Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0843123-05.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0843123-05.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDIR JOSE BATISTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de documentos reputados essenciais, especialmente extratos bancários referentes ao período da suposta contratação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a  exigência judicial de apresentação de extratos bancários e outros documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, diante de indícios de demanda predatória, bem como se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. O magistrado detém poder-dever de adotar medidas cautelares para  prevenir abusos do direito de ação, especialmente em hipóteses de  fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, conforme  orientação da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. 


  1. 4. A exigência de documentos como extratos bancários, nos termos do art. 321 do CPC, é legítima quando necessária para aferir a viabilidade jurídica da pretensão e para demonstrar a seriedade da demanda. 


  1. 5. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza expressamente a exigência de  documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça  Estadual em casos de suspeita de lide predatória. 


  1. 6. Compete à parte autora cumprir integralmente a determinação judicial de emenda da petição inicial, sendo o descumprimento causa suficiente para o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 


  1. 7. A ausência de atendimento à determinação judicial impede o regular desenvolvimento do processo e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, sem que isso configure violação ao princípio do acesso à justiça. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 5. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. 1. É legítima a exigência de extratos bancários e de outros documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, quando presentes indícios de demanda predatória, nos termos do  art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. 


  1. 2. O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 932, IV, “a”, 85, §1º, e 98, §3º. 

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por VALDIR JOSÉ BATISTA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face do BANCO BRADESCO S/A. 

A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito: 

Diante da falta de indicação de requisito essencial da demanda o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar a inicial, nos termos determinados”.  

O apelante alega em suas razões recursais id 24181593 alega não haver necessidade de apresentação de extrato bancário e de instrumento público como documento essencial para a propositura da ação.  

Requer que “seja o presente recurso conhecido e provido, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuração pública, bem como, concedendo em favor do agravante os benefícios da gratuidade da justiça” 

O apelado em suas contrarrazões id 24181600 requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora 

É o relatório. 

Decido. 

II ADMISSIBILIDADE 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiário da justiça gratuita. 

III FUNDAMENTOS 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Em relação à matéria discutida, este E. Tribunal de Justiça aprovou a súmula de nº 33 que determina: 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.  

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que estabelece que, havendo indícios concretos de demanda predatória inclusive em ações sobre empréstimos consignados, o juiz tem o poder e o dever de adotar diligências cautelares. Essas medidas servem para conduzir o processo, coibir abusos de direito, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de garantir o contraditório e a ampla defesa do réu. 

Assim, o magistrado pode determinar providências às partes para demonstrar que a ação não é temerária. Tais medidas não se confundem com as regras processuais comuns aplicáveis a processos sem indícios de atuação predatória, incluindo, entre outras sugestões, aquelas adotadas pelo Juiz a quo, como se passa a expor: 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” 

No caso em análise o apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante não cumprir integralmente com despacho ID 24181588, deixando de juntar aos autos os extratos bancários.

A exigência de juntada do extrato bancário referente ao período da suposta contratação, mostra-se plenamente legítima, estando inserida no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, conforme a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. 

No caso concreto, tratando-se de ação que discute a inexistência de contratação de empréstimo consignado, mostra-se indispensável a apresentação dos extratos bancários do período, por constituírem meio idôneo para demonstrar a alegada ausência de disponibilização do valor.

Compete ao autor apresentar os documentos que o magistrado reputa indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda. No caso, o apelante foi devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, porém permaneceu inerte, deixando de atender ao comando legal. 

Diante disso, cumpre observar o disposto nos arts. 319 a 321 do Código de Processo Civil, os quais passo a transcrever a seguir: 

Art. 319. A petição inicial indicará: 

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Grifei 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.  


No mesmo sentido: TJPI, Apelação Cível nº 0800792-62.2024.8.18.0046, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 14/07/2025, que reconheceu a legitimidade da exigência de extratos bancários em hipóteses de demanda predatória, autorizando o indeferimento da inicial diante do descumprimento da ordem de emenda.

Por fim, destaco que, no caso concreto, a manutenção da sentença funda-se exclusivamente no descumprimento da determinação de juntada dos extratos bancários do período indicado, os quais foram expressamente reputados indispensáveis pelo juízo de origem para aferição mínima da plausibilidade da alegação de inexistência de contratação ou de não disponibilização do valor do mútuo.

A decisão extintiva consignou de forma clara que a parte autora, regularmente intimada, deixou de apresentar os referidos extratos, configurando inobservância ao art. 321, parágrafo único, do CPC. Não houve, na fundamentação sentencial, qualquer reconhecimento de irregularidade relativa à procuração ou exigência de instrumento público como causa determinante do indeferimento da inicial, de modo que a ratio decidendi restringe-se à ausência dos extratos bancários, e não à questão formal do mandato, como aduz o apelante.

Assim, diante do descumprimento injustificado da ordem de emenda, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.


IV DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. 

Ademais, tendo em vista a perfectibilização da triangulação processual somente neste grau recursal, com a apresentação de contrarrazões pelo Apelado, com supedâneo no art. 85, §1º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, observando, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita.  

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se.

Data do sistema.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843123-05.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Detalhes

Processo

0843123-05.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDIR JOSE BATISTA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

18/02/2026