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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802244-30.2025.8.18.0028
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela autora. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com condenação do banco ao pagamento de danos morais e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da relação contratual e a legitimidade das cobranças realizadas; (ii) examinar a adequação da condenação em restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelante não apresenta contrato assinado ou qualquer outro documento que comprove a contratação do empréstimo pela parte autora, impossibilitando a validade da cobrança. A mera apresentação de extratos bancários, sem a devida indicação do crédito correspondente ao contrato supostamente firmado, não constitui prova suficiente da contratação válida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a repetição do indébito em dobro é devida, pois não há comprovação de engano justificável na cobrança realizada pela instituição financeira. A cobrança indevida realizada sem base contratual válida configura dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento e causa prejuízo financeiro e emocional ao consumidor. O valor fixado a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Observando que não houve recurso da parte adversa para majoração. Diante do desprovimento do recurso, majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de contrato ou assinatura válida nos autos impede a legitimação de cobranças realizadas por instituição financeira, configurando cobrança indevida, sujeita à restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida por instituição financeira, sem base contratual válida, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja condenação por danos morais. A atualização dos valores deve observar a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 321; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER SA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta por MARIA DA GUIA DE SOUSA. Na sentença, o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora MARIA DA GUIA DE SOUSA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO SANTANDER S.A para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Em suas razões, a parte apelante/requerida solicita reforma do julgamento, dando provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da autora. Sem contrarrazões. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento virtual.
Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não apresentou a cópia do contrato em discussão, apenas suposto documento de comprovação de contratação. Contudo não apresentou assinatura ou qualquer documento da parte autora. Não foi apresentado nem mesmo contrato de abertura de conta. Quanto ao pagamento dos valores apresentou TED. Portanto, apesar de haver frágil prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida, o contrato não pode ser considerado válido. Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de comprovação da contratação, e, consequentemente a ausência de motivos reforma da sentença vergastada. Observe que tal entendimento apresenta-se reiterado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo requerido contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo autor. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com condenação do banco ao pagamento de danos morais e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração da parte requerida foram acolhidos. A parte apelante busca a reforma da sentença, defendendo que a restituição seja feita de forma simples. Em contrarrazões, a apelada pleiteia a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade da relação contratual e a legitimidade das cobranças realizadas; (ii) verificar a adequação da condenação em restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação processual foi devidamente formada, não havendo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório pela ausência de documentos considerados essenciais, conforme os arts. 320 e 321 do CPC. Rejeita-se, ainda, a preliminar sobre a apresentação de documentos após a contestação, pois não se trata de documentos novos, sendo descabida a alegação de impossibilidade de juntada oportuna. A apelada não apresentou contrato ou assinatura nos autos, o que demonstra a inexistência de relação contratual válida e legitima a condenação do banco pela cobrança indevida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro é devida, já que não há prova de engano justificável. A cobrança de valores sem base contratual válida configura conduta ilícita e gera dano moral, pois transcende o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade do consumidor. A fixação da indenização deve respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa. A compensação de valores é aplicável, nos termos do art. 368 do Código Civil, considerando que houve comprovação de transferência de parte dos valores à conta da apelada, devendo tal montante ser descontado da condenação. A atualização dos valores seguirá os critérios das Súmulas 43 e 54 do STJ, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme o Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de contrato ou assinatura válida nos autos impede a legitimação de cobranças realizadas por instituição financeira, configurando cobrança indevida, sujeita à restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida por instituição financeira, sem base contratual válida, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja condenação por danos morais. É admissível a compensação de valores comprovadamente transferidos à conta bancária do consumidor, nos termos do art. 368 do Código Civil. A atualização dos valores deve observar a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 321; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802207-08.2022.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Tal situação enseja indenizações conforme jurisprudência deste TJPI: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que o autor, ora apelado, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.3. A ofensa moral suportada pelo beneficiário do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002215-2 | Relator: Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019 )
Considerando a nulidade da contratação, apresenta-se cabível a condenação em danos morais. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, verifico que foi arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que não se apresenta exorbitante ou inadequado ao caso. Observa-se que não houve recurso da parte adversa para eventual majoração.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para NEGAR PROVIMENTO. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0802244-30.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DA GUIA DE SOUSA
Publicação17/03/2026