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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001882-89.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou a ré pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), fixando pena de 11 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa. O Ministério Público requereu o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, parágrafo único, do CP) e a fixação de indenização por danos materiais e morais. A defesa pleiteou absolvição quanto a um dos roubos por insuficiência probatória; subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com afastamento de circunstâncias judiciais negativas; reconhecimento da atenuante da confissão; exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; afastamento da cumulação das majorantes; e suspensão das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da continuidade delitiva; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos; (iii) determinar se há prova suficiente para a condenação quanto a um dos roubos, diante de alegada nulidade no reconhecimento; (iv) verificar a possibilidade de cumulação das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo; (v) analisar a correção da dosimetria quanto às circunstâncias judiciais e à incidência da atenuante da confissão; (vi) aferir a possibilidade de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; e (vii) examinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a continuidade delitiva simples (art. 71, caput do CP), pois os dois roubos foram praticados no mesmo dia, em curto intervalo de tempo, no mesmo local e com idêntico modus operandi, evidenciando unidade de desígnios, sem circunstâncias que justifiquem a forma qualificada do art. 71, parágrafo único, do CP. 4. Afasta-se a fixação de valor mínimo indenizatório, porque, embora tenha havido pedido genérico na denúncia, o montante foi indicado apenas em alegações finais, sem instrução probatória específica, em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento do STJ. 5. Mantém-se a condenação quanto ao roubo impugnado, pois a palavra firme da vítima em juízo, corroborada por outros elementos probatórios, constitui prova suficiente de autoria, sendo possível a valoração do reconhecimento extrajudicial, pois no caso foi confirmado judicialmente e amparado por prova idônea. 6. Afasta-se a cumulação das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, diante da ausência de fundamentação concreta, aplicando-se apenas a causa de aumento mais gravosa, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP. 7. Exclui-se a valoração negativa dos antecedentes por inexistência de condenação transitada em julgado, mantendo-se, contudo, a pena-base acima do mínimo em razão da culpabilidade acentuada e das consequências concretas dos crimes. 8. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea quanto a um dos delitos, ainda que formalizada na fase inquisitorial, conforme orientação atual do STJ (Súmula 545). 9. Mantém-se a majorante do emprego de arma de fogo, pois a prova oral segura demonstra sua utilização, sendo desnecessária a apreensão ou perícia do artefato. 10. Mantém-se a condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual suspensão da exigibilidade ser apreciada pelo juízo da execução penal. 11. Procede-se ao redimensionamento da pena, fixando-se a reprimenda definitiva em 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa (aplicado o aumento de 1/6 sobre a pena mais grave, em razão da continuidade delitiva). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos, em consonância em parte com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. Configura continuidade delitiva simples a prática de dois roubos majorados no mesmo dia, em curto intervalo temporal e com idêntico modus operandi, ausentes circunstâncias que justifiquem a forma qualificada do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. 2. A fixação de valor mínimo para reparação de danos exige pedido expresso com indicação do montante na denúncia e instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. No concurso de majorantes previstas na parte especial, a aplicação cumulativa exige fundamentação concreta, devendo, ausente motivação idônea, prevalecer apenas a causa de aumento mais gravosa.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “a”; 59; 65, I e III, “d”; 68, parágrafo único; 71, caput e parágrafo único; 91, I; 157, §2º, II, e §2º-A, I. CPP, arts. 226; 386, VII; 387, IV e §2º; 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 2/9/2024, DJe 5/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024; STF, HC 256258 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 1/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.015.110/PB, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/11/2025; STJ, HC n. 1.020.826/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 892.737/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 17/6/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA BEATRIZ SALES DOS SANTOS e pelo Ministério Público de 1º grau, em face da sentença de ID. 29730120, do MM. Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, que condenou MARIA BEATRIZ SALES DOS SANTOS pela prática do crime do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, aplicando-lhe em definitivo a pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão em regime fechado e o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. Foi negado à ré o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público de 1º grau, no ID. 29730125, em suas razões recursais, pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento e aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP), bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em favor das vítimas. MARIA BEATRIZ SALES DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, apresenta suas razões recursais no ID. 29730129, onde requer: a) a absolvição com fulcro no art. 386, VII, em relação ao crime de roubo cometido em face de Sandyelle S. N. de A.; b) subsidiariamente, o redimensionamento da dosimetria da pena sendo excluídas as circunstâncias judiciais tidas como prejudicadas; c) o reconhecimento da confissão espontânea quanto ao crime de roubo praticado em face da vítima Maria da Luz Pereira da Silva; d) a exclusão da causa de aumento do emprego da arma de fogo; e) seja afastada a aplicação das duas causas de aumento em efeito cascata; f) que sejam suspensas as custas processuais por ser hipossuficiente. Em contrarrazões ministeriais de ID. 29730137, o MPPI pugnou pela: “Afastar a valoração negativa dos antecedentes, diante da inexistência de condenação transitada em julgado apta a justificar tal vetorial; Aplicar, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, reconhecida a partir das declarações da apelante; Aplicar, na terceira fase da dosimetria, apenas a majorante mais gravosa, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, afastando a cumulação indevida das causas de aumento diante da ausência de fundamentação concreta; Afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, diante da situação econômica da apelante.” Em contrarrazões da defesa da ré, acostada no ID. 30399936, esta pugnou pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30781512, opinou pelo “conhecimento e no mérito, pelo provimento do Apelo Ministerial, e pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento parcial do Apelo Defensivo”. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DO RECURSO MINISTERIAL 3.1.1) DA CONTINUIDADE DELITIVA O Ministério Público sustenta que restaram configurados os requisitos da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, em sua forma qualificada (parágrafo único). Afirma que a ré, em concurso com o corréu, praticou dois crimes de roubo majorado contra vítimas distintas, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, com intervalo inferior a 30 dias, no mesmo bairro (Cerâmica Cil, em Nazária), utilizando arma de fogo e agindo com o mesmo comparsa, evidenciando unidade de desígnios. Argumenta que estão presentes os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivo (dolo de continuação). Analisemos. A sentença condenatória de ID. 29730120 reconheceu expressamente que a ré praticou dois roubos distintos, contra vítimas diversas, ambos ocorridos no dia 10 de maio de 2019 — o primeiro por volta das 12h10min, contra a vítima Sandyelle, e o segundo aproximadamente às 16h, em desfavor de Maria da Luz. Contudo, embora tenha afirmado a ocorrência de ambos os delitos, o Juízo de primeiro grau procedeu à dosimetria como se houvesse apenas um crime, fixando uma única pena-base, aplicando uma única atenuante e incidindo uma única vez as causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Não houve operação jurídica referente a concurso de crimes. Evidencia-se, portanto, omissão relevante na sentença que deve ser sanada, pois deixou de aplicar regra obrigatória do Código Penal relativa ao tratamento do concurso de crimes. O Ministério Público pugna pela incidência da continuidade delitiva qualificada, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, aplicável aos crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, contra vítimas diferentes, admitindo aumento até o triplo. De fato, os delitos são dolosos, praticados com grave ameaça e contra vítimas distintas. Contudo, a incidência do parágrafo único exige, além desses pressupostos formais, maior reprovabilidade concreta da conduta, reveladora de gravidade diferenciada. No caso concreto, os dois roubos ocorreram: no mesmo dia; em intervalo de poucas horas; na mesma rodovia; mediante idêntico modus operandi e praticados pela mesma dupla. Entretanto, não se observa escalada criminosa, sofisticação progressiva, multiplicidade expressiva de vítimas, habitualidade prolongada ou especial ousadia que justifique a incidência da forma qualificada da continuidade delitiva. Trata-se de sequência episódica, com evidente conexão circunstancial, típica hipótese contemplada pelo caput do art. 71, e não pelo seu parágrafo único. Assim, afasta-se a aplicação da continuidade delitiva qualificada. O art. 71, caput, do Código Penal dispõe que, quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos: crimes da mesma espécie (roubo majorado); praticados no mesmo dia; em intervalo reduzido de tempo; no mesmo eixo geográfico (rodovia PI-130, região da Cerâmica Cil); com idêntico modo de execução (abordagem em motocicleta, emprego de arma de fogo, atuação da mesma dupla) e evidente conexão circunstancial entre os fatos. O conjunto probatório revela unidade de contexto e homogeneidade objetiva suficientes para caracterizar a continuidade delitiva. Dessa forma, deve-se reconhecer a incidência do art. 71, caput, do Código Penal (crime continuado). Nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, aplica-se a pena de um dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3. Considerando a prática de dois delitos, o reduzido intervalo temporal e a homogeneidade das circunstâncias, fixa-se o aumento no patamar de 1/6. Deixo para proceder nova dosimetria da pena após a análise das demais teses ministeriais e defensivas. 3.1.2) DO DANO MATERIAL E MORAL DAS VÍTIMAS O Parquet sustenta que, embora tenha requerido expressamente na denúncia a fixação de indenização por danos materiais e morais, o juízo de origem deixou de analisar o pleito. Argumenta que, com a sentença condenatória, o dever de indenizar decorre automaticamente como efeito secundário da condenação (art. 91, I, do CP e art. 387, IV, do CPP), impondo-se a fixação de valor mínimo para reparação. No tocante aos danos materiais, afirma que ficou demonstrado nos autos que as vítimas sofreram prejuízos patrimoniais. Quanto à vítima Sandyelle, pleiteia a fixação de R$ 200,00, diante da subtração de mochila e material escolar não recuperados. Em relação à vítima Maria da Luz Pereira da Silva, requer a fixação de R$ 2.500,00, considerando a subtração de motocicleta (restituída com avarias e sem placa), aparelho celular LG K10, peças íntimas parcialmente não restituídas, mochila, aparelho de medição de pressão e outros bens não recuperados. Quanto aos danos morais, sustenta que o roubo cometido mediante grave ameaça com arma de fogo configura afronta direta aos direitos da personalidade, destacando, inclusive, a vulnerabilidade de Sandyelle, que possuía apenas 12 anos à época dos fatos. Requer, assim, a fixação de R$ 5.000,00 para cada vítima, a título de reparação por danos morais, com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Examinemos. Quanto a esse tema, a sentença condenatória (ID. 29730120) não se pronunciou a respeito. Consta da denúncia (ID. 29729947, pág. 43-47) o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Quanto ao valor, este foi solicitado apenas em sede de alegações finais do Ministério Público (ID. 29730110). Assim entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE TRAZ APENAS PEDIDO GENÉRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O VALOR DO PREJUÍZO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)". (AgRg no REsp 1785526/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). 2. No presente caso, correto o afastamento da indenização por danos materiais pelo acórdão de origem, que consignou que houve apenas pedido genérico na denúncia, tendo a sentença fixado o valor da indenização com base apenas no valor do bem subtraído declarado pela própria vítima, sem que houvesse, portanto, respeito ao contraditório e à ampla defesa para que o réu pudesse discutir o quantum indenizatório. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifo nosso) Conforme jurisprudência colacionada acima, o STJ estabeleceu que a imposição de valor mínimo indenizatório, na sentença condenatória, seja atinente a dano material ou moral, além de precedido de pedido expresso na denúncia, deve indicar o valor pretendido, sob pena, inclusive, de ofensa ao contraditório e ampla defesa. Como dito acima, o valor da indenização foi indicado pelo MP apenas em alegações finais. A denúncia não especificou o valor a título de reparação dos danos, inviabilizando instrução probatória específica e dificultando a defesa do réu. Ausente, no presente caso, parte dos pressupostos firmados nos julgados acima, em especial a indicação clara do valor pretendido, na inicial acusatória, não há como se sustentar a imposição de valor indenizatório. Dessa forma, não deve ser acolhido o presente pleito ministerial. 3.2) DO RECURSO DEFENSIVO 3.2.1) DA ABSOLVIÇÃO (COM RELAÇÃO A VÍTIMA SANDYELLE E. N. DE A.) A defesa da apelante pleiteia a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas suficientes para a condenação quanto ao roubo praticado em face da vítima Sandyelle. Sustenta que a revelia da apelante não implica presunção de veracidade dos fatos narrados na denúncia e que, na fase policial, a acusada negou a autoria. Destaca que não houve prisão em flagrante, nem apreensão de pertences da vítima ou de arma de fogo em poder da apelante. Argumenta que o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial foi manifestamente irregular, pois ocorreu na modalidade show-up, com apresentação isolada da apelante, em desacordo com o art. 226 do CPP. A própria vítima afirmou que a apelante foi apresentada sozinha para reconhecimento. Defende que o procedimento é nulo e que não houve reconhecimento em juízo, inexistindo outras provas independentes e idôneas produzidas sob o crivo do contraditório. Ressalta ainda a fragilidade da memória humana, a possibilidade de falsas memórias, o efeito do foco na arma e a ausência de descrição detalhada das características físicas da apelante, o que gera dúvida razoável quanto à autoria, impondo a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. Vejamos. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Inquérito Policial nº 005.708/2019 e demais peças de ID. 29729947, bem como pela prova oral colhida em juízo, conforme expressamente consignado na sentença. No que tange à autoria, o conjunto probatório revela-se seguro, coerente e harmônico, conforme depoimentos em juízo consignados na sentença condenatória (gravados no PJe Mídias). A vítima SANDYELLE, em juízo, sob o crivo do contraditório, descreveu com riqueza de detalhes a dinâmica delitiva, afirmando que a apelante, na garupa da motocicleta, foi quem apontou a arma de fogo e exigiu a entrega do celular, passando, diante da negativa, a exigir a mochila contendo material escolar. Destacou, ainda, conforme aponta a sentença, que a apelante não utilizava capacete, tendo visualização de seu rosto, e que realizou o reconhecimento dos dois agentes na Central de Flagrantes, sem qualquer dúvida quanto à identidade da acusada. A sentença foi categórica ao afirmar que não se trata de mera prova inquisitorial, mas de confirmação judicial da autoria, com depoimentos harmônicos e sem contradições, formando conjunto probatório sólido e coerente. No mesmo sentido, as contrarrazões ministeriais ressaltam que a vítima foi “clara, detalhada e segura” ao descrever a dinâmica criminosa e a identidade da acusada, reiterando em juízo, sem hesitações, que Maria Beatriz foi quem anunciou o assalto e apontou a arma. Além disso, o corréu JUCIMAR GONÇALO SILVA, ainda que tenha negado o uso de arma em juízo, confirmou que a apelante estava com ele no momento do roubo e que foi ela quem recolheu os objetos da vítima, reforçando a atuação conjunta. O testemunho policial também corroborou que ambas as vítimas reconheceram os dois agentes como autores da ação criminosa. Portanto, não se está diante de prova isolada, mas de um mosaico probatório convergente: palavra firme da vítima, reconhecimento pessoal, confirmação por testemunha policial e admissão de participação pelo corréu. Noutro giro, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, por ter ocorrido na modalidade “show-up”. Ainda que se admitisse eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP na fase inquisitorial, tal circunstância não conduz automaticamente à absolvição. Primeiro, porque houve confirmação em juízo, sob contraditório, da certeza da identificação da acusada, com relato seguro da vítima. Segundo, porque a condenação não se fundou exclusivamente no reconhecimento extrajudicial, mas também na prova oral judicializada, conforme expressamente registrado na sentença. Sobre o tema, o STJ e o STF entendem que as formalidades do art. 226 do CPP não se tratam apenas de mera recomendação, mas regras de observância obrigatória. Ainda assim, o STF, em julgados recentes admitiu a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do CPP, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REFORÇADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] absolvido da acusação de ter praticado o crime de roubo circunstanciado (art. 157, §§ 1º e 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), conforme sentença [...]. Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o recorrente pela prática do referido delito, fixando a pena em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado”. II. Questão em discussão 2. Alegada nulidade do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que é admissível “[...] a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal” (AP 1.032/DF, Relator o Ministro Edson Fachin e Revisor o Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24/5/2022). 4 No caso, “[...] além do reconhecimento fotográfico, há prova adicional, o depoimento da vítima que afirmou em juízo ter realizado o reconhecimento do réu na fase policial”. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 256258 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025) (grifo nosso)
“(...) É admissível a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos na instrução criminal. Precedentes. (...)” (HC 260869 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025) Além disso, a palavra da vítima, coerente e harmônica com o restante do acervo probatório, é suficiente para embasar a condenação em crimes patrimoniais, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa. Assim, ainda que o reconhecimento policial tivesse ocorrido de forma simplificada, há prova judicial autônoma e suficiente a sustentar o édito condenatório, inexistindo nulidade apta a gerar absolvição. Por fim, não se verifica, na hipótese, dúvida razoável apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A prova judicial é firme, coerente e convergente. Não há contradições relevantes, nem indícios de confusão perceptiva. A vítima teve visão direta do rosto da apelante, a curta distância, em plena luz do dia, e reiterou sua convicção em juízo. Como bem consignado na sentença, inexistem elementos capazes de infirmar a narrativa das vítimas, cujos depoimentos se mostraram harmônicos e compatíveis com o conjunto probatório Assim, não há espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois a prova produzida é segura e suficiente para sustentar a condenação. Diante do exposto, não merece acolhimento a tese absolutória, mantendo-se a condenação da apelante pelo crime de roubo majorado praticado em face da vítima SANDYELLE. 3.2.2) DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. A defesa sustenta a impossibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II) e do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I), requerendo a incidência de apenas uma majorante, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Argumenta que o juízo aplicou as duas causas em cascata, sem fundamentação concreta que demonstrasse especial gravidade do caso, resultando em pena extremamente alta e desproporcional. Defende que, no concurso de causas de aumento previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo a que mais aumenta a pena, devendo, portanto, incidir apenas a fração de 2/3 relativa ao emprego de arma de fogo, com eventual consideração do concurso de agentes na primeira fase da dosimetria. Examinemos. A sentença de ID. 29730120 reconheceu a incidência das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II (concurso de agentes) e § 2º-A, I (emprego de arma de fogo), aplicando-as cumulativamente na terceira fase da dosimetria. Contudo, a decisão limitou-se a afirmar a ocorrência das duas circunstâncias, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, por que a soma das majorantes se mostraria necessária para refletir maior grau de reprovabilidade da conduta. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. No entanto, para aplicar cumulativamente as majorantes deve existir motivação específica e idônea a justificar a cumulação. A mera menção à presença das majorantes, desacompanhada de fundamentação concreta acerca de peculiaridades que extrapolam a descrição típica, não supre a exigência constitucional de motivação. Nesse sentido: “(...) A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ, o que não foi observado no caso em apreço. 6. A simples indicação das majorantes, sem fundamentação idônea, não é suficiente para justificar o aumento da pena, atraindo a vedação da Súmula 443. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de fundamentação concreta, deve ser mantida apenas a causa de aumento mais gravosa. (...) (AgRg no HC n. 1.015.110/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) (grifo nosso) No caso sob exame, inexistiu fundamentação individualizada apta a demonstrar especial gravidade que autorizasse a aplicação cumulativa. Assim, impõe-se o redimensionamento da pena na terceira fase, com a incidência apenas da majorante mais gravosa, qual seja, o emprego de arma de fogo, no patamar de 2/3, afastando-se a cumulação com o concurso de agentes nesta etapa. Deixo para proceder o redimensionamento da pena após a análise das demais teses defensivas. 3.2.3) DA PENA-BASE A defesa requer a reforma da dosimetria para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, sustentando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Alega que a sentença utilizou fundamentação genérica (fundamentação per relationem) ao valorar negativamente culpabilidade, antecedentes e consequências do crime. No tocante à culpabilidade, afirma que a apelante agiu com culpabilidade normal à espécie, sem dolo que ultrapasse os limites do tipo penal, inexistindo plus de reprovação. Quanto aos antecedentes, sustenta não haver condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes, sendo vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso, sob pena de violação à presunção de inocência. Em relação às consequências do crime, argumenta que o prejuízo material é inerente aos crimes patrimoniais, não podendo ser valorado negativamente por si só. Analisemos. De fato, não se verificou nos autos condenação transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes, impondo-se o afastamento dessa vetorial. Todavia, tal correção não conduz, automaticamente, à fixação da pena-base no mínimo. Subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente extraídas do conjunto probatório, notadamente a culpabilidade acentuada e as consequências do crime. Ademais, a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, afastada da terceira fase em razão da ausência de fundamentação concreta para sua cumulação (conforme decidido no item anterior 3.2.2), pode e deve ser valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (culpabilidade), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de majorante não empregada na fase própria como vetor desfavorável do art. 59 do Código Penal, sem que isso configure bis in idem. A atuação em concurso evidencia maior reprovabilidade da conduta e incremento do potencial lesivo, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base, devendo ser mantida a negativação do vetor culpabilidade. Com relação às consequências do crime, no tocante à vítima SANDYELLE, adolescente à época dos fatos, verifica-se que, além da subtração de sua mochila contendo material escolar (que não foi recuperada, segundo a vítima), a grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra pessoa em tenra idade evidencia repercussão emocional significativa, extrapolando o mero dissabor patrimonial. Quanto à vítima MARIA DA LUZ PEREIRA DA SILVA, as consequências igualmente se revelaram expressivas. Além da subtração de sua motocicleta, celular, documentos e mercadorias destinadas à revenda (peças de lingerie avaliadas em R$ 850,00), o bem foi posteriormente recuperado em condições avariadas, apresentando retirada de placa, retrovisor quebrado, raladuras e ressecamento, circunstância que demonstra efetivo prejuízo material superior ao inerente à simples subtração. Ademais, parte dos bens não foi restituída, evidenciando dano patrimonial concreto. Desse modo, constata-se que as consequências dos crimes não se limitaram ao prejuízo patrimonial ordinário, mas implicaram abalo psicológico relevante à vítima adolescente, prejuízo financeiro efetivo e dano ao veículo da segunda ofendida, além da perda parcial de bens. Tais circunstâncias evidenciam maior lesividade concreta das condutas, justificando a valoração negativa do vetor “consequências do crime”, nos termos do art. 59 do Código Penal. Assim, ainda que afastados os antecedentes, mantém-se a pena-base acima do mínimo legal, em ambos os crimes, em razão de vetores negativos que foram mantidos, a saber, culpabilidade e consequências do crime. 3.2.4) DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PRATICADO EM FACE DE MARIA DA LUZ PEREIRA. A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena. Sustenta que a apelante confessou perante a autoridade policial, conforme termo de depoimento juntado aos autos, ainda que na fase inquisitorial. Argumenta que, conforme entendimento do STJ e Súmula 545, a atenuante deve incidir sempre que houver confissão, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, independentemente de ter sido utilizada como fundamento da condenação. Afirma que o juízo a quo deixou de aplicar a atenuante, reconhecendo apenas a menoridade relativa, razão pela qual requer nova dosimetria com a incidência da atenuante da confissão. Examinemos. Consta nos autos termo de declarações no qual a apelante admitiu a prática do roubo contra uma das vítimas (MARIA DA LUZ PEREIRA), ainda que em sede policial (ID. 29729947, pág. 20). O Superior Tribunal de Justiça promoveu recente alteração em sua jurisprudência - em 2025 - acerca da incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, revisando a redação da Súmula 545, no Tema Repetitivo 1194. A nova redação da referida súmula assim estabelece: “Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” A existência de confissão formalizada perante a autoridade policial é suficiente para atrair a incidência da atenuante, ainda que a sentença não a tenha utilizado expressamente como fundamento condenatório. Nesse sentido: “Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar.” (HC n. 1.020.826/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Assim, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, com o correspondente redimensionamento da pena, quanto ao crime praticado em face da vítima MARIA DA LUZ PEREIRA. Deixo para proceder o redimensionamento da pena após a análise das demais teses defensivas. 3.2.5) DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. A defesa requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, por ausência de comprovação do emprego de arma de fogo. Sustenta que não houve apreensão nem perícia da arma e que a vítima não conseguiu afirmar com certeza tratar-se de arma de fogo, tampouco descreveu suas características. Argumenta que não foram efetuados disparos e não há elementos indicativos da idoneidade ou potencialidade lesiva do artefato, não sendo possível majorar a pena com base apenas na palavra da vítima. Pois bem. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apreensão e perícia da arma são dispensáveis quando o emprego do artefato restar comprovado por outros meios idôneos, notadamente pela prova oral segura. As vítimas afirmaram que a ação criminosa ocorreu mediante o uso de arma de fogo, a fim de viabilizar a subtração dos bens. Assim, não há dúvida quanto ao emprego da arma de fogo, sendo inequívoca a grave ameaça exercida. A inexistência de apreensão ou perícia da arma não descaracteriza o emprego do artefato e nem impede o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prova do uso de arma de fogo pode decorrer da palavra da vítima, sendo desnecessária a apreensão ou perícia do objeto bélico. Nesse sentido: “Em relação à dosimetria, amparadas no conjunto probatório colhido na instrução processual, as instâncias ordinárias concluíram que houve utilização da arma de fogo durante a empreitada criminosa. Desse modo, incide o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção desta Corte de que a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa circunstância se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato.” (AgRg no HC n. 892.737/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso) Prosseguindo, sobre a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma, bem como sobre a importância das declarações da vítima, entende a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). (...) (AgRg no HC n. 448.697/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifo nosso) No caso em exame, o relato das vítimas é seguro quanto ao uso da arma de fogo. Desse modo, inviável o pleito de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, devendo ser integralmente mantido o enquadramento jurídico adotado na sentença. 3.2.6) DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A defesa aduz que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, sendo cabível a suspensão da cobrança das custas, conforme já respaldado na jurisprudência brasileira. Analisemos. Sobre as custas processuais, mesmo a ré sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser condenada ao pagamento, nos exatos termos do art. 804 do CPP. Quanto ao pedido de suspensão da cobrança das custas processuais, este deve ser avaliado pelo juízo da execução penal. A propósito, o STJ, no julgamento recente do AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, julgado em 4/3/2024, reafirmou que:
“O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). (grifo nosso)
Dito isto, com tais fundamentos, não acolho o pedido de suspensão das custas processuais, tendo em vista que cabe ao juízo de execução penal aferir a miserabilidade do sentenciado. DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA Procedo o redimensionamento da pena, ante o acolhimento parcial das seguintes teses: do Ministério Público (item 3.1.1), no sentido de reconhecer a incidência do art. 71, caput, do Código Penal (crime continuado), aumentando, no patamar de 1/6, a pena de um dos crimes ou a pena mais grave; da defesa da ré (itens 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4), para: afastar a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de agentes) e manter a incidência apenas da majorante mais gravosa, qual seja, o emprego de arma de fogo, no patamar de 2/3; afastar os antecedentes e reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime cometido contra a vítima MARIA DA LUZ PEREIRA. O crime pelo qual foi condenado a apelante, art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, prevê pena de quatro a dez anos de reclusão e multa. Considerando a similitude fática e jurídica das condutas imputadas, consubstanciadas em dois crimes de roubo majorado, em prejuízo das vítimas SANDYELLE E. N. DE A. e MARIA DA LUZ PEREIRA DA SILVA, revela-se adequada a realização de dosimetria e redimensionamento da pena de forma conjunta, observando-se critérios uniformes na análise das circunstâncias judiciais e legais aplicáveis. Eventuais particularidades atinentes a cada delito serão destacadas de modo específico, sempre que necessário, a fim de preservar a individualização da pena e a coerência da fundamentação. Na primeira fase dosimétrica, conforme decidido no item 3.2.3, foi afastada a valoração negativa do vetor “antecedentes”, permanecendo negativadas duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências do crime). Assim, fixo a pena-base, para ambos os crimes, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, sem agravantes reconhecidas. Existe a atenuante da menoridade relativa, para ambos os crimes, prevista no art. 65, I do CP (agente menor de 21 anos, na data do fato), conforme aplicada na sentença condenatória. Conforme decidido acima (item 3.2.4), foi reconhecida também a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP) quanto ao crime praticado em face da vítima MARIA DA LUZ PEREIRA. Dessa forma, fica a pena intermediária estabelecida em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão quanto ao crime cometido contra a vítima SANDYELLE e 4 (quatro) anos de reclusão quanto ao delito cometido contra a vítima MARIA DA LUZ PEREIRA DA SILVA, observando a impossibilidade de redução da pena, na segunda fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Já na terceira fase, ausente qualquer causa de diminuição da pena. Por outro lado, conforme decidido acima, no item 3.2.2, foi afastada a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de agentes) e mantida a incidência apenas da majorante mais gravosa, qual seja, o emprego de arma de fogo, no patamar de 2/3. Assim, na terceira fase, fixo a pena em 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão quanto ao crime cometido contra a vítima SANDYELLE e 6 anos e 8 meses de reclusão quanto ao delito cometido contra a vítima MARIA DA LUZ PEREIRA DA SILVA. Quanto à pena de multa, adotando o mesmo critério de cálculo do juízo sentenciante, a pena fica estabelecida em 18 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Com relação à CONTINUIDADE DELITIVA, foi acolhida parcialmente a tese ministerial, conforme item 3.1.1, sendo reconhecida a incidência do art. 71, caput, do Código Penal (crime continuado), aplicando, ao caso, a fração mínima de aumento, a saber, 1/6, sobre a pena mais grave. Assim, aplicando a fração de 1/6 sobre a pena mais grave, fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, bem como 21 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Avaliando a detração penal para fins de definição do regime de cumprimento de pena, nos exatos termos do §2º, art. 387 do CPP, não restou constatado período de prisão suficiente para influenciar no regime inicial. Fica mantido o regime inicial fechado, em observância ao art. 33, §2º, “a”, do CP. Mantidos os demais termos da sentença condenatória. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO de ambas as apelações e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto pelo Ministério Público de 1º grau, para reconhecer a continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), aumentando a pena mais grave em 1/6 (item 3.1.1), bem como PARCIAL PROVIMENTO da apelação da ré MARIA BEATRIZ SALES DOS SANTOS, para: afastar a aplicação cumulativa das causas de aumento, mantendo-se apenas a majorante mais gravosa (emprego de arma de fogo), no patamar de 2/3 (dois terços); afastar a valoração negativa dos antecedentes e reconhecer a atenuante da confissão espontânea apenas quanto ao delito praticado contra uma das vítimas (itens 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4). Em razão do redimensionamento operado, restou a pena definitiva, pela prática do crime do art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 71, caput, todos do CP, fixada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantidos os demais termos da sentença condenatória. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/03/2026
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0001882-89.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA BEATRIZ SALES DOS SANTOS
Publicação17/03/2026