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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760314-19.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CC, art. 206, § 3º, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 25.05.2020; TJ-RJ, AI 0076450-76.2023.8.19.0000, Rel. Des. Custódio de Barros Tostes, j. 04.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão interlocutória DE ID 28039234."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800724-28.2019.8.18.0066, movida por FRANCISCA FELICIANA DA CONCEIÇÃO COSTA, ora agravada. Na decisão recorrida, o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, homologou cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou o prosseguimento da execução. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que a execução exorbita os limites do título executivo judicial. Alega que o acórdão que reformou a sentença de mérito, embora tenha condenado o banco à restituição de valores, manteve a prescrição trienal reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Sustenta que o último desconto indevido no salário da parte agravada ocorreu em setembro de 2010 e a ação somente foi ajuizada em 2019, a pretensão à devolução dos valores (danos materiais) está integralmente prescrita. Por fim, requer a reforma da decisão agravada, para que os valores relativos aos danos materiais sejam excluídos do montante executado. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ID 28039264. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO (Votando): Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A controvérsia central reside em verificar se a execução dos valores a título de danos materiais (repetição de indébito) extrapola os limites do título executivo judicial, em razão da prescrição. Assiste razão ao Agravante. O cumprimento de sentença deve observar fielmente o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, princípio de ordem pública que confere segurança jurídica às decisões judiciais. No caso em tela, o acórdão proferido na fase de conhecimento, embora tenha reformado a sentença para condenar a instituição financeira, foi claro ao determinar que a devolução dos valores deveria respeitar a prescrição reconhecida na decisão de primeiro grau. Consta expressamente do dispositivo do voto condutor (Proc. nº 0800724-28.2019.8.18.0066): "(...) DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular o contrato celebrado entre as partes, com a condenação do banco apelado à devolução, de forma simples, dos valores descontados (...), respeitando-se a prescrição conforme determinado em decisão (...)" A sentença de mérito, por sua vez, havia reconhecido a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, com base no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Assim, a prescrição trienal foi confirmada pelo acórdão, que manteve a sua aplicação. Conforme narrado e comprovado nos autos, o último desconto no benefício da parte agravada ocorreu em setembro de 2010. A ação de conhecimento, contudo, só foi ajuizada em dezembro de 2019, quando já transcorrido o prazo de três anos para pleitear a restituição dos valores. Dessa forma, a pretensão de reaver os danos materiais encontra-se integralmente prescrita. A decisão agravada, ao manter no cálculo da execução valores fulminados pela prescrição, incorreu em manifesto excesso de execução e ofendeu a coisa julgada, que determinava a observância do prazo prescricional. O STJ possui entendimento consolidado de que, havendo trânsito em julgado, não é possível rediscutir na fase de cumprimento de sentença o que não foi assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Vejamos julgado de caso análogo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)” A matéria de excesso de execução, quando evidente, pode e deve ser reconhecida, a fim de adequar a execução aos exatos termos do título. Resta comprovado nos autos que a sentença reconheceu a prescrição trienal, mesmo com o julgamento do recurso de apelação alterando a sentença, a prescrição foi mantida. As parcelas atingidas pela prescrição não fazem parte do cumprimento de sentença. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E EQUÍVOCO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXEQUENDO QUE SE RESTRINGE ÀS PARCELAS NÃO PRESCRITAS, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INDIVIDUALIZADA A CONTAR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA QUE PREVIU COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, QUE PREVALECE SOBRE ART. 85, § 14, DO CPC, PREVISÃO NÃO IMPUGNADA PELA VIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00764507620238190000 2023002106524, Relator: Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)” Conforme narrado e comprovado nos autos, o último desconto no benefício da parte agravada ocorreu em setembro de 2010. A ação de conhecimento, contudo, só foi ajuizada em dezembro de 2019, quando já transcorrido o prazo de três anos para pleitear a restituição dos valores. Dessa forma, a pretensão de reaver os danos materiais encontra-se integralmente prescrita. A decisão agravada, ao manter no cálculo da execução valores fulminados pela prescrição, incorreu em manifesto excesso de execução e ofendeu a coisa julgada, que determinava a observância do prazo prescricional. A matéria de excesso de execução, quando evidente, pode e deve ser reconhecida, a fim de adequar a execução aos exatos termos do título. Portanto, a exclusão dos valores referentes aos danos materiais do montante executado é medida que se impõe. Importa registrar que, em sede de análise liminar, a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo indeferiu a medida, por entender, em um juízo de cognição sumária, que não estaria configurada de plano a prescrição alegada. Entretanto, após uma análise mais minuciosa e aprofundada do mérito recursal, própria deste momento processual, resta evidente a aplicação da prescrição no acórdão executado, sobre a pretensão de restituição dos danos materiais, conforme exaustivamente demonstrado na fundamentação. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão interlocutória DE ID 28039234. É como o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0760314-19.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA FELICIANA DA CONCEICAO COSTA
Publicação17/03/2026