Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802425-85.2023.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL. MORTE DA PARTE AUTORA APÓS CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO INTEGRAL DE HERDEIROS. FORMALISMO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PARCIAL COM RESERVA DE QUINHÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da não habilitação de todos os herdeiros da autora falecida, mesmo após a celebração de acordo extrajudicial entre as partes. A autora, ISABEL MARIA DA SILVA, faleceu após a formalização do acordo e antes de sua homologação judicial. O viúvo foi habilitado, mas não houve a habilitação dos demais filhos indicados na certidão de óbito. A sentença extinguiu o feito com fundamento no art. 313, § 2º, do CPC. A apelante requer a anulação da sentença, a homologação do acordo, a habilitação parcial do herdeiro já qualificado e a expedição de alvarás, com reserva das cotas dos demais sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação integral de todos os herdeiros autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, mesmo após a celebração de acordo extrajudicial; (ii) estabelecer se é possível a habilitação parcial de herdeiros com reserva de quinhão dos sucessores não localizados ou desinteressados; (iii) determinar se é cabível a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios e da cota-parte do herdeiro habilitado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 110 do CPC assegura a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, com a finalidade de garantir a regularidade da representação e a continuidade do processo. O acordo extrajudicial foi celebrado validamente em vida da autora, gerando direitos e obrigações recíprocas, e o falecimento posterior não invalida o negócio jurídico firmado. A homologação judicial do acordo possui natureza de chancela para produção de efeitos processuais e formação de título executivo judicial, não interferindo na validade material da transação já concluída. A interpretação das normas processuais deve observar os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, vedando formalismo excessivo que inviabilize solução consensual já alcançada. A habilitação parcial de herdeiros, com reserva das cotas-partes dos sucessores não localizados ou não habilitados, constitui medida idônea para resguardar direitos sem paralisar o feito indefinidamente. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e direito autônomo do patrono, não podendo sua liberação ser obstada pela ausência de habilitação integral de todos os herdeiros. O herdeiro devidamente habilitado, comprovada sua condição de viúvo e sucessor legítimo, pode levantar sua cota-parte, assegurada a reserva das quotas dos demais herdeiros eventualmente existentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A celebração de acordo extrajudicial em vida da parte autora permanece válida e eficaz, não sendo invalidada por seu falecimento antes da homologação judicial. É possível a habilitação parcial de herdeiros, com reserva de quinhão dos sucessores não habilitados, quando tal medida assegura a efetividade da tutela jurisdicional e evita formalismo excessivo. É cabível a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios e da cota-parte do herdeiro habilitado, com a devida reserva das quotas dos demais sucessores. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802425-85.2023.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802425-85.2023.8.18.0065
APELANTE: ISABEL MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL. MORTE DA PARTE AUTORA APÓS CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO INTEGRAL DE HERDEIROS. FORMALISMO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PARCIAL COM RESERVA DE QUINHÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da não habilitação de todos os herdeiros da autora falecida, mesmo após a celebração de acordo extrajudicial entre as partes. A autora, ISABEL MARIA DA SILVA, faleceu após a formalização do acordo e antes de sua homologação judicial. O viúvo foi habilitado, mas não houve a habilitação dos demais filhos indicados na certidão de óbito. A sentença extinguiu o feito com fundamento no art. 313, § 2º, do CPC. A apelante requer a anulação da sentença, a homologação do acordo, a habilitação parcial do herdeiro já qualificado e a expedição de alvarás, com reserva das cotas dos demais sucessores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação integral de todos os herdeiros autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, mesmo após a celebração de acordo extrajudicial; (ii) estabelecer se é possível a habilitação parcial de herdeiros com reserva de quinhão dos sucessores não localizados ou desinteressados; (iii) determinar se é cabível a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios e da cota-parte do herdeiro habilitado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 110 do CPC assegura a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, com a finalidade de garantir a regularidade da representação e a continuidade do processo.

O acordo extrajudicial foi celebrado validamente em vida da autora, gerando direitos e obrigações recíprocas, e o falecimento posterior não invalida o negócio jurídico firmado.

A homologação judicial do acordo possui natureza de chancela para produção de efeitos processuais e formação de título executivo judicial, não interferindo na validade material da transação já concluída.

A interpretação das normas processuais deve observar os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, vedando formalismo excessivo que inviabilize solução consensual já alcançada.

A habilitação parcial de herdeiros, com reserva das cotas-partes dos sucessores não localizados ou não habilitados, constitui medida idônea para resguardar direitos sem paralisar o feito indefinidamente.

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e direito autônomo do patrono, não podendo sua liberação ser obstada pela ausência de habilitação integral de todos os herdeiros.

O herdeiro devidamente habilitado, comprovada sua condição de viúvo e sucessor legítimo, pode levantar sua cota-parte, assegurada a reserva das quotas dos demais herdeiros eventualmente existentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A celebração de acordo extrajudicial em vida da parte autora permanece válida e eficaz, não sendo invalidada por seu falecimento antes da homologação judicial.

É possível a habilitação parcial de herdeiros, com reserva de quinhão dos sucessores não habilitados, quando tal medida assegura a efetividade da tutela jurisdicional e evita formalismo excessivo.

 

É cabível a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios e da cota-parte do herdeiro habilitado, com a devida reserva das quotas dos demais sucessores.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ISABEL MARIA DA SILVA, representada por seu procurador, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.

A parte autora, ISABEL MARIA DA SILVA, propôs a demanda alegando ter sido vítima de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, a título de capitalização, desde março de 2022, sem que houvesse qualquer contratação ou consentimento válido. Em sua petição inicial, requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato que originou os débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais totalizavam R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) até a data da propositura da ação, além de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Adicionalmente, solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do processo em virtude de sua condição de pessoa idosa.

Em 19 de julho de 2024, as partes protocolaram um Termo de Acordo, comunicando ao Juízo a celebração de composição para pôr fim ao litígio. No referido instrumento, o Banco Bradesco S.A. comprometeu-se a pagar a quantia total de R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) destinados aos honorários sucumbenciais, mediante depósito judicial a ser efetivado em 15 (quinze) dias úteis. Além disso, o banco se comprometeu a cancelar os descontos referentes ao título de capitalização na conta corrente da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias úteis. As partes, em comum acordo, declararam dar ampla quitação, renunciar ao direito de ajuizar nova medida com base na mesma causa de pedir, e renunciar ao prazo recursal, requerendo a homologação da transação e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Contudo, em 27 de julho de 2024, antes da homologação do acordo e da integralização do levantamento dos valores, sobreveio o falecimento da parte autora, ISABEL MARIA DA SILVA. Diante do ocorrido, em 31 de julho de 2024, foi proferido despacho determinando a intimação do procurador da autora para que se manifestasse sobre a certidão de óbito e, caso fosse de seu interesse, promovesse a habilitação de eventuais herdeiros. Em 28 de agosto de 2024, o Banco Bradesco S.A. protocolou petição informando o cumprimento da obrigação de pagar, juntando o comprovante de depósito judicial, e reiterou o pedido de extinção do feito.

Em 02 de setembro de 2024, o procurador da autora falecida solicitou dilação de prazo para a habilitação dos herdeiros. Posteriormente, em 12 de setembro de 2024, a advogada requereu a expedição de alvarás judiciais para si e para a parte autora, solicitando novo prazo para a habilitação dos herdeiros no que concerne ao valor restante. Em 10 de dezembro de 2024, a advogada da autora informou novamente o falecimento e promoveu a habilitação do viúvo, FRANCISCO GOMES SIQUEIRA, juntando os documentos pertinentes, incluindo a certidão de casamento para comprovação do vínculo marital (ID68312436 e seguintes).

Após a habilitação parcial, o Juízo de primeiro grau, ao notar a existência de outros filhos além do viúvo habilitado na certidão de óbito, solicitou a habilitação de todos os herdeiros ou a apresentação de renúncia abdicativa por parte daqueles que não desejassem se habilitar, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a providência, sob pena de extinção do processo por ausência de habilitação, nos termos do artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil. Em 06 de fevereiro de 2025, a advogada da parte autora manifestou-se novamente, sustentando a possibilidade de habilitação parcial e o prosseguimento do feito em relação ao herdeiro já habilitado, com a devida reserva da cota-parte dos demais, citando jurisprudência do TRF4.

Por fim, em 06 de julho de 2025, a advogada reiterou o pedido de expedição de alvará para si e para o viúvo, bem como requereu a reserva das quotas dos filhos não localizados. Contudo, o Juízo entendeu que, até a presente data, não houve a habilitação integral de todos os herdeiros da parte autora ou a apresentação de renúncia abdicativa, conforme expressamente determinado.

Diante desse cenário, o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença em 28 de julho de 2025 (ID 30885790), julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fundamentou sua decisão na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regular habilitação de todos os sucessores da parte falecida, apesar das reiteradas oportunidades concedidas à parte para regularizar o polo ativo da demanda. Condenou a parte autora (espólio/sucessores) ao pagamento das custas processuais remanescentes, com a execução suspensa em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida.

Irresignada com a decisão, a parte autora, através de sua advogada, interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 30885791) em 01 de agosto de 2025. A apelante alega a tempestividade do recurso e reitera o pedido de justiça gratuita. Quanto ao mérito, sustenta a reforma da sentença sob o argumento de que a extinção do feito por ausência de habilitação integral de todos os herdeiros não merece prosperar, uma vez que há herdeiro já devidamente habilitado nos autos (o viúvo Francisco Gomes Siqueira). Argumenta que a habilitação parcial é possível, com a reserva da quota-parte dos herdeiros não localizados ou que não manifestaram interesse em se habilitar, invocando, para tanto, precedentes do TRF4 e do STJ que, segundo a apelante, admitem tal solução em casos semelhantes, especialmente em ações de natureza social e quando não há bens a inventariar. A apelante requer, assim, a anulação da sentença de primeiro grau, a homologação da habilitação do herdeiro Francisco Gomes Siqueira e a expedição dos alvarás para o patrono (com caráter alimentar) e para o herdeiro habilitado, com a devida ressalva das quotas dos demais.

Contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, razão pela qual, dele conheço.

Cinge-se a controvérsia principal à análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não integral habilitação de todos os herdeiros da parte autora falecida, mesmo diante da existência de acordo extrajudicial previamente celebrado entre as partes.

 

DA SUCESSÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". A finalidade desse dispositivo é assegurar a regularidade da representação processual e a continuidade do processo, a fim de que a demanda possa prosseguir com partes legítimas e devidamente constituídas, garantindo a eficácia da tutela jurisdicional. No presente caso, a autora da ação, ISABEL MARIA DA SILVA, faleceu em 27 de julho de 2024, após a celebração de um acordo extrajudicial com a parte ré, mas antes de sua homologação judicial.

O Juízo de primeiro grau, ciente do óbito, agiu corretamente ao determinar a intimação do procurador da autora para que promovesse a regularização do polo ativo, mediante a habilitação dos herdeiros. O viúvo, FRANCISCO GOMES SIQUEIRA, foi devidamente habilitado nos autos. Contudo, a certidão de óbito indicou a existência de outros filhos, e a exigência de habilitação de todos os herdeiros ou a apresentação de renúncia abdicativa por aqueles que não tivessem interesse em participar do feito foi reiterada pelo Juízo, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil. A advogada da parte autora, por diversas vezes, justificou as dificuldades na localização de todos os sucessores, bem como o desinteresse de alguns deles em se habilitar, sugerindo a habilitação parcial com reserva de quinhão. Diante do não cumprimento integral da determinação, o processo foi extinto.

 

DA VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL E SEUS EFEITOS

 

É imperioso destacar que, em 19 de julho de 2024, as partes protocolaram um Termo de Acordo, por meio do qual o Banco Bradesco S.A. se comprometeu a pagar a quantia total de R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais) e a cancelar os descontos referentes ao título de capitalização na conta corrente da parte autora. Em contrapartida, as partes acordaram em dar ampla quitação, renunciar ao direito de ajuizar nova medida com base na mesma causa de pedir e renunciar ao prazo recursal, requerendo a homologação da transação e a extinção do processo com resolução de mérito.

A celebração deste acordo ocorreu em vida da autora e representou uma manifestação de vontade bilateral e consensual para pôr fim ao litígio. Trata-se de um ato jurídico válido e eficaz entre as partes, que gerou direitos e obrigações recíprocas a partir de sua formalização. O falecimento da autora, embora tenha imposto a suspensão do processo e a necessidade de sucessão processual, não invalida o acordo extrajudicial já entabulado. A homologação judicial, nesse contexto, reveste-se de caráter meramente chancela para que o acordo possa produzir seus efeitos no âmbito processual, conferindo-lhe título executivo judicial. A existência desse acordo prévio modifica substancialmente o panorama processual, uma vez que a lide principal, referente à existência do contrato, à repetição do indébito e aos danos morais, já havia sido composta extrajudicialmente. A questão remanescente era estritamente formal, vinculada à regularização do polo ativo para a homologação do pacto e a liberação dos valores.

 

DA DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS HERDEIROS PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PARCIAL E LEVANTAMENTO DE VALORES

 

A tese central da apelação reside na possibilidade de habilitação parcial dos herdeiros e no prosseguimento do feito com a reserva das cotas-partes dos ausentes. O rigorismo exigido pelo Juízo de primeiro grau, de que todos os herdeiros fossem habilitados ou renunciassem formalmente, resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, mesmo com um acordo já firmado e um herdeiro devidamente habilitado.

 

É fundamental que as normas processuais sejam interpretadas de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a observância dos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas. Em situações como a presente, em que um acordo já foi celebrado e direitos patrimoniais já se consolidaram, a exigência intransigente da habilitação integral de todos os sucessores, sem a qual o processo é extinto, pode se mostrar excessivamente formalista e desproporcional. A dificuldade na localização de todos os herdeiros, especialmente em casos de famílias extensas ou com membros em paradeiro desconhecido, é uma realidade que não pode servir de óbice intransponível à prestação jurisdicional.

A habilitação parcial, com a devida reserva das quotas dos herdeiros não localizados ou que não manifestaram interesse, constitui um mecanismo jurídico idôneo para salvaguardar os direitos de todos os envolvidos, sem paralisar o processo indefinidamente. Aqueles herdeiros que, porventura, venham a ser localizados ou que decidam se habilitar futuramente, terão seus direitos resguardados pela reserva de suas cotas-partes e poderão, a qualquer momento, postular o levantamento dos valores que lhes são devidos. A jurisprudência pátria tem se inclinado a flexibilizar essa exigência em casos que envolvem direitos de caráter social ou quando a inércia de alguns herdeiros não pode prejudicar a situação dos demais que se mostram diligentes na busca por seus direitos.

 

DA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O PATRONO E HERDEIRO HABILITADO COM RESERVA DE QUOTA

 

A apelante requer a expedição de alvará judicial para o patrono, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), referente aos honorários sucumbenciais já acordados, e para o viúvo Francisco Gomes Siqueira, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor destinado à parte autora (R$ 665,00), com a reserva da quota-parte dos demais herdeiros não habilitados.

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, e o trabalho do patrono já foi integralmente prestado, culminando na celebração do acordo. A retenção desses valores devido à ausência de habilitação integral de todos os herdeiros seria injusta e desproporcional, dado o caráter autônomo do direito do advogado.

Quanto ao valor devido ao herdeiro habilitado, considerando que FRANCISCO GOMES SIQUEIRA comprovou sua condição de viúvo e, portanto, herdeiro legítimo da falecida, não há óbice para o levantamento de sua cota-parte. A reserva das quotas dos demais filhos da autora que não foram localizados ou que não manifestaram interesse em se habilitar é a medida mais adequada para proteger seus eventuais direitos sem impedir o prosseguimento do feito para o herdeiro que já se apresentou. Essa solução promove a justiça e a eficiência, garantindo que os direitos dos que agiram com diligência não sejam protelados indefinidamente em decorrência da inércia ou do paradeiro desconhecido de outros.

Assim, a sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo, adotou uma interpretação excessivamente rígida das normas de sucessão processual, desprezando a solução consensual já alcançada pelas partes e a possibilidade de se proteger os interesses dos herdeiros ausentes mediante a reserva de quinhão. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que se proceda à homologação do acordo, à habilitação do herdeiro já qualificado e à expedição dos alvarás com a devida ressalva das quotas remanescentes, conforme pleiteado pela apelante, é a medida mais justa e consentânea com os princípios que regem o processo civil.

 

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, e em conformidade com a fundamentação apresentada, conheço do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem. O Juízo de primeiro grau deverá prosseguir com a homologação do Termo de Acordo celebrado entre as partes, promover a habilitação do herdeiro Francisco Gomes Siqueira e expedir os alvarás judiciais em favor do patrono e do herdeiro habilitado, com a devida reserva das cotas-partes dos demais herdeiros eventualmente existentes e não habilitados, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0802425-85.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ISABEL MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/03/2026