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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800359-64.2025.8.18.0065
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de suposta inércia na emenda da petição inicial, em ação declaratória. A sentença considerou que o autor não sanou os vícios apontados pelo juízo de origem. O apelante sustenta que a emenda foi devidamente realizada, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora cumpriu a determinação judicial de emenda da petição inicial, de forma a justificar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, caso a petição inicial apresente vícios, o magistrado deve oportunizar ao autor sua emenda, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. No caso concreto, verifica-se que o autor atendeu à determinação judicial ao apresentar comprovante de domicílio eleitoral e responder aos questionamentos propostos na decisão de emenda. A Súmula nº 26 do TJPI dispõe que, em contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Diante do cumprimento da determinação judicial, a extinção do processo revela-se indevida, sendo necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Não se aplica a causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) por ausência de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cumprimento da determinação de emenda da petição inicial afasta a extinção do processo sem resolução de mérito, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 330, § 2º; 1.013, § 4º. CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26, nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUSA MORAIS SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado. Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC.”
Em suas razões recursais, a apelante alega regularidade da petição inicial. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada. Em suas contrarrazões, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de inércia na emenda da inicial. Sabe-se que o art. 321, § único do Código de Processo Civil, estabelece que caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. No caso em análise, verifica-se que a decisão de ID. 30901787 determinou a emenda da inicial, para apresentar procuração atualizada, comprovante de endereço e comprovante de tentativa de solução administrativa. Em resposta de ID. 30901788, a parte autora procedeu a juntada de procuração atualizada (Id. 30901793), comprovante de endereço (Id. 30901790) e reclamação administrativa (Id. 30901789). Assim, entendo que a determinação emenda foi devidamente atendida. Ressalta-se ainda que a súmula nº 26 do TJPI apresenta conclusão quanto a inversão do ônus da prova e ainda a possibilidade exigência de comprovação de indícios mínimos da parte autora:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Portanto, considerando a inversão e que a emenda foi atendida, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando novo julgamento da demanda após a devida instrução. Ocasião em que será dada oportunidade para que o réu apresente os documentos que comprovem ou não a contratação. Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0800359-64.2025.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA MORAIS SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/03/2026