Acórdão de 2º Grau

Descontos dos benefícios 0800563-30.2021.8.18.0104


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO ANTERIOR À LEI FEDERAL Nº 13.954/09 NA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV contra sentença que, nos autos de ação ordinária de obrigação de não fazer cumulada com restituição de descontos indevidos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, inexistindo legislação específica, a partir de fevereiro de 2023 a contribuição previdenciária observe o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/09, nos termos do RE nº 1338750/STF, bem como para condenar os réus à restituição simples dos valores descontados a maior, além de eventual cessação dos descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação do regime jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/09, na ausência de legislação específica, com restituição simples dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A sentença aplica corretamente o entendimento firmado no RE nº 1338750/STF ao determinar que, inexistindo legislação específica, a contribuição previdenciária deve observar o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/09. A condenação à restituição simples dos valores descontados a maior decorre do reconhecimento da cobrança em desacordo com o regime jurídico aplicável. O colegiado pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, adotando fundamentação sucinta quando suficientes os fundamentos já expendidos. A manutenção integral da sentença impõe a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800563-30.2021.8.18.0104 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800563-30.2021.8.18.0104
REQUERENTE: JOAQUIM MIGUEL VIEIRA DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: VANDO SAMPAIO VIEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO ANTERIOR À LEI FEDERAL Nº 13.954/09 NA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV contra sentença que, nos autos de ação ordinária de obrigação de não fazer cumulada com restituição de descontos indevidos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, inexistindo legislação específica, a partir de fevereiro de 2023 a contribuição previdenciária observe o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/09, nos termos do RE nº 1338750/STF, bem como para condenar os réus à restituição simples dos valores descontados a maior, além de eventual cessação dos descontos indevidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação do regime jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/09, na ausência de legislação específica, com restituição simples dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

  2. A sentença aplica corretamente o entendimento firmado no RE nº 1338750/STF ao determinar que, inexistindo legislação específica, a contribuição previdenciária deve observar o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/09.

  3. A condenação à restituição simples dos valores descontados a maior decorre do reconhecimento da cobrança em desacordo com o regime jurídico aplicável.

  4. O colegiado pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, adotando fundamentação sucinta quando suficientes os fundamentos já expendidos.

  5. A manutenção integral da sentença impõe a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação ordinária de obrigação de não fazer c/c restituição de descontos indevidos ajuizada por JOAQUIM MIGUEL VIEIRA DE ABREU em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV, sob argumento de descontos indevidos de contribuições previdenciárias de seus rendimentos.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 25343160), nos seguintes termos:

 

Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que, caso não haja sido editada legislação específica, a partir de fevereiro de 2023 deve a contribuição previdenciária seguir o sistema jurídico anterior à Lei Federal nº 13.954/09nos termos do RE nº 1338750/STF. Por conseguinte, neste caso, além de eventual cessação dos descontos tão somente no caso de não ter sido editada legislação específica sobre o caso, a partir de fevereiro de 2023, condeno o(s) requerido(s) a proceder à restituição, de forma simples, dos valores descontados a maior em desacordo com o diploma legal supracitado. 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 25343161) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800563-30.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos dos benefícios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAQUIM MIGUEL VIEIRA DE ABREU

Publicação

07/04/2026