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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800563-30.2021.8.18.0104
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO ANTERIOR À LEI FEDERAL Nº 13.954/09 NA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de obrigação de não fazer c/c restituição de descontos indevidos ajuizada por JOAQUIM MIGUEL VIEIRA DE ABREU em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV, sob argumento de descontos indevidos de contribuições previdenciárias de seus rendimentos. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 25343160), nos seguintes termos:
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, caso não haja sido editada legislação específica, a partir de fevereiro de 2023 deve a contribuição previdenciária seguir o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/09, nos termos do RE nº 1338750/STF. Por conseguinte, neste caso, além de eventual cessação dos descontos tão somente no caso de não ter sido editada legislação específica sobre o caso, a partir de fevereiro de 2023, condeno o(s) requerido(s) a proceder à restituição, de forma simples, dos valores descontados a maior em desacordo com o diploma legal supracitado.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 25343161) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800563-30.2021.8.18.0104
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos dos benefícios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAQUIM MIGUEL VIEIRA DE ABREU
Publicação07/04/2026