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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756898-43.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FORO ELEITO SEM VÍNCULO COM AS PARTES OU COM O FATO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. ESCOLHA ALEATÓRIA E ABUSIVA. DISTINGUISHING DA SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário, reconheceu de ofício a incompetência territorial do juízo e declinou da competência para a comarca do domicílio da autora, sob o fundamento de que a demanda foi ajuizada em foro sem qualquer vínculo com as partes ou com os fatos discutidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando a parte autora ajuíza ação em foro que não corresponde nem ao seu domicílio nem à sede da instituição financeira ré, configurando escolha aleatória e desprovida de respaldo normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 do CPC estabelece que, como regra geral, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu. 4. O art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação em seu próprio domicílio, ampliando as hipóteses de fixação da competência territorial em seu favor. 5. A parte autora não observou nenhum dos critérios legais de fixação de competência, pois ajuizou a demanda em comarca que não corresponde nem ao seu domicílio nem à sede da instituição financeira ré. 6. A escolha de foro sem qualquer vínculo com as partes ou com os fatos controvertidos revela caráter aleatório e abusivo, em afronta aos princípios do juiz natural, da boa-fé processual e da segurança jurídica. 7. A jurisprudência admite o declínio de ofício da competência territorial quando demonstrada escolha artificial ou abusiva do foro, hipótese que autoriza o distinguishing e a não aplicação da Súmula 33 do STJ. 8. A existência de filiais da instituição financeira em outras comarcas, inclusive na capital do Estado, não afasta a irregularidade da escolha realizada, pois a autora não optou por foro juridicamente vinculado aos critérios legais. 9. Inexistindo prejuízo à consumidora, mostra-se adequada a manutenção da decisão que declinou da competência para o juízo do domicílio da autora, ressalvada a possibilidade de reexame da matéria diante de eventual alteração superveniente da situação fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NELITA RIBEIRO CAVALCANTE contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0852076-21.2024.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.. Na decisão agravada (ID. 73463103 – processo referência), o magistrado a quo declarou a incompetência territorial do Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI e determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Fartura do Piauí- PI, domicílio da consumidora. Nas suas razões recursais (ID. 25254996), a agravante alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio. Argumenta que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC). Requer a suspensão da decisão agravada. Na decisão (id. 25473650), restou indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimado, o banco agravado apresentou contrarrazões recursais (id 29572131) requerendo a manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e regularmente interposto. Dessa forma, CONHEÇO do instrumental.
II. MÉRITO No caso dos autos, a autora/agravante ajuizou ação com o objetivo de obter indenização por descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No entanto, a ação foi proposta perante juízo que não corresponde nem ao seu domicílio (Fartura do Piauí/PI), nem à sede da instituição financeira ré (Osasco/SP). Nesses termos, o foro eleito (comarca da capital) não possui qualquer vínculo com as partes ou com os atos jurídicos discutidos nos autos, revelando-se como escolha aleatória e desprovida de respaldo normativo. O art. 46 do CPC dispõe que, como regra geral, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Todavia, o art. 101, inciso I, do CDC, aplicável às relações de consumo, permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio. Contudo, nenhum desses critérios foi observado no caso em tela, o que legitima a atuação do juízo de origem ao reconhecer, de ofício, a incompetência territorial, em atenção aos princípios do juiz natural, da boa-fé processual e da segurança jurídica. A jurisprudência pátria tem admitido o declínio de ofício da competência territorial quando demonstrada escolha abusiva ou artificial de foro, conforme se observa no seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. ALEATORIEDADE DO FORO ELEITO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ESCOLHA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado da súmula n. 33 do c. STJ.” (TJDF, AI 0742183-07.2022.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, DJe 10/04/2023).
Dessa forma, a legislação estabelece que a escolha do foro da ação judicial civil deve estar relacionada ao domicílio ou à residência das partes envolvidas, sendo direito do consumidor a escolha de qual comarca judicial terá a competência para julgar o feito. Embora a agravada possua, além da sede, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina-PI, a parte agravante não optou por nenhum dos endereços alinhados a esta capital. Com efeito, mostra-se acertada a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca do domicílio do autor, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora. Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da parte agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo da Comarca de origem.
3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, para confirmar a decisão de Id 20209172 e manter a decisão agravada em sua integralidade. Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0756898-43.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNELITA RIBEIRO CAVALCANTE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/04/2026