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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0813192-83.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE PETRECHOS DO TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação Criminal interposta contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 676 dias-multa, em regime semiaberto. A defesa requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à natureza e quantidade da droga, com redimensionamento da pena, e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O art. 42 da Lei 11.343/2006 determina que o juiz considere, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga na fixação da pena, desde que existam elementos concretos que revelem maior gravidade da conduta. 4.A apreensão de 46,3g de cocaína, distribuída em invólucros, não configura quantidade expressiva a justificar, por si só, a valoração negativa da circunstância judicial, pois não extrapola significativamente os limites inerentes ao tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas. 7.A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 9.A neutralização da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade da droga impõe a fixação da pena-base no mínimo legal, com redimensionamento da pena final, mantidos os demais termos da sentença, inclusive o regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO10.Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CP, arts. 59, 60, 65, III, e 69; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42 e 43; Lei 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3.11.2021; STJ, AgRg no HC 945.081/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 25.4.2025; STJ, Súmula 231.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0813192-83.2025.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VAGNER DOS SANTOS SILVA em face da sentença constante no id.30052735 que o condenou como incurso nas penas do art. 33 da Lei n.º11.343/2006 e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material do art. 69 CP, à pena 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1 ano de detenção e pagamento de 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.30052745). Requereu, em suas razões, o afastamento das circunstâncias judiciais “quantidade e natureza da droga”, com redimensionamento da dosimetria da pena; o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (id.30052750). O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. (id.30052752). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do apelo interposto, tão somente para que seja considerada a possibilidade de redução do aumento fixado em sede de primeira fase da dosimetria, para patamares intermediários (1/6 ou 1/3). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RI TJPI.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II.PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas. III.MÉRITO Narra a denúncia que no dia 26/2/2025, por volta das 16h, Rua Murici, Quitinete 2 do Lado Esquerdo, Parque Rodoviário, Santa Luzia, Teresina, Vagner dos Santos Silva manteve em depósito/guardou cocaína sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No mesmo contexto, Vagner dos Santos Silva manteve, sob sua guarda, 1 (uma) arma de fogo de fabricação artesanal compatível com calibre .38, além de 2 (dois) cartuchos calibre .38 Special, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta nos autos que os policiais NATAN SERVIO FERREIRA FILHO, FERNANDO SÉRGIO DE MOURA ANDRADE, LUIZ CARLOS VIEIRA e ÉRICO RENÉ OLIVEIRA GOMES deram cumprimento a um Mandado de Busca e Apreensão (proc. 0807417-87.2025.8.18.0140), oriundo de uma investigação da 4ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA, relacionada a endereços vinculados à Facção Criminosa “Bonde dos 40”. Conforme indicado na representação, o endereço Rua Murici, QUITINETE 2 do Lado Esquerdo, Parque Rodoviário, Santa Luzia, Teresina, estava vinculado a uma pessoa conhecida como “ESTIVADOR”. Os policiais deslocaram-se até o local, sendo necessário arrombar o portão do imóvel, uma vez que não havia moradores presentes na residência. No momento do cumprimento da busca, nenhum vizinho se dispôs a acompanhar a diligência, que foi realizada sob a supervisão do Delegado Leonardo Alexandre Martins da Costa. Ao ingressarem no imóvel, constataram que se tratava de uma Quitinete e que não havia ninguém presente. Durante as buscas, foram encontrados na sala do imóvel (id. 72248111 - Pág. 13): • 15,72 g (quinze gramas e setenta e dois centigramas) de COCAÍNA em pó, acondicionada em 48 (quarenta e oito) invólucros plásticos (ID 72346932 - Pág. 1); • 31,13 g (trinta e um gramas e treze centigramas) de crack (COCAÍNA petrificada), acondicionada em 8 (oito) invólucros plásticos (ID 72346932 - Pág. 1); • R$ 1.056,85 (mil cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em dinheiro; • 1 (um) arma de fogo do tipo artesanal compatível com calibre .38 (ID72938571 - Pág. 30/32) • 2 (duas) munições calibre .38 (ID 72938571 - Pág. 30/32); • 1 (uma) balança digital de precisão cor prata; • 1 (um) simulacro de arma de fogo; •1 (uma) certidão de casamento em nome de MARCOS PAULO DA SILVA; • 1 (um) RG em nome de VAGNER DOS SANTOS SILVA; • 1 (um) Certificado DETRAN-PI em nome de MARCOS PAULO DA SILVA; • 1 (um) RG em nome de FRANCISCO EUDES RODRIGUES; • 1 aparelho de celular de marca Motorola de cor branca; • 1 aparelho celular de marca Samsung de cor lilás. Ouvido o proprietário do imóvel, LINDEILSON FLOR FREITAS (id.72938571 - Pág. 12), este informou ter alugado a Quitinete desde 2023 para Vagner dos Santos Silva, recebendo atualmente o pagamento no valor de R$ 400,00 e que até o final de dezembro de 2024, o valor do aluguel era R$ 350,00. Ao visualizar o RG em nome de Vagner dos Santos Silva, confirmou que havia alugado o imóvel para ele, bem como apresentou aos policiais comprovantes de pagamento do aluguel (id. 72938571 - Pág. 14) e o contato telefônico do denunciado (id. 72938571 - Pág. 15). Destaca-se que o denunciado não se encontrava no local no momento da realização das diligências, mas foi localizado posteriormente para o seu interrogatório. Conforme sentença constante no id.30052735 o acusado foi condenado como incurso nas penas do art. 33 da Lei n.º11.343/2006 e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material do art. 69 CP, à pena 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, 1 ano de detenção e pagamento de 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.30052745). Requereu, em suas razões, o afastamento das circunstâncias judiciais “quantidade e natureza da droga”, com redimensionamento da dosimetria da pena; o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (id.30052750). a) Natureza e quantidade da droga A defesa requereu o afastamento das circunstâncias judiciais “quantidade e natureza da droga”, redimensionado a dosimetria da pena. Com razão. Vejamos. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, dispõe que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Na sentença constante no id. 30052735, o magistrado de primeiro grau considerou enquanto vetoriais negativas a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga apreendida. Vejamos trecho da sentença: “(...) Quantidade e Natureza da droga: Valoro negativamente a natureza da droga, vez que foram apreendidos 46,3 gramas de cocaína em duas formas, distribuídos em 56 invólucros de substância com maior potencial lesivo e aptos a atender um grande número de usuários. Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a exasperação pela natureza e quantidade das drogas, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006 (...)”. No caso em questão, observa-se que foram apreendidas 46,3 gramas de cocaína em duas formas distribuídos, sendo 15,72 g (quinze gramas e setenta e dois centigramas), massa líquida, de substância pulviforme de coloração branca, acondicionados em 48 (quarenta e oito) invólucros plásticos e 31,13 g (trinta e um gramas e treze centigramas), massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 8 (oito) invólucros plásticos (Laudo de Exame Pericial constante no id.30052638). Desse modo, não é razoável considerar a "quantidade da droga" como circunstância desfavorável, uma vez que se trata de quantidade reduzida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para se valorar negativamente a quantidade de droga na 1ª fase da dosimetria, é necessário que se trate de volume expressivo, apto a evidenciar maior gravidade da conduta. Nesse sentido, o simples fato de ser suficiente para configurar o tráfico não justifica, por si só, a exasperação da pena-base. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA . ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 . CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n . 11.343/2006. No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas com os pacientes (250,9g maconha e 27,13g de cocaína) não constituem uma quantia expressiva, a afastar a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal. 2 . "Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" ( AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) . 3. Agravo regimental provido para reduzir pena de WILLIAN DOS SANTOS PIRES para 5 anos de reclusão, além do pagamento 500 dias-multa, em regime fechado, e a de LUCAS VICENTE PIRES DOS SANTOS para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 180 dias-multa, em regime aberto, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída pelo juiz da execução, conforme previsto no art. 44, § 2º, do Código Penal.(STJ - AgRg no HC: 656477 SP 2021/0097046-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 3/11/2021) Grifos nossos Dessa forma, ausente a comprovação de que a quantidade de droga apreendida é significativa a ponto de justificar a exasperação da pena base, impõe-se a neutralização desta circunstância.
b) Da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.° 11.343/06 A defesa requereu o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Tal pedido não merece prosperar. Senão, vejamos. O art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, dispõe que: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A inclusão dessa causa de diminuição teve como objetivo distinguir aqueles que não estão envolvidos em atividades criminosas daqueles que realmente se dedicam ao tráfico de drogas, cujo impacto na sociedade é significativamente mais grave. A aplicação dessa concessão não deve ser indiscriminada, mas reservada para situações excepcionais, onde os requisitos são estritamente cumpridos e merecem uma interpretação restrita, visando beneficiar apenas aqueles que verdadeiramente merecem a redução da pena. No caso em questão, o juiz sentenciante afastou o tráfico privilegiado. Vejamos trecho da sentença: Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que foram apreendidos petrechos para o tráfico como arma de fogo e uma balança de precisão com resquícios de entorpecentes. Neste sentido: 1. Diferentemente do que alega o agravante, a quantidade de drogas apreendidas não foi utilizada na primeira e na terceira fase da dosimetria. 2. Conforme consta da decisão agravada, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa. 3. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se apreensão de balança de precisão, embalagens utilizadas para fracionamento da droga, além da significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 945.081/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Dessa forma, não se mostra cabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau são suficientes para justificar sua exclusão. Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. -DOSIMETRIA DA PENA Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, o juiz sentenciante estabeleceu como pena-base para o apelante Vagner dos Santos Silva, 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, pois foi uma circunstância judicial desfavorável. Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto a natureza e quantidade da droga. Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo favorável às circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa (Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa- Art. 33, da Lei n.º 11.343/2006). Na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente. Partindo da pena-base fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, a pena intermediária na segunda fase da dosimetria deve ser mantida, uma vez que mesmo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena encontra-se no menor patamar previsto pela lei. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n.º 231 do STJ). Assim, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, porém sem reflexos no cálculo da pena, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste agravante. 3º Fase: Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que foram apreendidos petrechos para o tráfico como arma de fogo e uma balança de precisão com resquícios de entorpecentes. Inexiste causa de aumento, razão pela qual fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa. No caso em questão, o apelante foi condenado pelo crime de posse ilegal de arma de fogo (artigo 12 da Lei 10.826/2003) à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Ante o concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva do réu VAGNER DOS SANTOS SILVA em 5 (cinco) anos de reclusão e 1 ano de detenção e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias multa, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o artigo 12 da Lei 10.826/2003. Mantenho o regime fixado na sentença, qual seja, o semiaberto. IV) DISPOSITIVO Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, tão somente em razão de reformulação da sentença no que concerne à valoração negativa da circunstância judicial relativa à quantidade e natureza da droga, na primeira fase da dosimetria da pena, a qual deve ser afastada, ficando a pena do apelante Vagner dos Santos Silva em 5 (cinco) anos de reclusão, 1 ano de detenção e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias multa, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o artigo 12 da Lei 10.826/2003, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0813192-83.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorVAGNER DOS SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026