Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0839229-55.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, § 1º, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO PARCIAL QUANTO À RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar a indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. As embargantes alegam omissão e contradição quanto à retificação do polo passivo, cerceamento de defesa pela não expedição de ofício para comprovação de crédito em conta, modulação da repetição do indébito em dobro, análise da validade da contratação e disponibilização do valor, compensação e aplicação da taxa Selic, pleiteando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à retificação do polo passivo diante de alegada cessão contratual; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova; (iii) verificar omissão quanto à modulação da repetição do indébito em dobro; (iv) analisar suposta omissão na apreciação das provas sobre contratação e disponibilização do crédito; (v) examinar omissão quanto à compensação; e (vi) determinar eventual omissão quanto à aplicação da taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão aprecia a prova documental e conclui que, embora apresentado contrato, não há comprovação da efetiva disponibilização do crédito, afastando a validade da contratação e a possibilidade de compensação. 5. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências reputadas desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa. 6. A restituição em dobro não se fundamenta exclusivamente em tese da Corte Especial do STJ, mas na nulidade contratual e na cobrança indevida sem comprovação de contratação válida, o que evidencia falha grave do fornecedor. 7. O acórdão mantém a sentença que fixa a taxa Selic como índice aplicável aos consectários legais, inexistindo omissão quanto ao ponto. 8. A responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, sendo irrelevante, perante o consumidor, eventual cessão de crédito ou repartição interna de obrigações. 9. Embora o acórdão tenha mantido a responsabilidade das instituições demandadas, não enfrentou de forma expressa o pedido de retificação do polo passivo, impondo-se o saneamento da omissão apenas para consignar que a cessão de crédito não afasta a legitimidade e a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 3. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito afasta a validade da contratação e justifica a repetição do indébito em dobro. 3. Nas relações de consumo, a cessão de crédito não afasta a legitimidade nem a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, § 1º; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.177.596/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; TJDFT, APC 0734423-04.2022.8.07.0001, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 25.04.2023, DJe 26.05.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839229-55.2022.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0839229-55.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, LEONILDO BERTOSO FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
EMBARGADO: LEONILDO BERTOSO FERNANDES, BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, § 1º, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO PARCIAL QUANTO À RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1.    Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar a indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. As embargantes alegam omissão e contradição quanto à retificação do polo passivo, cerceamento de defesa pela não expedição de ofício para comprovação de crédito em conta, modulação da repetição do indébito em dobro, análise da validade da contratação e disponibilização do valor, compensação e aplicação da taxa Selic, pleiteando efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há seis questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à retificação do polo passivo diante de alegada cessão contratual; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova; (iii) verificar omissão quanto à modulação da repetição do indébito em dobro; (iv) analisar suposta omissão na apreciação das provas sobre contratação e disponibilização do crédito; (v) examinar omissão quanto à compensação; e (vi) determinar eventual omissão quanto à aplicação da taxa Selic.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4.    O acórdão aprecia a prova documental e conclui que, embora apresentado contrato, não há comprovação da efetiva disponibilização do crédito, afastando a validade da contratação e a possibilidade de compensação.

5.    Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências reputadas desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa.

6.    A restituição em dobro não se fundamenta exclusivamente em tese da Corte Especial do STJ, mas na nulidade contratual e na cobrança indevida sem comprovação de contratação válida, o que evidencia falha grave do fornecedor.

7.    O acórdão mantém a sentença que fixa a taxa Selic como índice aplicável aos consectários legais, inexistindo omissão quanto ao ponto.

8.    A responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, sendo irrelevante, perante o consumidor, eventual cessão de crédito ou repartição interna de obrigações.

9.    Embora o acórdão tenha mantido a responsabilidade das instituições demandadas, não enfrentou de forma expressa o pedido de retificação do polo passivo, impondo-se o saneamento da omissão apenas para consignar que a cessão de crédito não afasta a legitimidade e a responsabilidade solidária das instituições financeiras.

3.    IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1.    Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2.    A ausência de comprovação da disponibilização do crédito afasta a validade da contratação e justifica a repetição do indébito em dobro.

3.    Nas relações de consumo, a cessão de crédito não afasta a legitimidade nem a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, § 1º; CPC, art. 373.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.177.596/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; TJDFT, APC 0734423-04.2022.8.07.0001, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 25.04.2023, DJe 26.05.2023.

 


 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada e consignar que a cessão de crédito não afasta a responsabilidade solidária entre as instituições financeiras, que permanecem com legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos."





RELATÓRIO

 

 


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A e BANCO VOTORANTIM S.A (Id 23769091) em face do acórdão (Id 23363214), em julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, votou pelo improvimento do Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira e pelo provimento do Recurso Adesivo interposto pela parte requerente para majorar a condenação em danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Em suas razões de recurso, a parte embargante aduz que houve omissão quanto à retificação do polo passivo para que figure apenas a instituição que celebrou originalmente o contrato; aponta vício de cerceamento de defesa em razão da não expedição de ofício para comprovação de crédito em conta; omissão quanto à modulação de efeitos de tese do STJ para afastar repetição do indébito em dobro; omissão quanto à análise de provas para reconhecer a validade da contratação e disponibilização do valor; omissão quanto à compensação e fixação dos consectários legais pela taxa Selic, com atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

A parte embargada, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso (Id 28065006).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito para pauta para julgamento.

 



VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil constituem instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante a ocorrência de contradição no julgado quanto à retificação do polo passivo para que figure apenas a instituição que celebrou originalmente o contrato; aponta vício de cerceamento de defesa em razão da não expedição de ofício para comprovação de crédito em conta; omissão quanto à modulação de efeitos de tese do STJ para afastar repetição do indébito em dobro; omissão quanto à análise de provas para reconhecer a validade da contratação e disponibilização do valor; omissão quanto à compensação e fixação dos consectários legais pela taxa Selic, com atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

Inicialmente vale ressaltar que não houve omissão quando à análise das provas acostadas aos autos, uma vez que, conforme ressalta o acórdão, embora apresentado contrato, não há comprovação de transferência da quantia objeto do contrato, não há que se falar, ainda, em compensação uma vez que não houve comprovação de repasse de valores à parte autora, não havendo omissão. Partindo do mesmo pressuposto, quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão da não expedição de ofício ao banco do nordeste, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o julgador é destinatário da prova e pode indeferir diligências reputadas desnecessárias.

Ademais, quanto à modulação de efeitos da repetição em dobro, o acórdão embargado não fundamentou a devolução em dobro exclusivamente na tese da Corte Especial do STJ, mas na constatação da nulidade contratual e da cobrança indevida sem demonstração da regular contratação, a ausência de comprovação de disponibilização do crédito evidencia falha grave do fornecedor, apta a justificar a restituição em dobro.

Em relação à taxa SELIC, o acórdão manteve a sentença que já fixava a mesma “como índice a ser utilizado para o cálculo do valor da condenação no que concerne a indenização por danos morais e materiais, conforme preceitua o entendimento adotado pelo STJ e pelos demais tribunais.”.

Ressalta-se que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão.

Importa argumentar, ainda, que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

 

Acerca do pedido de retificação do polo passivo, embora tenha analisado exaustivamente a validade do contrato e a ausência de comprovação da disponibilização do crédito, não enfrentou de forma explícita o pleito de retificação do polo passivo, limitando-se a manter a responsabilidade da instituição financeira demandada sem explicitar a situação jurídica decorrente da alegada cessão contratual.

É certo que, nas relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, perante o consumidor, a repartição interna de obrigações entre cedente e cessionário.

No mesmo sentido cito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CESSIONÁRIA CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que a parte agravante responde solidariamente com a construtora demandada pela restituição dos valores aos autores, tendo em vista que firmou com a construtora contrato de cessão de direitos creditórios, por meio do qual adquiriu os direitos de crédito vinculados ao contrato e foi a efetiva beneficiária dos valores quitados pelos compradores, como se verifica nos boletos e comprovantes de pagamento apresentados pelos autores. 2. A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2177596 MG 2022/0232474-6, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 1.1. À luz da teoria da asserção, a aferição da legitimidade passiva ad causam deve levar em consideração as alegações vertidas pelo autor na petição inicial, sem aprofundamento cognitivo na análise, sob pena de assegurar o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 1.2. São legitimados para integrar a demanda originada de danos causados por falha de serviço todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. 2.1. O dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.2. Na hipótese dos autos, fixou-se o quantum reparatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo, ainda como desestímulo para novas violações de direitos pelos réus. 3. De acordo com o artigo 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 3.1. Os juros de mora decorrentes de reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de relação contratual devem incidir a partir da citação. 4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa somente pode ser utilizada de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 4.1. A matéria atinente à fixação dos honorários advocatícios não pode ser decidida por meio da utilização de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, notadamente porque o legislador definiu de forma expressa e objetiva os parâmetros a serem seguidos. 4.2. A norma disposta no artigo 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.365/2022, veda a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa fora das hipóteses expressamente previstas no § 8º do dispositivo legal em questão. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. Honorários Majorados. (TJ-DF 07344230420228070001 1694082, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2023)

 

Todavia, por técnica processual e em atenção ao princípio da congruência, impõe-se o enfrentamento expresso da matéria suscitada, ainda que para consignar que a eventual cessão de crédito não afasta a legitimidade e responsabilidade solidária das instituições financeiras envolvidas.

 

III – DO DISPOSITIVO

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada e consignar que a cessão de crédito não afasta a responsabilidade solidária entre as instituições financeiras, que permanecem com legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 

 


Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


 




Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0839229-55.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEONILDO BERTOSO FERNANDES

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

16/03/2026