Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0760314-19.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustenta excesso de execução, ao argumento de que o acórdão exequendo, embora tenha condenado à devolução de valores, manteve a prescrição trienal reconhecida na sentença, sendo que o último desconto ocorreu em setembro de 2010 e a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2019, o que tornaria integralmente prescrita a pretensão de restituição de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inclusão, no cumprimento de sentença, de valores relativos a danos materiais (repetição de indébito) alcançados pela prescrição trienal configura excesso de execução e violação à coisa julgada, diante dos limites fixados no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O cumprimento de sentença deve observar fielmente os limites objetivos do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, que constitui matéria de ordem pública. O acórdão proferido na fase de conhecimento condena o banco à devolução simples dos valores descontados, expressamente determinando a observância da prescrição reconhecida na sentença. A sentença de mérito reconhece a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, com fundamento no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, entendimento mantido pelo acórdão. O último desconto indevido ocorreu em setembro de 2010 e a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2019, após o transcurso do prazo prescricional de três anos, o que torna integralmente prescrita a pretensão de restituição dos danos materiais. A inclusão, nos cálculos da execução, de parcelas atingidas pela prescrição caracteriza manifesto excesso de execução e afronta à coisa julgada. A jurisprudência do STJ afirma que, com o trânsito em julgado, as partes ficam adstritas aos limites do título executivo, sendo vedada a rediscussão ou ampliação da condenação na fase de cumprimento de sentença. A constatação de excesso de execução impõe a adequação do cumprimento de sentença aos exatos termos do título executivo, com exclusão das parcelas prescritas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites fixados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Mantida, no acórdão exequendo, a prescrição trienal reconhecida na sentença, é vedada a inclusão, na fase executiva, de valores relativos a danos materiais atingidos pela prescrição. A inclusão de parcelas prescritas nos cálculos do cumprimento de sentença configura excesso de execução e autoriza sua exclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CC, art. 206, § 3º, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 25.05.2020; TJ-RJ, AI 0076450-76.2023.8.19.0000, Rel. Des. Custódio de Barros Tostes, j. 04.04.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760314-19.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760314-19.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCA FELICIANA DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou o prosseguimento da execução. O agravante sustenta excesso de execução, ao argumento de que o acórdão exequendo, embora tenha condenado à devolução de valores, manteve a prescrição trienal reconhecida na sentença, sendo que o último desconto ocorreu em setembro de 2010 e a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2019, o que tornaria integralmente prescrita a pretensão de restituição de danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão, no cumprimento de sentença, de valores relativos a danos materiais (repetição de indébito) alcançados pela prescrição trienal configura excesso de execução e violação à coisa julgada, diante dos limites fixados no título executivo judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

  2. O cumprimento de sentença deve observar fielmente os limites objetivos do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, que constitui matéria de ordem pública.

  3. O acórdão proferido na fase de conhecimento condena o banco à devolução simples dos valores descontados, expressamente determinando a observância da prescrição reconhecida na sentença.

  4. A sentença de mérito reconhece a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, com fundamento no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, entendimento mantido pelo acórdão.

  5. O último desconto indevido ocorreu em setembro de 2010 e a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2019, após o transcurso do prazo prescricional de três anos, o que torna integralmente prescrita a pretensão de restituição dos danos materiais.

  6. A inclusão, nos cálculos da execução, de parcelas atingidas pela prescrição caracteriza manifesto excesso de execução e afronta à coisa julgada.

  7. A jurisprudência do STJ afirma que, com o trânsito em julgado, as partes ficam adstritas aos limites do título executivo, sendo vedada a rediscussão ou ampliação da condenação na fase de cumprimento de sentença.

  8. A constatação de excesso de execução impõe a adequação do cumprimento de sentença aos exatos termos do título executivo, com exclusão das parcelas prescritas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites fixados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.

  2. Mantida, no acórdão exequendo, a prescrição trienal reconhecida na sentença, é vedada a inclusão, na fase executiva, de valores relativos a danos materiais atingidos pela prescrição.

  3. A inclusão de parcelas prescritas nos cálculos do cumprimento de sentença configura excesso de execução e autoriza sua exclusão.




Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CC, art. 206, § 3º, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 25.05.2020; TJ-RJ, AI 0076450-76.2023.8.19.0000, Rel. Des. Custódio de Barros Tostes, j. 04.04.2024.


 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão interlocutória DE ID 28039234."

 



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos do  Cumprimento de Sentença nº 0800724-28.2019.8.18.0066, movida por FRANCISCA FELICIANA DA CONCEIÇÃO COSTA, ora agravada.

Na decisão recorrida, o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, homologou cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou o prosseguimento da execução.

Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que a execução exorbita os limites do título executivo judicial. Alega que o acórdão que reformou a sentença de mérito, embora tenha condenado o banco à restituição de valores, manteve a prescrição trienal reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Sustenta que o último desconto indevido no salário da parte agravada ocorreu em setembro de 2010 e a ação somente foi ajuizada em 2019, a pretensão à devolução dos valores (danos materiais) está integralmente prescrita.

Por fim,  requer a reforma da decisão agravada, para que os valores relativos aos danos materiais sejam excluídos do montante executado.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ID 28039264.

A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 



VOTO

O DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO (Votando): Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”


A controvérsia central reside em verificar se a execução dos valores a título de danos materiais (repetição de indébito) extrapola os limites do título executivo judicial, em razão da prescrição.

Assiste razão ao Agravante.

O cumprimento de sentença deve observar fielmente o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, princípio de ordem pública que confere segurança jurídica às decisões judiciais.

No caso em tela, o acórdão proferido na fase de conhecimento, embora tenha reformado a sentença para condenar a instituição financeira, foi claro ao determinar que a devolução dos valores deveria respeitar a prescrição reconhecida na decisão de primeiro grau. Consta expressamente do dispositivo do voto condutor (Proc. nº 0800724-28.2019.8.18.0066):

"(...) DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular o contrato celebrado entre as partes, com a condenação do banco apelado à devolução, de forma simples, dos valores descontados (...), respeitando-se a prescrição conforme determinado em decisão (...)"

A sentença de mérito, por sua vez, havia reconhecido a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, com base no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Assim, a prescrição trienal foi confirmada pelo acórdão, que manteve a sua aplicação.

Conforme narrado e comprovado nos autos, o último desconto no benefício da parte agravada ocorreu em setembro de 2010. A ação de conhecimento, contudo, só foi ajuizada em dezembro de 2019, quando já transcorrido o prazo de três anos para pleitear a restituição dos valores.

Dessa forma, a pretensão de reaver os danos materiais encontra-se integralmente prescrita. A decisão agravada, ao manter no cálculo da execução valores fulminados pela prescrição, incorreu em manifesto excesso de execução e ofendeu a coisa julgada, que determinava a observância do prazo prescricional.

O STJ possui entendimento consolidado de que, havendo trânsito em julgado, não é possível rediscutir na fase de cumprimento de sentença o que não foi assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Vejamos julgado de caso análogo:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)”

A matéria de excesso de execução, quando evidente, pode e deve ser reconhecida, a fim de adequar a execução aos exatos termos do título.

Resta comprovado nos autos que a sentença reconheceu a prescrição trienal, mesmo com o julgamento do recurso de apelação alterando a sentença, a prescrição foi mantida.

As parcelas atingidas pela prescrição não fazem parte do cumprimento de sentença. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E EQUÍVOCO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXEQUENDO QUE SE RESTRINGE ÀS PARCELAS NÃO PRESCRITAS, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INDIVIDUALIZADA A CONTAR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA QUE PREVIU COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, QUE PREVALECE SOBRE ART.  85, § 14, DO  CPC, PREVISÃO NÃO IMPUGNADA PELA VIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00764507620238190000 2023002106524, Relator: Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)”

Conforme narrado e comprovado nos autos, o último desconto no benefício da parte agravada ocorreu em setembro de 2010. A ação de conhecimento, contudo, só foi ajuizada em dezembro de 2019, quando já transcorrido o prazo de três anos para pleitear a restituição dos valores.

Dessa forma, a pretensão de reaver os danos materiais encontra-se integralmente prescrita. A decisão agravada, ao manter no cálculo da execução valores fulminados pela prescrição, incorreu em manifesto excesso de execução e ofendeu a coisa julgada, que determinava a observância do prazo prescricional.

A matéria de excesso de execução, quando evidente, pode e deve ser reconhecida, a fim de adequar a execução aos exatos termos do título.

Portanto, a exclusão dos valores referentes aos danos materiais do montante executado é medida que se impõe.

Importa registrar que, em sede de análise liminar, a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo indeferiu a medida, por entender, em um juízo de cognição sumária, que não estaria configurada de plano a prescrição alegada. Entretanto, após uma análise mais minuciosa e aprofundada do mérito recursal, própria deste momento processual, resta evidente a aplicação da prescrição no acórdão executado, sobre a pretensão de restituição dos danos materiais, conforme exaustivamente demonstrado na fundamentação. 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão interlocutória DE ID 28039234.

É como o voto. 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0760314-19.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA FELICIANA DA CONCEICAO COSTA

Publicação

17/03/2026