Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833931-82.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0833931-82.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FELIZARDA DE MIRANDA LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME


1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação  Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade de contrato de mútuo bancário e a legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora, pessoa analfabeta, a qual sustenta não ter contratado a operação financeira nem autorizado os descontos, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de mútuo bancário atribuído à pessoa analfabeta observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram falha na prestação do serviço e ensejam a repetição do indébito; (iii) determinar se os descontos indevidos geram dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e a parte autora, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.

4. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil,  porém os contratos por ela firmados exigem a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e aposição da impressão digital.

5. O contrato apresentado pela instituição financeira não contém a  impressão digital da autora nem a assinatura a rogo, embora conte com a assinatura de testemunhas, o que configura inobservância das formalidades legais e conduz à nulidade do negócio jurídico.

6. A ausência de contrato válido afasta a legitimidade dos descontos  realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

7.Comprovada a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do  Consumidor, inexistindo engano justificável por parte da instituição financeira.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram lesão a direito da personalidade, atingindo a dignidade da parte autora, o que enseja indenização por danos morais, fixada em valor compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte.

9. A compensação dos valores eventualmente creditados na conta da  autora é medida necessária para evitar enriquecimento ilícito, observada a devida atualização monetária.

IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso provido.

Tese de julgamento:


1. O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta é nulo quando não observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.

2. A realização de descontos em benefício previdenciário sem contrato válido configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro.

3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, arts. 487, I, e 932, V, “a”; CDC, arts. 2º, 14, § 1º, 39, IV, e 42, parágrafo único; RITJ/PI, art. 91, VI-D; Lei nº 14.905/2024. 

 

I RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FELIZARDA DE MIRANDA LOPES, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil”.

Nas razões da apelação id 23528415 o autor do recurso alega que não solicitou e não contratou os descontos, que não foi juntado aos autos o contrato válido e o comprovante de transferência. Aduz pela existência de danos morais e materiais.

Requer a total procedência da APELAÇÃO para reformar a decisão recorrida com a condenação na declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais;

O apelado em suas contrarrazões 23528419 requer que seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Parte Recorrente, mantendo-se, assim, a r. Sentença do Juízo a quo pelos seus próprios fundamentos e razões, uma vez que tal medida se apresenta como a mais justa e adequada para o desfecho da presente lide

É o relatório.

Decido.

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

III FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.

No presente processo a apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes.

O analfabeto é plenamente capaz para realizar os atos da vida civil. Apesar de ser plenamente capaz existem algumas formalidades que devem ser observadas no momento de celebrar um negócio jurídico com eles, por causa da sua vulnerabilidade. Se algumas dessas regras exigidas deixarem de ser aplicadas no momento da formalização do contrato, ele será declarado nulo.

Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações.

O código civil em seu artigo art. 595 determina que no caso de parte analfabeta o instrumento contratual devera conter a assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a aposição da digital da parte

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI:


“SÚMULA 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”

“ SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o contrato firmado entre as partes não obedeceu às formalidades legais, no contrato foi verificada a assinatura de duas testemunhas, mas não foi verificada a impressão digital da autora com a assinatura a rogo. Por esses motivos, o contrato não pode ser declarado válido.

Assim, constatado os descontos no benefício da parte recorrente pelo banco recorrido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:

O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerada prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços.

Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplicam-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado à ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)

É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, parágrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ

IV DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão).

Determino também a compensação dos valores repassados (devidamente atualizado desde o efetivo crédito na conta) evitando o enriquecimento ilícito.

 Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por ser inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059)

É como decido

Intimações necessárias

Cumpra-se

Data do sistema.




Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 






 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833931-82.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Detalhes

Processo

0833931-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FELIZARDA DE MIRANDA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/02/2026