veículo Ford Ka branco, placa QNW-0967, sobre o qual havia informação de utilização por indivíduos armados. Realizada busca no automóvel, foi apreendido revólver calibre .38 com seis munições, sendo o apelante, condutor do veículo, preso em flagrante. Em razões recursais (ID n.º 275711295), a defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita e, no mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID n.º 27571298), pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID n.º 28742349). É o relatório. Encaminhe-se à revisão, nos termos do art. 356, I, RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação recursal cinge-se à alegada nulidade da busca pessoal e veicular, com consequente pedido de absolvição por insuficiência de provas. Da nulidade da busca pessoal e veicular Sustenta o recorrente que a abordagem policial teria se baseado exclusivamente em “atitude suspeita”, sem a demonstração de fundada suspeita apta a autorizar a medida. Sem razão. A busca pessoal e veicular constitui medida excepcional, por implicar restrição a direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5.º da Constituição Federal. Por essa razão, o ordenamento jurídico condiciona sua legalidade à prévia existência de fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, §2.º, e 244 do Código de Processo Penal, exigindo elementos concretos, objetivos e verificáveis que indiquem a posse de objeto ilícito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a fundada suspeita não pode se apoiar em meras impressões subjetivas, devendo decorrer de circunstâncias fáticas concretas aptas a justificar a intervenção estatal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (...) Nos termos do entendimento consolidado no HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024, "no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva", de modo que "fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos". Diante das premissas estabelecidas pela Terceira Seção, no julgamento do HC n. 877.943/MS, ausentes elementos que desacreditem a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.461.187/AM, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN de 10/04/2025), grifei.
No caso dos autos, verifica-se que os policiais militares realizavam diligências referentes à denominada Operação Candieiro, no bairro Risoleta, zona norte desta capital, quando receberam informações de que um veículo Ford Ka branco, placa QNW-0967, estava sendo utilizado por indivíduos armados na prática de crimes na região. Após visualizarem o automóvel com as mesmas características, procederam à abordagem. Nesse momento, um dos ocupantes do banco do passageiro desceu do veículo efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição e empreendeu fuga. Em seguida, realizada a busca veicular, foi encontrada arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, com seis munições, localizada ao lado do banco do motorista ocupado pelo recorrente, ocasião em que foi dada voz de prisão em flagrante. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto com o contexto de tempo, local e informações prévias acerca da prática criminosa, configuram fundadas razões objetivas aptas a legitimar a atuação policial, afastando qualquer alegação de ilicitude da prova. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE. Considerando-se que a busca pessoal realizada pelos policiais militares se deu com base em fundadas razões que subsidiassem a suspeita da prática de crime, em consonância com o disposto nos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, não há que se falar na ilicitude das provas dela derivadas. (...) (TJMG - Apelação Criminal n. 0004808-10.2024.8.13.0183, Rel. Des. Maria Luíza de Marilac, j. 26/02/2025, pub. 28/02/2025), grifei.
Assim, inexistindo ilegalidade na abordagem ou na busca pessoal realizada, rejeita-se a preliminar defensiva. Da absolvição por insuficiência de provas Também não procede o pleito absolutório. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo inquérito policial n.º 744/2021, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, relatórios policiais e, especialmente, pelo laudo pericial da arma de fogo juntado aos autos. A autoria, por sua vez, emerge das declarações firmes e coerentes prestadas em juízo pelos policiais militares Fernando Pereira, Eunélio Alves Macêdo Filho e Eduardo Rodrigues da Silva, os quais relataram que receberam informação sobre indivíduos armados em veículo Ford Ka branco, procederam à abordagem, presenciaram disparos efetuados por um dos ocupantes e localizaram a arma de fogo ao lado do banco do motorista ocupado pelo recorrente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovadas materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo — crime de perigo abstrato —, inviável a absolvição por insuficiência probatória. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14, DA LEI N. 10.826/03. INSURGÊNCIA DO RÉU. Preliminar de nulidade da busca pessoal. Inocorrência. Circunstâncias do caso que demonstram a presença de fundadas razões para a abordagem policial. Pedido de absolvição por ausência de provas. Não acolhimento. Autoria e tipicidade demonstradas. Arma de fogo eficiente para efetuar disparos conforme laudo pericial. Crime de perigo abstrato. (...) Recurso conhecido e desprovido. (TJPR, Apelação Criminal n. 0008032-88.2020.8.16.0028, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 06/02/2025, pub. 10/02/2025), grifei.
Portanto, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para sustentar o decreto condenatório, inexistindo dúvida razoável capaz de autorizar a aplicação do princípio in dubio pro reo. DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos, ao juízo de origem.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0814146-71.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO ANDRE DA SILVA FREITAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026